TJDFT - 0751540-74.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 06:25
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 06:24
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 17:41
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de AGENOR DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
MELHOR INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
NECESSIDADE.
DÚVIDA QUANTO AO ESBULHO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O mandado liminar de reintegração de posse depende da comprovação dos requisitos contidos no art. 561 do Código de Processo Civil, isto é, a posse, o esbulho praticado pelo réu, a data de agressão à posse e a perda da posse esbulhada. 2.
Havendo dúvida quanto à ocorrência do esbulho em razão de indícios de contrato locatício, mostra-se prudente a suspensão da ordem de reintegração de posse. 3.
A questão posta nos autos não se mostra clara o suficiente, sendo necessário o contraditório típico da Ação de Conhecimento, além de se permitir a efetiva dilação probatória, incabível na estreita via do Agravo de Instrumento. 4.
Recurso conhecido e provido. -
13/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:10
Conhecido o recurso de IARA MARIA SILVEIRA PINHEIRO - CPF: *11.***.*23-53 (AGRAVANTE) e provido
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12/03/2024 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2024 16:51
Recebidos os autos
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01/02/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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01/02/2024 02:16
Decorrido prazo de AGENOR DOS SANTOS em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 11:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/12/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 18:49
Recebidos os autos
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04/12/2023 18:49
Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2023 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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04/12/2023 15:54
Recebidos os autos
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04/12/2023 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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01/12/2023 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/12/2023 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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