TJDFT - 0722049-13.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 13:56
Recebidos os autos
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01/09/2023 13:56
Determinado o arquivamento
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01/09/2023 13:56
Concedida a gratuidade da justiça a SUZANA MAGDA TOMAZ PIRES - CPF: *23.***.*02-68 (AUTOR).
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30/08/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/08/2023 21:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2023 09:02
Recebidos os autos
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21/08/2023 09:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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18/08/2023 08:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/08/2023 20:58
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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14/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 23:23
Recebidos os autos
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08/08/2023 23:23
Extinto o processo por desistência
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04/08/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/07/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:40
Publicado Despacho em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722049-13.2023.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SUZANA MAGDA TOMAZ PIRES REQUERIDO: ALEXANDRE FRANCKLIN SILVA FLORES CRUZ DESPACHO O esclarecimento da petição de id. 165804902 é insuficiente, pois a autora não pretende nenhuma reparação do dano, mas desfazimento do negócio jurídico.
Não há pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, mas apenas pedido de rescisão do negócio jurídico e retorno das partes ao estado original.
Rescisão de negócio jurídico é uma coisa, reparação de dano é outra completamente diferente.
Assim, descabida a propositura da ação em Ceilândia/DF, pois, nos termos do art. 46 do CPC, o juízo do foro do domicílio do réu é o competente.
Pelo princípio da cooperação, consulto a autora se, diante do mencionado acima, deseja a tramitação nesta Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, com o risco de haver preliminar de incompetência territorial arguida pelo réu e acolhida pelo juízo, ou se deseja a remessa dos autos a juízo cível de Taguatinga/DF.
Prazo: 5 dias.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
21/07/2023 07:27
Recebidos os autos
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21/07/2023 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/07/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 18:39
Recebidos os autos
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18/07/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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