TJDFT - 0707693-82.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 17:54
Juntada de Certidão
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08/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 17:08
Recebidos os autos
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07/03/2024 17:08
Outras decisões
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07/03/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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07/03/2024 13:31
Juntada de Certidão
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07/03/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707693-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) ACUSADO: MARCILIO ANTONIO DA SILVA AUTORIDADE: JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por MARCÍLIO ANTÔNIO DA SILVA, preso após cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido por esta 5ª Vara Criminal de Brasília, nos autos associados 0723903-48.2023.8.07.0001, conforme decisão de ID n. 188378741.
Salienta possuir bons antecedentes, emprego e endereço fixo há bastante tempo.
Ressalta que o MP não indica ser o requerente um dos líderes do esquema criminoso objeto da denúncia oferecida no processo n. 0709782-15.2023.8.07.0001, e que, caso fossem verdadeiras as acusações, a participação do solicitante seria de menor importância, eis que teria, supostamente, se passado por motorista dos diretores do BNDES.
Alega, ainda: Quanto ao periculum libertatis, segundo fundamentado na decisão que decretou a prisão, a inteligência da polícia apurou que os suspeitos continuariam a viajar com o fim de captar novas vítimas para aplicar o golpe, por isso a necessidade da prisão, para garantir a ordem pública.
Conforme já mencionado, a suposta participação do ora Requerente se trata de um participação de menor importância.
MARCILIO não captava vítimas nem no estado em que reside, tão pouco viajava para captar vítimas em outros estados.
Não há evidência de que este teria aplicado golpe em outras vítimas.
Este, supostamente, apenas dirigia veículo para o líder do esquema criminoso.
Ou seja, não há necessidade de manter a prisão com o fundamento de que visa garantir a ordem pública de quem não praticou o fato descrito no caput do artigo 171 do CP e que teria tido uma participação tão irrelevante.
O Requerente não apresenta nenhum risco para a ordem pública.
A impossibilidade de citação de alguns autores e o fato de se ocultarem não pode recair sobre MARCILIO, uma vez que este possui residência fixa e em nenhum momento buscou fugir da aplicação da lei penal.
Na motivação da decretação da prisão preventiva, o juiz não indicou concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Desde 28 de fevereiro de 2023 até fevereiro de 2024, não consta nenhuma anotação por delito cometido pelo Requerente, não há fatos contemporâneos que ensejam aplicação da prisão, então por que somente agora em 24 de fevereiro de 2024, quase um ano após a suposta prática do delito o juiz determinou a prisão preventiva do Acusado? A liberdade do Requerente não demonstra nenhum perigo para o processo penal, tendo em vista que um ano após o suposto fato praticado o requerente estava solto e não praticou nenhum novo delito que ensejasse a sua prisão preventiva.
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (ID 188489913), ante a gravidade dos fatos, que justificaram o decreto de prisão.
Decido. É cediço que a manutenção do encarceramento cautelar somente subsistirá em caso de extrema e comprovada necessidade, devidamente demonstrada por circunstâncias concretas de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a adoção da medida mais gravosa (art. 312, § 2º, CPP), não se podendo impor a segregação cautelar com base em mera gravidade em abstrato do delito ou como forma de antecipação do cumprimento de pena (art. 313, § 2º, CPP).
Nesse sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (PCC) REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS.
INEXISTÊNCIA NOTÍCIA DE ENVOLVIMENTO EM NOVOS CRIMES.
FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA E DE PROVAS DE QUE O RECORRIDO ESTAVA FORAGIDO.
SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A decretação da prisão da preventiva exige a presença concomitante: dos dois pressupostos "stricto sensu" do "fumus comissi delicti" (prova da materialidade e indícios de autoria - artigo 312 do CPP); de ao menos um dos fundamentos do "periculum libertatis" (artigo 312 do CPP); e uma das condições de admissibilidade (artigo 313 do CPP).
Exige, ainda, a demonstração de perigo causado pelo estado de liberdade do imputado (artigo 312, última parte, CPP). 2.
No caso, a existência das condições previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal, por si sós, não justificam a imposição da medida cautelar extrema, sob pena de configurar indevida antecipação de pena e ofensa ao princípio da presunção de inocência, de modo que deve ser avaliada a presença dos fundamentos que indicam o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis", previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 3.
Embora não seja primário, o recorrido vem cumprindo pena no regime aberto desde o dia 6-novembro-2019 e, até então, não apresentou outras anotações penais e os indícios de participação na organização criminosa não mais justificam a manutenção do encarceramento. 4.
O condenado em regime aberto tem que cumprir diversas condições, dentre elas a obrigação de manter seu endereço atualizado e se recolher em casa durante a noite e nos dias de folga, sendo monitorado por meio de tornozeleira eletrônica ou outra forma de vigilância, o que evidencia que o Estado tinha ciência de seu endereço e, por alguma razão, não cumpriu o mandado de prisão expedido em maio de 2021. 5.
Há fundadas dúvidas se o recorrido estava foragido e se esquivando da ação policial, pois tinha endereço conhecido e exercia atividade laboral lícita, ou se o mandado de prisão não foi cumprido anteriormente por mera ineficiência estatal, inclusive porque não se pode considerar foragido aquele que cumpre pena em regime aberto de forma regular. 6.
