TJDFT - 0723741-35.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/02/2025 17:07
Juntada de Certidão
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14/02/2025 20:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 03:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO IMPERIAL CHACARA 288 CL AG V PIRES em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 13:24
Juntada de Certidão
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20/01/2025 19:48
Juntada de Petição de apelação
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20/01/2025 19:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 02:25
Publicado Mandado em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 09:45
Recebidos os autos
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28/11/2024 09:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/11/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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27/11/2024 13:17
Juntada de Certidão
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24/10/2024 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 16:42
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723741-35.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANE MARIA DIEHL ARRIVABENE REQUERIDO: CONDOMINIO IMPERIAL CHACARA 288 CL AG V PIRES CERTIDÃO Certifico a juntada dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de id. 213443252, pela parte ROSANE MARIA DIEHL ARRIVABENE, tempestivamente.
De ordem, nos termos da Portaria 04/2017, fica o embargado intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre os embargos opostos (art. 1.022, § 2º do CPC).
Em sequência os autos seguem conclusos à MMª.
Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Taguatinga.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL. -
14/10/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 17:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723741-35.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANE MARIA DIEHL ARRIVABENE REQUERIDO: CONDOMINIO IMPERIAL CHACARA 288 CL AG V PIRES SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade com pedido de tutela de urgência, movida por ROSANE MARIA DIEHL em desfavor de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IMPERIAL CHÁCARA 288 CL AG V PIRES, devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em suma, que é proprietária dos lotes 21 e 22 do condomínio-réu, sendo que, em 07/11/2023, tomou conhecimento de edital para assembleia geral ordinária a ser realizada no dia 14/11/2023.
Alega que o art. 32 da Convenção Condominial determina que a assembleia geral ordinária seja realizada exclusivamente no mês de dezembro; que o art. 32, alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” definem a pauta obrigatória da reunião, o que não foi respeitada na pauta da assembleia ordinária convocada, pois não consta a fixação do orçamento para 2024, remuneração do síndico, etc.
Alega que o edital é nulo.
Formula pedido de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão do edital de convocação, da assembleia ordinária convocada para o dia 14 de novembro de 2023.
Ao final, requer a declaração de nulidade do edital de convocação, proibindo o réu de realizar reunião que não seja no mês de dezembro, além dos ônus sucumbenciais.
Trouxe documentos.
A decisão ID 177832214 deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão do edital de convocação e da realização da Assembleia Geral Ordinária marcada para 14 de novembro de 2023, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), caso realizado o ato.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação no ID 180831467, aduzindo que a convenção anterior definia que a assembleia deveria ser realizada entre os meses de maio e novembro e houve alteração da convenção quanto a data de realização da assembleia ordinária para o mês de dezembro.
Diz que a assembleia agendada para 14/11 foi convocada por equívoco, tendo procedido a retificação dos atos, suspendendo a assembleia anterior e remarcando-a para o dia 06/12/2023.
Suscita preliminar apontando a existência de cláusula compromissória, pugnando pela extinção do processo; falta de interesse de agir, uma vez que a autora não comunicou a irregularidade ao condomínio administrativamente.
Trouxe documentos.
Réplica no ID 185809865.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
DECIDO.
Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade com pedido de tutela de urgência, movida por ROSANE MARIA DIEHL em desfavor de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IMPERIAL CHÁCARA 288 CL AG V PIRES, devidamente qualificados nos autos.
Promovo o exame das preliminares.
O art. 47, parágrafo único, da Convenção do Condomínio-réu não prevê cláusula compromissória, como entende o requerido.
Pela própria redação, notório que o juízo arbitral somente teria prevalência em caso de realização de assembleia geral extraordinária para escolha do tribunal arbitral.
Não houve juntada de qualquer ata de assembleia neste sentido, concluindo que os condôminos não optaram pelo juízo arbitral.
Portanto, diante da inafastabilidade da jurisdição, não há que falar em extinção do feito.
No que tange ao interesse de agir, vê-se que a demanda se mostra necessária e útil, tendo em vista que a suspensão da assembleia marcada originalmente decorreu da decisão que concedeu a tutela de urgência (ID 180831475), e não de correção pelo próprio requerido, razão pela qual REJEITO as preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, é o caso de julgamento direto do pedido, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Não há necessidade de produção de outras provas, pois se trata de questão eminentemente de direito.
Passa-se ao exame do MÉRITO.
A controvérsia dos autos se cinge ao atendimento dos requisitos formais e materiais à convocação e deliberação da Assembleia Geral Ordinária a ser realizada em 14/11/2023 no condomínio-réu.
