TJDFT - 0701083-59.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 13:11
Recebidos os autos
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24/04/2025 13:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
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23/04/2025 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/04/2025 16:41
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de CYNTHIA NOLETO DE ARAUJO em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:47
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0701083-59.2024.8.07.0014 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: CYNTHIA NOLETO DE ARAUJO, CYBELLE NOLETO DE ARAUJO, CLAUDIO CESAR NOLETO DE ARAUJO REQUERIDO ESPÓLIO DE: LIDIA MARIA NOLETO DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Cynthia Noleto de Araújo e outros nos autos da ação de alvará judicial, cujo pedido foi extinto sem resolução do mérito, com condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, apesar de tratar-se de jurisdição voluntária.
Os embargantes alegam a existência de contradição na r. sentença, uma vez que o procedimento em questão não envolve litígio, o que afasta a possibilidade de condenação em honorários advocatícios de sucumbência. É o breve relato.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
No caso em tela, os embargantes apontam contradição na sentença proferida, especificamente quanto à condenação em honorários de sucumbência, uma vez que o processo em questão se refere a procedimento de jurisdição voluntária, o que não pressupõe litigiosidade.
De fato, conforme entendimento pacífico tanto da doutrina quanto da jurisprudência, a imposição de honorários de sucumbência decorre de derrota em um processo judicial, o que pressupõe a existência de um litígio entre as partes, nos termos do art. 85, do CPC.
Em processos de jurisdição voluntária, como o presente, em que não há parte adversa e, portanto, ausência de litigiosidade, não se pode falar em parte vencida ou vencedora.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento no sentido de que não são devidos honorários de sucumbência em procedimentos de jurisdição voluntária, salvo na hipótese de haver inequívoca resistência à pretensão deduzida na inicial, o que não é o caso dos autos (REsp n. 2.028.685/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022).
Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração para suprimir a condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, mantendo-se, no entanto, a condenação ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 88, do CPC.
Transitado em julgado, e ultimadas as diligências legais, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito -
20/03/2025 18:58
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/02/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
16/12/2024 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 07:36
Recebidos os autos
-
09/12/2024 07:36
Extinto o processo por desistência
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16/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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15/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 04:16
Decorrido prazo de CYBELLE NOLETO DE ARAUJO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:16
Decorrido prazo de CYNTHIA NOLETO DE ARAUJO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:16
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR NOLETO DE ARAUJO em 19/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 16:22
Recebidos os autos
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21/05/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:22
Recebida a emenda à inicial
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21/05/2024 16:22
em cooperação judiciária
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21/05/2024 16:22
Outras decisões
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13/05/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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09/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0701083-59.2024.8.07.0014 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: CYNTHIA NOLETO DE ARAUJO, CYBELLE NOLETO DE ARAUJO, CLAUDIO CESAR NOLETO DE ARAUJO DECISÃO DE EMENDA Trata-se de procedimento de Alvará Judicial (Lei 6.858/80) em face do falecimento de LÍDIA MARIA NOLETO DE ARAÚJO.
Verifica-se na inicial a falta de alguns documentos essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito.
São eles: I - Do Autor da Herança: a) Comprovante do último domicílio do autor da herança. b) Certidão de nascimento e/ou casamento ATUALIZADA. https://www.registrocivil.org.br/ c) Certidão negativa de testamento, em nome do autor da herança, emitida pela CENSEC. https://censec.org.br/ d) Declaração de Dependentes Habilitados junto a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal. e) Certidão Negativa de Débitos e da Dívida Ativa do DF em nome do CPF do autor da herança. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao f) Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e a Dívida Ativa Da União. https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/certidaointernet/pf/emitir g) Certidão De Ações Trabalhistas Em Tramitação - TRT 10ª Região https://www.trt10.jus.br/certidao_online/jsf/publico/certidaoOnline.jsf h) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. (CNDT) https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces i) Certidão Negativa de Ações Cíveis e Criminais da 1ª e 2ª Instâncias do TJDFT. https://cnc.tjdft.jus.br/ j) Certidão Negativa de Ações Cíveis e Criminais da 1ª e 2ª Instâncias do TRF 1ª Região. https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao k) Trazer aos autos o comprovante de que o autor da herança era, ou não, representante de pessoa jurídica, membro de quadro societário ou contabilista.
Por meio do site: https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/redesim, com o login no CPF do falecido; Consulta de Pessoa Jurídica; Minhas Empresas; Empresas nas quais o usuário consta como Representante da Pessoas Jurídica, Membro do quadro Societário ou Contabilista; Escolher “todos os tipos de integrantes”, “todos os tipos de situação cadastral” e “todos os Estados”; Tirar o print screen da tela e juntar ao processo. l) Relação de imóveis no CPF do autor da herança.
Clicar em IPTU/TLP no canto superior esquerdo e depois selecionar Consultar Relação de Imóveis no CPF. https://www.receita.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/CartaServicos/servico.cfm?codServico=376&codTipoPessoa=6&codCategoriaServico=6&codSubCategoria=16 II - Dos Herdeiros a) Trazer as certidões atualizadas de casamento dos herdeiros casados/viúvos.
Observar que os documentos devem estar completos, legíveis e em um único arquivo em PDF.
No caso de herdeiros casados sob o Regime da Comunhão Parcial ou Universal de bens, deve-se apresentar as documentações do cônjuge (procuração, RG e CPF).
Certidão de nascimento e/ou casamento atualizado: https://www.registrocivil.org.br/ b) Juntar comprovante de residência.
Sobre a Instrução Documental Quanto à formação do processo eletrônico, observe-se o Provimento 12/2017 do TJDFT.
Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser escaneados/digitalizados a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei, devendo ser juntados em formato PDF, um arquivo para cada documento, devidamente nominados, na posição horizontal, não sendo admitidos vários documentos em um único arquivo.
Insta consignar que todas as certidões de casamento, nascimento e óbito deverão ser atualizadas, com data de expedição de, no máximo, 90 (noventa) dias.
Diante o exposto, determino aos autores que emendem a inicial, no prazo legal de 15 dias, sob pena de indeferimento.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
11/03/2024 13:54
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:54
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2024 18:43
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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07/03/2024 18:40
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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16/02/2024 15:32
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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06/02/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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