TJDFT - 0716147-61.2018.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 14:44
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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08/10/2024 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/10/2024 17:54
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 14:03
Recebidos os autos
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25/07/2024 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/07/2024 17:26
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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24/07/2024 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0716147-61.2018.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Requerente: DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA Requerido: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu “in albis” o prazo legal da parte requerida para recurso da sentença, no prazo desta.
De ordem, intime-se a parte apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC.
Após, não havendo novos recursos, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 18:26:35.
ANDREA MARIA FRANCO DE OLIVEIRA Servidor Geral -
02/07/2024 18:27
Juntada de Certidão
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29/05/2024 04:07
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 16:31
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2024 02:29
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716147-61.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MANOEL RODRIGUES DE SOUZA EXECUTADO: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA em desfavor de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), ambos qualificados no processo.
Converto o presente cumprimento provisório em definitivo.
Cuida-se, na origem, ação indenizatória na qual o requerido foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais e danos estéticos.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, todas as diligências realizadas para localização de bens do devedor restaram infrutíferas.
Diante disso, o feito foi suspenso por 01 ano, até o dia 11/02/2021, conforme decisão de id. 56212100, observado o disposto no artigo 921, §1º do CPC.
Nesta, restou consignado que o termo final da prescrição intercorrente, artigo 921, §º do CPC, era o dia 11/02/2023, em observância ao prazo trienal constante do artigo 206, §3º, V do CC.
Não obstante, levando-se em conta o prazo prescricional de 03 anos previsto na norma civilista, consignou-se na decisão de id. 154390977 que o prazo final da prescrição intercorrente era o dia 11/02/2024 e não 11/02/203 como constava na decisão de id. 56212100.
Explicou-se, na oportunidade, que o termo inicial da prescrição intercorrente era o dia do fim da suspensão de 01 ano, ou seja, 11/02/2021.
Assim, sendo de 03 anos o prazo prescricional, este só se findaria no dia 11/02/2024, sendo que a decisão de id. 56212100 padecia de erro material.
Transcorrido o prazo prescricional corretamente assinalado na decisão de id. 154390977, as partes foram intimadas a se manifestar nos termos do artigo 921, §5º do CPC.
A parte requerida pugnou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.
Já parte autora afirmou que o reconhecimento da prescrição pressupõe a inércia do autor na busca de bens penhoráveis, o que não ocorreu no presente caso.
Decido.
Sem razão a parte requerente.
O simples pedido de busca de bens por meio dos sistemas externos deste Tribunal não afasta a inércia do credor em localizar bens passíveis de penhora.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1.
Está caracterizada a prescrição intercorrente de execução fiscal, após determinada a suspensão do feito em 23/11/2017 tendo o credor Distrito Federal tomado ciência acerca da referida decisão em 07/12/2017 e ter sido oportunizado às partes se manifestarem sobre a prescrição. 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial, sem resultado efetivo, e de diligências infrutíferas não são aptas para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1820680, 07426929820238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no PJe: 6/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cuida-se, na origem, ação indenizatória na qual o requerido foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais e danos estéticos.
A pretensão em comento se submete ao prazo prescricional trienal do artigo 206, §3º, V do CC.
Por não serem encontrados bens do executado, foi determinada a suspensão do feito, restando apontado na decisão de id. 154390977 que o prazo final da prescrição intercorrente era o dia 11/02/2024 Durante o lapso temporal transcorrido até a data presente, o exequente não indicou quaisquer bens do executado passíveis de penhora nem apresentou outra causa interruptiva da prescrição.
Uma vez que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150, STF), é forçoso reconhecer que transcorreu o prazo de prescrição intercorrente.
Assim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários por força do artigo 921, §5º do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 18:42:00.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/04/2024 14:18
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:18
Declarada decadência ou prescrição
-
29/04/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/04/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 03:33
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA em 26/04/2024 23:59.
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22/04/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716147-61.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MANOEL RODRIGUES DE SOUZA EXECUTADO: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA em desfavor de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA, ambos qualificados nos autos.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica que o termo da prescrição intercorrente restou alcançado, conforme consta na decisão de id. 56212100.
Não obstante, antes da análise de tal fato, necessário se faz verificar se já houve o trânsito em julgado do processo que originou o presente cumprimento provisório de sentença.
Em consulta aos sistemas do STJ e do STF não se localizaram os RE e RESP interpostos pela parte requerida nos referidos autos.
