TJDFT - 0708125-29.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 16:12
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
29/05/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 13:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 12:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/05/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 14:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ANDERSON DE LACERDA ROCHA em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708125-29.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CLESIO ALVES DE SOUZA EXECUTADO: ANDERSON DE LACERDA ROCHA CERTIDÃO De ordem, fica INTIMADA a parte EXECUTADO: ANDERSON DE LACERDA ROCHA para que apresente sua conta bancária, a fim de que seja possível as transferências determinadas na decisão de ID: 190294950.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Gama-DF, 25 de abril de 2024 17:09:49.
JOSIMAR COSTA FERNANDES Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
25/04/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 16:33
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/04/2024 04:19
Decorrido prazo de ANTONIO CLESIO ALVES DE SOUZA em 15/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
11/04/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:59
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 03:50
Decorrido prazo de ANTONIO CLESIO ALVES DE SOUZA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708125-29.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CLESIO ALVES DE SOUZA EXECUTADO: ANDERSON DE LACERDA ROCHA D E C I S Ã O Vistos etc.
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Por ocasião do acordo, homologado por sentença de ID-169031517, o executado foi CONDENADO a PAGAR ao exequente o valor de R$7.000,00 (sete mil reais).
No entanto, restando infrutífero o cumprimento do acordo entabulado entre as partes, o exequente requereu o início do cumprimento de sentença.
Inexistindo o pagamento voluntário, foi realizada penhora dos ativos financeiros na conta da devedora, restando, neste aspecto, parcialmente frutífero.
Por outro lado, a executada impugnou a penhora, entendendo que se tornam necessários os desbloqueios dos valores, uma vez que se tratam não só de verba decorrente do FGTS, mas também de verba salarial, portanto impenhoráveis. É o relatório.
DECIDO.
Em relação à penhora dos créditos decorrentes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), tenho que assiste razão ao executado.
De acordo com a Lei 8.036/1990, as verbas oriundas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) têm caráter impenhorável, vejamos: Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações. § 2º As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis.
E, embora a conta bloqueada (BCO BANCO DO BRASIL) seja diversa da conta do recebimento dos recursos oriundos do FGTS (PagBank), entende-se que, pelas provas juntadas aos autos, trata-se tão somente de movimentação financeira do executado, não desconfigurando, assim, o caráter de tal crédito.
Alinhada, neste sentido, a jurisprudência do TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO EM CONTA CORRENTE.
FGTS.
VERBA IMPENHORÁVEL.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o desbloqueio do valor penhorado pelo sistema SISBAJUD.
Aduz que o valor é impenhorável por ser resíduo de movimentação de sua conta de FGTS. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Efeito suspensivo deferido (Id. 36484432).
Ausência de manifestação da agravada. 3.
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço coaduna-se com a identificação de verba salarial, nos termos dos artigos 2°, § 2° da Lei 8.036/90, e está abrangido pela impenhorabilidade. 4.
No caso, restou demonstrado que a agravante movimentou o valor total de R$ 1.000,00 da conta de FGTS para sua conta no Banco do Brasil e, apenas dois dias depois, houve o bloqueio pelo sistema SISBAJUD do valor residual no importe de R$ 438,47 (Id. 125804703 e 125804704).
Assim, não é crível entender que a verba tenha perdido seu caráter alimentar em tão curto período de tempo, mormente quando não demonstrado desvirtuamento da sua finalidade essencial. 5.
Precedentes: Acórdão 1357905, 07005164120218079000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021; Acórdão n.1180079, 07047775420198070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/06/2019, publicado no DJE: 28/06/2019 e Acórdão n.1179670, 07064256920198070000, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/06/2019, publicado no DJE: 27/06/2019. 6.
Demonstrado que a constrição judicial recaiu sobre verba de natureza salarial, deve o valor ser liberado em favor da parte devedora. 7.
