TJDFT - 0716147-61.2018.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 14:03
Baixa Definitiva
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03/10/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 14:02
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716147-61.2018.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA APELADO: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA D E C I S Ã O Cuida-se de apelação cível interposta por DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília que, nos autos de cumprimento provisório de sentença, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil.
Em análise preliminar (ID 63158656), acerca dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, foi evidenciado por esta Relatoria que, embora o Apelante tenha alegado ser hipossuficiente econômico, não houve decisão concessiva do benefício da gratuidade de justiça, tampouco requerimento em sede recursal, tendo o Exequente/Apelante interposto a apelação desacompanhada da guia e comprovante de pagamento do preparo, em descompasso com o estabelecido no art. 1.007 do Código de Processo Civil, que determina que o comprovante de pagamento do preparo deve ser apresentado no ato de interposição do recurso.
Na oportunidade, foi permitido o recolhimento do preparo recursal, em dobro, sob pena deserção, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil.
Em 03 de setembro de 2024 transcorreu o prazo sem que a parte Apelante tenha recolhido o preparo recursal, conforme certificado no ID 63622370. É o relatório.
Decido.
Na dicção do Art. 932, inciso III do CPC, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O exame dos autos revela que o presente recurso não preenche os pressupostos para o seu conhecimento, uma vez que se encontra deserto por descumprimento do disposto no art. 1.007 do Código de Processo Civil.
A comprovação do recolhimento das custas judiciais e, portanto, do preparo, se consuma mediante a apresentação da guia de recolhimento de custas, acompanhada do respectivo comprovante bancário de pagamento, o que não fora realizado pela parte Apelante.
O preparo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, implicando na deserção a inobservância dessa formalidade, nos termos do art. 1.007 do CPC.
Ressalte-se que a parte Apelante não atendeu ao chamamento do Juízo, mantendo-se inerte quando ao comando judicial para promover o recolhimento do preparo, situação que impõe o não conhecimento do recurso de Apelação.
Ante o exposto, não conheço da Apelação Cível, nos termos do Art. 932, inc.
III, do CPC c/c Art. 87, inciso III, do RITJDFT, por não cumprir com o pressuposto objetivo do preparo, com fulcro no Art. 1.007 do CPC.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Publique-se e intime-se.
Brasília, 6 de setembro de 2024 11:48:34.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
06/09/2024 16:23
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:23
Outras Decisões
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05/09/2024 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716147-61.2018.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA APELADO: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA D E S P A C H O Cuida-se de apelação cível interposta por DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA (ID 62013714) em face da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília/DF (ID 62013712) que, nos autos de cumprimento de sentença movido pelo ora Apelante em face de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos seguintes termos: Assim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários por força do artigo 921, §5º do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Em suas razões recursais, o Apelante alega que: (i) a prescrição intercorrente pressupõe a inércia da parte que exerce o direito subjetivo; (ii) não houve inércia; (iii) após a decisão de ID 154390977 (na origem), foi protocolada, na data de 11/04/2023, a petição de ID 155094885 requerendo o desarquivamento dos autos, nova consulta e bloqueio de valores via sistema SISBAJUD (“teimosinha”), nova consulta e bloqueio de automotivos via sistema RENAJUD; (iv) no mesmo dia 11/04/2023, foi proferida decisão judicial deferindo a consulta e bloqueio via sistema SISBAJUD, que retornou sem êxito; (v) não há inércia que leve à prescrição intercorrente, eis que o Exequente continuou demandando medidas constritivas contra o Executado.
Ao final, requer o recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, no mérito, pede o provimento do recurso para, reformando a sentença recorrida, dar continuidade ao cumprimento de sentença.
Em contrarrazões (ID 62013718), o Apelado refuta os argumentos do recurso e pede o seu não provimento. É o relatório.
Em análise preliminar, verifico que ainda pende a regularização de pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, no que tange ao preparo.
Conforme se extrai dos autos de origem, embora o Apelante alegue ser hipossuficiente econômico, não há decisão concessiva do benefício de gratuidade de justiça, tampouco o requerimento em sede recursal, tendo o Exequente interposto a apelação desacompanhada de guia e comprovante de pagamento do preparo, em descompasso com o estabelecido no art. 1.007 do Código de Processo Civil, que determina que o comprovante do pagamento do preparo deve ser apresentado no ato de interposição do recurso: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. (...) O § 4º da norma acima admite que, caso não seja comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, a parte realize o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Ante o exposto, intime-se o Apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o recolhimento do preparo recursal, em dobro, sob pena de deserção, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 22 de agosto de 2024 15:52:09.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
22/08/2024 15:53
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
29/07/2024 12:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/07/2024 10:00
Recebidos os autos
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25/07/2024 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/07/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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