Conforme se verifica dos autos, houve atualização da convenção do condomínio, com alteração da data para realização da assembleia geral ordinária, de maio a novembro de cada ano para o mês de dezembro (art. 32 – ID 177646061, pág. 8).
Colaciono os fundamentos da decisão ID 177832214, que deferiu a tutela de urgência para suspender a realização do ato: “Consta no art. 32 da convenção condominial que a Assembleia Geral Ordinária será realizada “durante os meses de dezembro de cada ano” conforme id. 177646061 – pág. 9, e tem por fim apreciar as contas do síndico, eleger síndico, subsíndico e deliberar sobre as decisões do síndico e assuntos de interesse geral.
No edital da Assembleia Geral Ordinária impugnado, consta data para realização do ato em 14 de Novembro de 2023 e, na pauta, há referência a itens previstos no art. 32 da convenção referida (id. 177646060 – pág. 2). É de se inferir, portanto, que ainda é possível a realização de assembleia geral em dezembro.
Assim, em análise aos documentos e aos argumentos apresentados, verifico a presença de ambos os requisitos.
Resta demonstrado que o edital de convocação não contempla os requisitos previstos na convenção condominial, mormente porque, segundo art. 1.350 do Código Civil, a assembleia ordinária acontecerá uma vez por ano.
Logo, se marcada para novembro, não poderia se realizar em dezembro, mês previsto na convenção.
No que concerne ao perigo de dano, emerge da possibilidade a realização do ato em desconformidade com o previsto no art. 32 da convenção condominial”.
Diga-se que o prejuízo em realizar o ato em data diferente da disposta na convenção é o descumprimento formal da regra aplicável ao condomínio.
Portanto, independentemente da existência de dolo ou má-fé, o ato de convocação é nulo, pois contrário às regras que regem o condomínio.
A parte autora questiona, ainda, que a pauta da assembleia geral ordinária estaria em desacordo com a convenção.
O edital questionado tem como pauta: “1 – Prestação de contas; 2 - Eleição de síndico(a), subsíndico, e 03 membros do Conselho Fiscal/consultivo” (ID 177646060, pág. 2).
Segundo o art. 32 da Convenção, a assembleia geral ordinária tem por fim: “a) apreciar as contas do síndico, relativas ao ano findo, e fixar orçamento para o ano vindouro, de acordo com os respectivos gastos normais; b) eleger o síndico, fixando-lhe a remuneração e/ou isenção; c) eleger o subsíndico e os membros do Conselho Consultivo/Fiscal; d) deliberar sobre as decisões do síndico em assuntos de interesse geral; e) julgar recursos contra multas impostas a moradores, ou decisões do síndico que tenham infringido esta convenção, o regimento interno ou a outras resoluções tomadas pela assembleia”.
Como é questão atinente ao valor das taxas condominiais, por respeito ao direito à informação, o orçamento para o ano vindouro e a fixação de remuneração do síndico são questões que deveriam constar expressamente na convocação do edital.
Portanto, patente a nulidade.
Descabe, porém, determinar o cumprimento das disposições da Convenção Condominial de forma genérica (compelir a realizar assembleias gerais somente no mês de dezembro), uma vez que a obrigação decorre da lei e da convenção entre as partes.
Caso haja violação, aí sim, caberá ação do judiciário.
Diante de tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: 1) confirmar a decisão ID 177832214; 2) declarar a nulidade da Assembleia Geral Ordinária convocada para o dia 14/11/2023, por violação ao art. 32, caput, e alíneas “a” e “b”, da Convenção do Condomínio.
Resolvo o processo com apreciação do mérito, com suporte no artigo 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil.
Dada a sucumbência mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
24/09/2024 16:57
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2024 01:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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18/03/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:43
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723741-35.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANE MARIA DIEHL ARRIVABENE REQUERIDO: CONDOMINIO IMPERIAL CHACARA 288 CL AG V PIRES DESPACHO À míngua de requerimento de provas, anote-se conclusão para sentença.
As preliminares de mérito serão analisadas em sentença.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
14/03/2024 11:43
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2024 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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27/02/2024 19:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/02/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:33
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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09/02/2024 15:13
Recebidos os autos
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09/02/2024 15:13
Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2024 15:13
Outras decisões
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08/02/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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05/02/2024 19:52
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2023 02:32
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 00:42
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 18:13
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 22:39
Juntada de Certidão
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14/11/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 16:16
Recebidos os autos
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10/11/2023 16:16
Outras decisões
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10/11/2023 12:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/11/2023 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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