Agravo de instrumento CONHECIDO e PROVIDO para determinar a liberação em favor da executada, ora agravante, do valor bloqueado na sua conta do Banco do Brasil no importe R$ 438,47 (quatrocentos e trinta e oito reais e quarenta e sete centavos). 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos art. 46 da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários. (Acórdão 1621294, 07009621020228079000, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/9/2022, publicado no DJE: 5/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, demonstrado nos autos que o valor penhorado sob o ID- 189714753 refere-se à antecipação do saque aniversário do FGTS, decorrente da transferência entre contas e não havendo notícia de qualquer outro crédito em conta, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO da parte executada e DETERMINO a imediata liberação em seu benefício do valor de R$ 617,18 (seiscentos e dezessete reais e dezoito centavos) vinculada a conta BANCO DO BRASIL.
Por outro lado, no tocante à alegação de que os valores de R$ 948,77 e R$ 20,64 referem-se à verba salarial, tenho que não restou demonstrada nos autos a impenhorabilidade dos mesmos.
Inicialmente ressalto que compete às partes comprovarem os fatos constitutivos de seus direitos, sendo que ao executado competiria provar que os valores penhorados são exclusivamente de verba salarial.
Note-se, o próprio executado afirma em sua impugnação que se trata de verba salarial, no entanto não apresenta extratos bancários da conta do ITAÚ UNIBANCO S.A suficientes para serem analisadas as movimentações financeiras da referida conta.
Portanto, considerando que o executado não conseguiu comprovar que os valores penhorados no ITAÙ, nos importes de R$ 948,77 e R$ 20,64 são exclusivamente de verba salarial, INDEFIRO a impugnação apresentada e determino o regular prosseguimento da execução.
Por fim, quanto aos valores penhorados nas contas NU PAGAMENTOS – IP (ID 189714752), no importe de R$ 10,27 (dez reais e vinte e sete centavos), por não terem sido especificamente impugnadas, tampouco documentalmente comprovadas, não restaram comprovadas a impenhorabilidade de tais créditos, razão pela qual deverão ser levantados também em benefício do credor.
Assim, os valores de R$ 617,18 (seiscentos e dezessete reais e dezoito centavos) deverão ser devolvidos ao executado e os valores de R$ 948,77 (novecentos e quarenta e oito reais e setenta e sete centavos); R$ 10,27 (dez reais e vinte e sete centavos) e R$ 20,64 (vinte reais e sessenta e quatro centavos) ao exequente.
Transcorrido o prazo, não havendo decisão em sentido contrário, promova a secretaria a transferência dos valores penhorados para uma conta bancária do autor.
Se necessário, intime-o para apresentar conta bancária.
Após, tendo em vista que o prazo da “teimosinha” não transcorreu integralmente, aguarde-se o encerramento do SISBAJUD.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
19/03/2024 16:02
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:02
Deferido em parte o pedido de ANTONIO CLESIO ALVES DE SOUZA - CPF: *37.***.*18-27 (EXEQUENTE)
-
13/03/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/03/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:44
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número dos autos: 0708125-29.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CLESIO ALVES DE SOUZA EXECUTADO: ANDERSON DE LACERDA ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a apresentação de petição da parte requerida.
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA sobre a referida petição, a fim de que se manifeste nos termos que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
JOSIMAR COSTA FERNANDES Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
08/03/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/03/2024 12:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/03/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 09:54
Juntada de Petição de impugnação
-
27/02/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 18:39
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
19/02/2024 13:21
Juntada de petição
-
16/02/2024 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/02/2024 17:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/02/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 04:49
Decorrido prazo de ANDERSON DE LACERDA ROCHA em 15/02/2024 23:59.
-
12/01/2024 12:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/01/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 15:52
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:52
Deferido o pedido de ANTONIO CLESIO ALVES DE SOUZA - CPF: *37.***.*18-27 (REQUERENTE).
-
13/12/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/12/2023 15:06
Processo Desarquivado
-
13/12/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 18:00
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 17:59
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
18/08/2023 09:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/08/2023 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
17/08/2023 22:04
Recebidos os autos
-
17/08/2023 22:04
Homologada a Transação
-
17/08/2023 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
17/08/2023 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 17/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2023 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 15:29
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
16/08/2023 13:19
Recebidos os autos
-
16/08/2023 13:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/08/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/07/2023 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO CLESIO ALVES DE SOUZA em 27/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 15:56
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:56
Recebida a emenda à inicial
-
17/07/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/07/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 15:32
Recebidos os autos
-
30/06/2023 15:32
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
30/06/2023 13:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/06/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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