Passados mais de dois anos da ordem de prisão e não havendo notícias de que o recorrido se envolveu em novos ilícitos ou se manteve atuante na célula do PCC, a qual, em tese foi desarticulada pelas operações da Polícia Civil do Distrito Federal, não há falar em contemporaneidade da medida extrema. 7.
Recurso desprovido. (Acórdão 1758685, 07291553220238070001, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/9/2023, publicado no DJE: 27/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O princípio da presunção de inocência descrito no inciso LVI do art. 5º da Constituição Federal consagra no ordenamento jurídico brasileiro a regra do status libertatis, tornando a custódia provisória do indivíduo uma excepcionalidade no sistema normativo.
Assim, a prisão preventiva apenas deve ser utilizada como ultima ratio, se presentes seus requisitos (arts. 312 e 313, ambos do CPP) e quando insuficientes ou inadequadas a aplicação de medidas diversas da prisão e, portanto, menos gravosas (art. 310, II, CPP).
Na hipótese dos autos, a denúncia descreve fatos graves imputados ao acusado, em companhia de outros comparsas: No dia 28 de fevereiro de 2023, no período aproximado entre 13h e 14h, no Complexo Comercial Gilberto Salomão, SHIS QI 05, Lago Sul, em Brasília/DF, os denunciados LUCIANO DE OLIVEIRA GOMES, GIRLANDIO PEREIRA CHAVES, GILBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA, MARCÍLIO ANTÔNIO DA SILVA, JOÃO GUTEMBERG DA SILVA e HÉLIO GARCIA ORTIZ, além de indivíduo ainda não identificado, que se apresentou para a vítima com o nome de LUÍS CARLOS, todos agindo de forma preordenada, livres e conscientes, em unidade de desígnios, comunhão de esforços e divisão de tarefas, mediante artifício e ardil, induziram e mantiveram Ariovaldo Pinto Alves em erro, fazendo-o crer que receberia empréstimo no valor total de R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais) do BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social), convencendo-a a pagar um valor “por fora” para liberação da operação.
Assim agindo, eles obtiveram, para o grupo, vantagem econômica ilícita, no montante de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), em prejuízo da vítima.
Há o relato acerca da organização do grupo para a prática do crime, a demonstrar a periculosidade dos integrantes.
Por outro lado, também houve a notícia, na representação da autoridade policial, acerca da manutenção das atividades do grupo, na busca de novas vítimas.
Ocorre que o réu MARCÍLIO, realmente, assim, como alega, possui um grande diferencial em relação aos demais réus denunciados, qual seja, a folha penal.
Anexo a este feito as informações acerca dos antecedentes do requerente, onde se observa que tinha 2 passagens antigas (2003 e 2010), e anoto que ainda consta que recebeu o benefício do ANPP por conta de direção de veículo sob efeito de álcool (processo n. 0717740-63.2021.8.07.0020), e não possui qualquer condenação em seu desfavor.
Ao contrário, os demais réus possuem não só condenações, mas também respondem a inquéritos instaurados há pouco pela autoridade policial ou a processos criminais ajuizados recentemente pelo Ministério Público.
Tal circunstância é bastante relevante, a meu ver, para o exame da necessidade da segregação cautelar, em especial porque demonstra que MARCÍLIO não afeta a ordem pública como os demais denunciados.
Não há, assim, circunstâncias fáticas atuais e contemporâneas a justificar a prisão do autuado, ainda mais porque foi facilmente localizado pela autoridade policial, a demonstrar que tem residência fixa.
Some-se a isso o fato de que o crime objeto da denúncia – artigo 171, caput, do Código Penal, comina pena de 1 a 5 anos, e, sendo primário o réu, há forte chance de receber pena com o regime aberto de cumprimento.
Assim, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA anteriormente decretada em razão da denúncia recebida no processo n. 0709782-15.2023.8.07.0001 ( IP n. 26/2023 – 10ª DP), em desfavor de MARCÍLIO ANTÔNIO DA SILVA, brasileiro, natural de Rondonópolis/MT, nascido em 18/09/1975, filho de Geruza dos Santos Silva e de Severino Antônio da Silva, RG nº 483068 SSP/RO e CPF nº *89.***.*82-68, com endereço na Área de Desenvolvimento Econômico (ADE), Conjunto 27, Lote 07, Apartamento nº 102, Águas Claras/DF.
CONFIRO a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ DE SOLTURA, para que MARCÍLIO ANTÔNIO DA SILVA seja posto em liberdade, se por outro processo não estiver preso.
REGISTRO NO BNMP.
Proceda a Secretaria às anotações de praxe, inclusive anexando cópia desta decisão no processo principal.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
06/03/2024 14:00
Recebidos os autos
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06/03/2024 14:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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06/03/2024 14:00
Revogada a Prisão
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06/03/2024 14:00
Outras decisões
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01/03/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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01/03/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Criminal de Brasília
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01/03/2024 09:56
Recebidos os autos
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01/03/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 04:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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01/03/2024 04:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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01/03/2024 04:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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