Diante disso, com fulcro no artigo 6º do CPC, concedo prazo de 15 dias para que as partes informem: a) o número de tramitação dos referidos recursos tanto no STF quanto no STJ; b) se já houve o trânsito em julgado no processo principal.
Caso positivo, deverão juntar as decisões proferidas em sede de Recurso Especial e Recurso Extraordinário, bem como certidão de trânsito em julgado; c) o número CNJ do processo principal.
Ficam as partes intimadas, BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 14:58:00.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/04/2024 15:21
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/03/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 04:58
Decorrido prazo de DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:38
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716147-61.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MANOEL RODRIGUES DE SOUZA EXECUTADO: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA DESPACHO Deixo, por ora, de analisar os pedidos de id. 187821760 e id. 189607425.
Ficam as partes intimadas a, no prazo de 05 dias, informarem, com os respectivos documentos comprobatórios, se o Recurso Especial e Extraordinário interpostos no processo principal já foram julgados, informando, na oportunidade, se houve o trânsito em julgado do retro mencionado feito.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 12:26:45.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/03/2024 14:12
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/03/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:55
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 14:32
Processo Desarquivado
-
11/05/2023 22:09
Arquivado Provisoramente
-
09/05/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
08/05/2023 16:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/04/2023 18:54
Arquivado Provisoramente
-
20/04/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
20/04/2023 00:46
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 23:30
Arquivado Provisoramente
-
17/04/2023 23:30
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 17:13
Recebidos os autos
-
17/04/2023 17:13
Indeferido o pedido de DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA - CPF: *65.***.*34-73 (EXEQUENTE)
-
17/04/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/04/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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13/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 17:32
Recebidos os autos
-
11/04/2023 17:32
Deferido em parte o pedido de DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA - CPF: *65.***.*34-73 (EXEQUENTE)
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11/04/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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11/04/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 17:18
Recebidos os autos
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31/03/2023 17:18
Indeferido o pedido de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ: 00.***.***/0001-28 (EXECUTADO)
-
31/03/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/03/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:15
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 01:09
Decorrido prazo de DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 18:01
Recebidos os autos
-
22/03/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/03/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 04:48
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 14:29
Processo Desarquivado
-
02/03/2021 22:34
Arquivado Provisoramente
-
02/03/2021 22:34
Expedição de Certidão.
-
16/12/2020 18:13
Expedição de Certidão.
-
15/12/2020 04:36
Publicado Decisão em 15/12/2020.
-
15/12/2020 04:36
Publicado Decisão em 15/12/2020.
-
14/12/2020 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
14/12/2020 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
10/12/2020 14:13
Recebidos os autos
-
10/12/2020 14:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/12/2020 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/12/2020 17:09
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 03:45
Publicado Despacho em 03/12/2020.
-
02/12/2020 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
02/12/2020 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
27/11/2020 15:01
Recebidos os autos
-
27/11/2020 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/11/2020 13:59
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 09:55
Publicado Despacho em 03/11/2020.
-
03/11/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
28/10/2020 21:17
Expedição de Certidão.
-
27/10/2020 14:41
Recebidos os autos
-
27/10/2020 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/10/2020 16:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2020 13:31
Recebidos os autos
-
19/08/2020 13:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/08/2020 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/08/2020 22:02
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 02:33
Publicado Despacho em 05/08/2020.
-
04/08/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 14:44
Recebidos os autos
-
31/07/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/07/2020 22:20
Expedição de Certidão.
-
15/07/2020 13:37
Recebidos os autos
-
15/07/2020 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 10:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/07/2020 23:01
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 26/06/2020.
-
25/06/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 14:51
Recebidos os autos
-
23/06/2020 14:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/06/2020 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/06/2020 22:23
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 02:21
Publicado Despacho em 03/06/2020.
-
02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 14:03
Recebidos os autos
-
29/05/2020 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/05/2020 22:25
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 15:24
Recebidos os autos
-
22/05/2020 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/05/2020 21:37
Expedição de Certidão.
-
12/05/2020 02:28
Decorrido prazo de DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA em 11/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 02:56
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
25/03/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 13:50
Recebidos os autos
-
17/03/2020 23:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/03/2020 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/03/2020 21:15
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 17:47
Recebidos os autos
-
02/03/2020 15:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/02/2020 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/02/2020 09:39
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 05:33
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA em 27/02/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 05:33
Decorrido prazo de DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA em 27/02/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 03:16
Publicado Decisão em 17/02/2020.
