TJDFT - 0710887-45.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/08/2024 05:59 Baixa Definitiva 
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                                            13/08/2024 05:28 Transitado em Julgado em 13/08/2024 
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                                            13/08/2024 02:15 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59. 
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                                            07/08/2024 02:15 Decorrido prazo de VALDECI CIRIACO DOS SANTOS em 06/08/2024 23:59. 
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                                            16/07/2024 02:18 Publicado Ementa em 16/07/2024. 
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                                            15/07/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 
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                                            15/07/2024 00:00 Intimação JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 ACERTO DE EXERCÍCIO FINDO.
 
 DECLARAÇÃO ADMINISTRATIVA DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA.
 
 TEMA Nº 1.109 DO STJ.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 Acórdão lavrado de acordo com os artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
 
 Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
 
 Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal, em face da sentença que julgou procedente os pedidos deduzidos na inicial para “condenar o Distrito Federal a pagar a parte autora a quantia de R$3.302,51 (três mil trezentos e dois reais e cinquenta e um centavos), referente aos valores históricos reconhecidos administrativamente, devendo ser corrigidos monetariamente a partir do mês/ano de referência final correlato à respectiva rubrica, conforme declaração em epígrafe”. 3.
 
 O Distrito Federal pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a prescrição, porquanto a parte autora não comprovou causa suspensiva do prazo prescricional, nos termos do parágrafo único do artigo 4º do Decreto-Lei nº 20.910/32.
 
 Argumenta que deve ser aplicado o Tema nº 1.109 do STJ, no sentido de que o reconhecimento da dívida pela Administração Pública não importa em renúncia tácita à prescrição. 4.
 
 Contrarrazões apresentadas (ID 59782387).
 
 O autor/recorrido pugna pela manutenção da sentença. 5.
 
 As pretensões contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos contados da data do ato ou do fato que originou o direito, conforme preceitua o art. 1º, do Decreto nº 20.910/32. 6.
 
 No caso, a Gerência de Cadastro e Evolução Funcional da Secretaria de Estado de Educação do DF reconheceu, em 15/09/2022, crédito salarial do autor nos seguintes valores: R$365,20 (trezentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos), referente a 2007; e R$2.937,31 (dois mil, novecentos e trinta e sete reais e trinta e um centavos), referente a 2012 (ID 59782373, pág. 2). 7.
 
 O art. 4º do Decreto nº 20.910/32 prevê, como hipótese de suspensão da prescrição, o tempo em que a requisição administrativa para o reconhecimento do débito ficar aguardando o pagamento administrativamente.
 
 E o parágrafo único do mesmo artigo legal estabelece: “A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano”. 8.
 
 Sobre o tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 1.641.117/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 28/2/2019, é no sentido de que: "O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa: a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do Código Civil); b) renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do Código Civil)". 9.
 
 Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça firmou, recentemente, a seguinte tese em julgamento ao Tema Repetitivo nº 1109: “Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado”. 10.
 
 Destarte, inexistindo comprovação de pedido administrativo apresentado dentro do prazo quinquenal e exibida somente a declaração de reconhecimento do crédito total, emitida em 15/09/2022, referente a 2007 e 2012, deve ser declarada a prescrição da pretensão autoral. 11.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 Sentença reformada para reconhecer a prescrição da pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 12.
 
 Sem custas, ante a isenção legal do DF.
 
 Sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
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                                            11/07/2024 18:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2024 18:11 Recebidos os autos 
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                                            05/07/2024 13:45 Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido 
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                                            04/07/2024 20:34 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            20/06/2024 11:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2024 11:51 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            17/06/2024 19:50 Recebidos os autos 
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                                            14/06/2024 14:13 Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER 
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                                            03/06/2024 09:43 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER 
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                                            03/06/2024 09:43 Juntada de Certidão 
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                                            03/06/2024 09:31 Recebidos os autos 
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                                            03/06/2024 09:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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