TJDFT - 0745754-46.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:38
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE SOUZA LINS em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:13
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745754-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO D DO BRASIL 21 REU: JOSE ROBERTO DE SOUZA LINS CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Fica(m) a(s) parte(s) JOSE ROBERTO DE SOUZA LINS intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 09:58:19.
JULIANA LAGO FRAZAO DE SOUZA Estagiário Cartório -
18/12/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 05:39
Recebidos os autos
-
18/12/2024 05:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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04/12/2024 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/12/2024 18:18
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO D DO BRASIL 21 em 27/11/2024 23:59.
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25/10/2024 14:12
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:12
Homologada a Transação
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE SOUZA LINS em 24/10/2024 23:59.
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21/10/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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21/10/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745754-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO D DO BRASIL 21 REU: JOSE ROBERTO DE SOUZA LINS CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Fica(m) a(s) parte(s) JOSÉ ROBERTO DE SOUZA LINS intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 14:33:01.
HANNA CAROLINA DA SILVA Estagiário Cartório -
14/10/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 14:23
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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10/10/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/10/2024 17:10
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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10/10/2024 14:08
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/05/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 03:24
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE SOUZA LINS em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:05
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 03:20
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE SOUZA LINS em 17/04/2024 23:59.
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15/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:44
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745754-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO D DO BRASIL 21 REU: JOSE ROBERTO DE SOUZA LINS SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança movida por CONDOMINIO DO BLOCO D DO BRASIL 21 em desfavor de JOSE ROBERTO DE SOUZA LINS.
Alega, em síntese, que o requerido é promissário comprador de unidade no Condomínio e encontra-se em débito com as taxas condominiais vencidas, alcançando o valor de R$11.026,72 (onze mil, vinte e seis reais e setenta e dois centavos).
Requer a condenação da parte ré ao pagamento de todas as parcelas vencidas.
Devidamente citada, a parte ré não contestou o pedido, sendo decretada sua revelia em Id. 189711070.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Relatado o necessário.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado em face da revelia do réu, na forma do art. 355, inciso II, CPC.
Ocorrendo a revelia, reputam-se verdadeiros os fatos alegados na exordial, na forma do art. 344 do CPC. É de se ressaltar que os documentos que acompanharam a petição inicial comprovam que a parte ré se encontra em débito em relação ao pagamento das taxas condominiais.
Na forma do art. 1.336, do CC, o condômino tem o dever de contribuir para as despesas do condomínio – “in verbis”: Art. 1.336.
São deveres do condômino: I- contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; Assim, restou demonstrado que a parte ré é devedora da importância referida na inicial, devendo o pedido autoral ser acolhido.
Necessário destacar que os valores, objeto da lide, foram atualizados pela parte autora até data do ajuizamento da ação, a contar do inadimplemento de cada parcela, conforme planilha de cálculos juntada na inicial (Id. 177302444).
Desse modo, os juros moratórios e a correção monetária do valor da condenação das parcelas vencidas, até o ajuizamento da ação, devem ter como termo inicial o ajuizamento da ação.
Ao encontro do exposto, colaciono entendimento do Eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA EMBASAR A DEMANDA.
JUROS DA MORA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO.
MORA EX RE.
ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL.
VALOR ATUALIZADO.
PETIÇÃO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO EVENTO DANOSO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A Ação Monitória pode ser proposta por quem afirmar, baseado em prova escrita e despida de eficácia executiva autônoma, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa, ou o adimplemento de prestação de fazer ou não fazer. 2.
A cédula de crédito bancário, devidamente instruída com demonstrativo financeiro do débito, para além de amoldar-se a hipótese de título executivo extrajudicial, por óbvio, também encerra prova escrita da dívida suficientemente apta a embasar a pretensão monitória. 3.
Nos termos do art. 397 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. 4.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de firmar entendimento no sentido de que o fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de Ação Monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material (EREsp 1250382/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 08/04/2014). 5.
A correção monetária, a fim de recompor o poder de compra da moeda, deve incidir desde o evento danoso. 6.
Atualizado o débito na petição inicial, com juros de mora e correção monetária, até a data do ajuizamento da ação, este deve ser o termo inicial para a incidência dos referidos encargos sobre valor da condenação. 7.
Apelação do réu conhecida e não provida.
Recurso do Banco conhecido e provido. (Acórdão 1788831, 07033396920198070007, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré a pagar o valor de R$ R$ 11.026,72 (onze mil, vinte e seis reais e setenta e dois centavos), à parte autora, referente as despesas de condomínio vencidas até o ajuizamento da ação, que deverá ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes desde a data da propositura da ação, eis que foi apresentada planilha atualizada na inicial.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas no curso do processo e as que se vencerem até a data do início da fase de cumprimento de sentença, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a data dos respectivos vencimentos e multa de 2%, de acordo com a Convenção.
Extingo o feito com a resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 10:13:11.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/03/2024 14:10
Recebidos os autos
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19/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:10
Julgado procedente o pedido
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15/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745754-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO D DO BRASIL 21 REU: JOSE ROBERTO DE SOUZA LINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citado, o requerido não apresentou contestação.
Decreto sua revelia.
Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 17:25:55.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
13/03/2024 19:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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12/03/2024 17:38
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:37
Decretada a revelia
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12/03/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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12/03/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 04:23
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE SOUZA LINS em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 07:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/01/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 15:41
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2023 16:30
Recebidos os autos
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08/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:30
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO D DO BRASIL 21 - CNPJ: 05.***.***/0001-96 (AUTOR).
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06/11/2023 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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06/11/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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