-
14/02/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 14:07
Recebidos os autos
-
11/02/2020 18:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/02/2020 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/02/2020 20:43
Expedição de Certidão.
-
28/01/2020 19:23
Decorrido prazo de DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA em 27/01/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 07:29
Publicado Despacho em 22/01/2020.
-
21/01/2020 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 14:49
Recebidos os autos
-
19/12/2019 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/12/2019 12:30
Expedição de Certidão.
-
18/12/2019 12:30
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 22:14
Decorrido prazo de DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA em 05/12/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 02:48
Publicado Despacho em 18/11/2019.
-
15/11/2019 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2019 17:22
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA em 12/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 18:57
Decorrido prazo de DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA em 11/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 13:38
Recebidos os autos
-
12/11/2019 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/11/2019 16:33
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 16:32
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 08:43
Publicado Decisão em 05/11/2019.
-
05/11/2019 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 15:24
Recebidos os autos
-
31/10/2019 15:24
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/10/2019 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/10/2019 17:53
Expedição de Certidão.
-
30/10/2019 17:53
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 11:53
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 10:58
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 17:27
Expedição de Ofício.
-
18/10/2019 03:34
Publicado Decisão em 18/10/2019.
-
18/10/2019 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 16:47
Recebidos os autos
-
15/10/2019 16:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/10/2019 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/10/2019 18:23
Expedição de Certidão.
-
14/10/2019 18:23
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 15:56
Expedição de Certidão.
-
01/08/2019 15:56
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 15:30
Recebidos os autos
-
07/06/2019 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2019 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/06/2019 09:39
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2019 02:53
Publicado Despacho em 30/05/2019.
-
29/05/2019 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2019 16:52
Recebidos os autos
-
27/05/2019 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2019 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/05/2019 17:52
Expedição de Certidão.
-
22/05/2019 17:52
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 18:59
Expedição de Certidão.
-
15/02/2019 18:59
Juntada de Certidão
-
30/11/2018 19:48
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA em 29/11/2018 23:59:59.
-
28/11/2018 17:20
Decorrido prazo de DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA em 27/11/2018 23:59:59.
-
28/11/2018 16:24
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA em 26/11/2018 23:59:59.
-
28/11/2018 02:35
Publicado Despacho em 28/11/2018.
-
27/11/2018 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2018 15:02
Recebidos os autos
-
23/11/2018 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2018 02:28
Publicado Decisão em 23/11/2018.
-
22/11/2018 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2018 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2018 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/11/2018 17:49
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2018 14:37
Recebidos os autos
-
20/11/2018 14:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/11/2018 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/11/2018 03:56
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA em 16/11/2018 23:59:59.
-
16/11/2018 18:20
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/11/2018 14:16
Expedição de Ofício.
-
23/10/2018 17:50
Decorrido prazo de DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA em 22/10/2018 23:59:59.
-
23/10/2018 02:37
Publicado Decisão em 23/10/2018.
-
22/10/2018 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2018 14:18
Recebidos os autos
-
18/10/2018 14:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/10/2018 08:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/10/2018 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/10/2018 17:43
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2018 15:40
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA em 03/10/2018 23:59:59.
-
02/10/2018 02:48
Publicado Decisão em 02/10/2018.
-
01/10/2018 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2018 16:01
Recebidos os autos
-
27/09/2018 16:01
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/09/2018 04:10
Decorrido prazo de DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA em 06/09/2018 23:59:59.
-
04/09/2018 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/09/2018 16:31
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
14/08/2018 13:20
Recebidos os autos
-
14/08/2018 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2018 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/08/2018 06:28
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA em 13/08/2018 23:59:59.
-
13/08/2018 18:34
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2018 18:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/07/2018 08:15
Decorrido prazo de DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA em 03/07/2018 23:59:59.
-
06/07/2018 08:15
Decorrido prazo de DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA em 03/07/2018 23:59:59.
-
02/07/2018 02:31
Publicado Decisão em 02/07/2018.
-
29/06/2018 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2018 17:36
Recebidos os autos
-
26/06/2018 17:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/06/2018 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/06/2018 09:31
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2018 14:08
Recebidos os autos
-
13/06/2018 14:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/06/2018 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/06/2018 14:25
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 16ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
12/06/2018 14:25
Juntada de Certidão
-
12/06/2018 10:11
Remetidos os Autos da(o) 16ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
12/06/2018 10:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2018
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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