TJDFT - 0716225-34.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2023 18:21
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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05/09/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/08/2023 16:15
Juntada de Certidão
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31/08/2023 16:14
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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23/08/2023 03:48
Decorrido prazo de BRAULIO BRANDAO RODRIGUES em 22/08/2023 23:59.
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08/08/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:30
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0716225-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRAULIO BRANDAO RODRIGUES REQUERIDO: CENTRO INTEGRADO DE SAUDE PSIQUICA E MEDICA ZUZA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Acolho a preliminar de incompetência deste juízo por suposta necessidade de prova pericial, suscitada pela requerida, dada a necessidade de dilação probatória mais complexa para efetiva análise dos fatos narrados.
No caso, necessária a emissão de laudo técnico, elaborado por profissionais contábeis, eis que a parte demandada afirma a correção dos pagamentos realizados e a realização de glosas, postulando análise dos pagamentos mensais em comparação ao valor efetivamente quitado, providências que dependem da produção de prova pericial. “A complexidade da causa que dá ensejo à incompetência do juizado especial é aquela relativa à exigência de prova técnica incompatível com o rito sumaríssimo” (Acórdão 1318952, julgado em 24/02/2021, Terceira Turma Recursal, Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA).
Assim sendo, presente complexidade incompatível com o rito sumaríssimo, forçosa é a extinção sem mérito da demanda com fulcro no art. 51, II da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com apoio na disposição contida no art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da lei n. 9.099/95.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo (a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
03/08/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/08/2023 10:10
Recebidos os autos
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03/08/2023 10:10
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/08/2023 21:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/08/2023 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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01/08/2023 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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28/07/2023 21:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2023 16:56
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2023 00:27
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0716225-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRAULIO BRANDAO RODRIGUES REQUERIDO: CENTRO INTEGRADO DE SAUDE PSIQUICA E MEDICA ZUZA LTDA DESPACHO Intime-se o autor para o exercício do contraditório (ID 161282746), no prazo de 03 (três) dias.
BRASÍLIA (DF), 20 de julho de 2023. -
20/07/2023 15:45
Recebidos os autos
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20/07/2023 15:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/07/2023 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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14/07/2023 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/07/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:53
Publicado Certidão em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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03/07/2023 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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03/07/2023 17:01
Juntada de Certidão
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07/06/2023 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/06/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 23:15
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 13:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/05/2023 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/05/2023 13:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/04/2023 04:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/03/2023 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 11:26
Recebidos os autos
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23/03/2023 21:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/03/2023 21:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/03/2023 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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