TJDFT - 0743381-45.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LARISSA WALDOW DE SOUZA BAYLAO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE MANUEL LOUREIRO LONGUEIRA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de NATHALIA WALDOW DE SOUZA BAYLAO em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0743381-45.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: LARISSA WALDOW DE SOUZA BAYLAO, NATHALIA WALDOW DE SOUZA BAYLAO, ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA AGRAVADO: JOSE MANUEL LOUREIRO LONGUEIRA DECISÃO 1.
Os credores agravam contra capítulos da decisão da 4ª Vara de Família de Brasília (Proc. 0736834-14.2018.8.07.0016 – ids 170748777; 172649417 EMD acolhidos em parte, sem efeito modificativo) que, em cumprimento de sentença de honorários advocatícios, indeferiu os pedidos de expedição de ofício ao IESA e INSS, de consulta ao CCS – Bacen, de bloqueio dos cartões de crédito do devedor e de suspensão da sua CNH, deferiu a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes e intimou os credores a indicar objetivamente bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito (CPC 921).
Trata-se, de processo alcançado pela decisão do STJ, proferida nas ProAfR nos REsp 1.955.539/SP e REsp 1.955.574 (Tema 1.137), que determinou a suspensão dos processos que versem sobre a definição se “com esteio no CPC 139, IV, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos”.
Ainda que declarada constitucional a medida (ADI 5.941), a suspensão tem caráter impositivo e deve ser observada, sem prejuízo do prosseguimento da execução, salvo quanto às medidas atípicas. 2.
Suspendo o presente recurso.
Aguarde-se, pois, na Secretaria da 4ª Turma Cível, que deverá acompanhar periodicamente, sem prejuízo do acompanhamento das partes, o andamento dos REsp 1.955.539/SP e REsp 1.955.574 (Tema 1.137), informando imediatamente a este Relator sobre modificações que repercutam na suspensão deste feito.
Intimem-se.
Brasília/DF, 07/03/2024.
Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR -
07/03/2024 15:10
Recebidos os autos
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07/03/2024 15:10
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1137)
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04/12/2023 17:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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30/11/2023 02:16
Decorrido prazo de NATHALIA WALDOW DE SOUZA BAYLAO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 02:16
Decorrido prazo de LARISSA WALDOW DE SOUZA BAYLAO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 02:16
Decorrido prazo de JOSE MANUEL LOUREIRO LONGUEIRA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 17:24
Expedição de Ofício.
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30/10/2023 12:37
Recebidos os autos
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30/10/2023 12:37
Não Concedida a Medida Liminar
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10/10/2023 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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10/10/2023 12:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/10/2023 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/10/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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