TJDFT - 0706048-53.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 12:07
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
05/04/2024 04:29
Decorrido prazo de ALINNY CHRISTIAN CONCEICAO DE SOUSA em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:45
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 01/04/2024 23:59.
-
29/03/2024 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2024 02:59
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0706048-53.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ALINNY CHRISTIAN CONCEICAO DE SOUSA Polo Passivo: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizado por ALINNY CHRISTIAN CONCEICAO DE SOUSA em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ambos qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que firmou contrato de transporte aéreo de pessoas junto a empresa ré, mediante o pedido de n° *84.***.*59-51, no valor total de R$ 5.798,10 (cinco mil setecentos e noventa e oito reais e dez centavos).
As passagens aéreas foram adquiridas para a data de ida em 03/12/2024, com retorno previsto para o dia 15/12/2024.
Os bilhetes aéreos devem ser informados em até dez dias antes da data de embarque.
Entretanto, ate a presente data, alega a parte autora que não recebeu mais nenhuma informação sobre o seu voo, tentou entrar em contato pelos canais oferecidos diversas vezes com a parte requerida, mas não obteve resposta.
Com base no contexto fático narrado, requer (i) condenação da requerida a cumprir o contrato com a parte autora, confirmando a viagem adquirida.
A conciliação foi infrutífera (ID 188332118).
A parte requerida, em contestação, suscita, preliminarmente, (i) a suspensão do processo tendo em vista que se encontra em recuperação judicial.
No mérito, aduz que disponibilizou diversas ferramentas de atendimento ao cliente, com intuito de entregar sempre o melhor serviço aos seus consumidores, contando com site que contém página específica para realizar atendimento personalizado, além da página de central de ajuda.
Em réplica, a parte autora impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Antes de adentrar ao mérito, necessária se faz a análise da questão prejudicial relativa ao pedido de suspensão dos presentes autos suscitada pela requerida.
Quanto à preliminar que pleiteia a suspensão deste processo até o final processamento das ação civil pública número nº 0846489-49.2023.8.12.0001, esta não merece acolhimento, uma vez que o artigo 6º, parágrafo 1º da lei 11.101/2005 dispõe que continuam a tramitar as ações de conhecimento, que demandam quantias ilíquidas: "Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida." Ademais, conforme disposto no Enunciado 51 do FONAJE, os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação judicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito no momento oportuno e pela via própria.
Alega, também, a parte requerida que, em razão do ajuizamento de ações coletivas com idêntica discussão, devem os presentes autos serem suspensos até o julgamento da macrolide, sob pena de violação dos temas repetitivos 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça.
Acerca do pedido, é relevante destacar que a presente ação veicula direito individual homogêneo da parte requerente, nos termos do artigo 81, parágrafo único, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim é considerando em razão da divisibilidade de seu objeto, isto é, a possibilidade de reparação individual da lesão sofrida na proporção da ofensa.
Exatamente por isso, o artigo 103, § 2º faculta à parte que não interveio na ação coletiva veicular suas pretensões perante o juízo competente, em ação individual.
Por outro lado, caso houvesse opção pela intervenção na ação coletiva pela parte requerente, bastaria que se aguardasse o trânsito em julgado da ação coletiva para a individualização dos danos sofridos, em sede da denominada "liquidação imprópria" típica das ações coletivas regidas pelo microssistema.
Logo, não havendo discussão de direitos difusos ou coletivos em sentido estrito, não há falar-se em suspensão obrigatória da ação individual, tendo em vista divisibilidade do objeto típica dos direitos individuais homogêneos, bem como a possibilidade de ajuizamento de demanda individual constante do próprio texto legal.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o artigo 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o artigo 186 do Código Civil preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem-se a incidência da norma contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Apesar do estabelecimento destes parâmetros, da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos aos autos, tenho que razão não assiste à parte autora.
Pois bem, é necessário destacar que a própria autora traz aos autos a informação de que as passagens aéreas foram adquiridas para a data de ida em 03/12/2024, com retorno previsto para o dia 15/12/2024, e que os bilhetes aéreos, com número e horário do voo, devem ser informados em até dez dias antes da data do embarque.
Por esse motivo, é notório que a parte requerida não se encontra inadimplente, em relação ao contrato firmado com a parte autora.
Diante de todo o exposto, verifica-se que, neste momento - com 09 (nove) de antecedência, é descabido o pedido de confirmação da viagem adquirida, com informação dos bilhetes contendo número e horário do voo.
Diferente seria se, por receio de não cumprimento, a parte autora buscasse a rescisão do contrato, pedido possível de ser levado a efeito de imediato.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
11/03/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 15:54
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 13:46
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:46
Julgado improcedente o pedido
-
05/03/2024 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
05/03/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 17:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/03/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 18:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/02/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
29/02/2024 18:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2024 09:43
Recebidos os autos
-
26/02/2024 09:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/02/2024 07:28
Recebidos os autos
-
26/02/2024 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
23/02/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 05:52
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/02/2024 23:59.
-
07/01/2024 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/12/2023 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 18:36
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 15:55
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2023 17:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/12/2023 17:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711899-29.2021.8.07.0007
Liberta Assessoria Financeira LTDA - EPP
Washington Luiz Cardoso Alves
Advogado: Patricia Batista Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2021 19:08
Processo nº 0748597-84.2023.8.07.0000
Damha Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Avelino Moreira dos Santos Sobrinho
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2023 14:01
Processo nº 0705794-11.2022.8.07.0004
Gustavo Henrique de Sousa Silva
Welton Bezerra da Silva
Advogado: Daiana Maria Santos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2022 17:50
Processo nº 0720496-68.2022.8.07.0001
Amauri Didomenico
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gustavo Diego Galvao Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2022 08:17
Processo nº 0731637-08.2023.8.07.0015
Elisete Lima dos Santos
Instituto Nacional de Seguro Social - In...
Advogado: Tatiana Freire Alves Maestri
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2023 19:18