TJDFT - 0708534-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:04
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
30/08/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de GLAUBER BARBOSA LOPES em 29/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 17:26
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2025 15:43
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 17:36
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:36
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2025 02:45
Publicado Despacho em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
31/07/2025 10:23
Recebidos os autos
-
31/07/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
12/07/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 15:05
Expedição de Ofício.
-
11/06/2025 16:13
Recebidos os autos
-
11/06/2025 16:13
Outras decisões
-
04/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 06:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/05/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 17:42
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:42
Outras decisões
-
10/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de GLAUBER BARBOSA LOPES em 07/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 18:00
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:00
Outras decisões
-
11/02/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
18/12/2024 18:46
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:46
Outras decisões
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 16:13
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
02/09/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708534-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUBER BARBOSA LOPES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação, sob o procedimento comum, proposta por GLAUBER BARBOSA LOPES em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, qualificados nos autos.
Narra o demandante, em síntese, que foi vítima da fraude, conhecida como golpe da falsa central de atendimento, tendo recebido uma ligação de número oficial do banco, ocasião em que o estelionatário se passa por seu preposto e o orienta a realizar procedimentos no terminal de autoatendimento do banco, como medida de segurança, viabilizando operações bancárias mediante fraude.
Alega que, em razão do fato, fora transferido o montante de R$ 19.999,71 da sua conta bancária para a de terceiro.
Em face do ocorrido, abriu uma contestação das operações junto ao banco, mas não obteve resposta satisfatória.
Entende que houve falha de segurança por parte do banco réu, uma vez que os fraudadores utilizaram o número de telefone oficial do Banco do Brasil.
A parte ré ofereceu contestação sob o 192299188.
Na oportunidade, suscita questão preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, por entender que os fatos reportados teriam sido praticados por terceiros, sem qualquer participação do réu.
Formula ainda pedido de denunciação da lide do terceiro identificado como destinatário da operação.
No mérito, sustenta a regularidade de sua conduta ao recusar as impugnações da autora, porquanto as transações teriam sido feitas presencialmente, com impostação de senha de seis dígitos, a qual é pessoal e não deve ser informada a outros, a evidenciar culpa da vítima.
Discorre sobre sua política de segurança e procedimentos preventivos adotados.
Diante da alegada ausência de falha na prestação do serviço, pede a improcedência dos pedidos.
Em réplica (id. 195422876), a parte autora rejeita a denunciação da lide, refuta os argumentos da defesa e reitera os termos da inicial.
Nos termos do art. 357 do CPC, passa-se ao saneamento e organização do processo.
DECIDO.
Ilegitimidade Passiva Segundo a teoria da asserção, o magistrado, ao apreciar as condições da ação, o faz considerando o que fora alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora alegado (in status assertionis).
Em seguida, por ocasião da instrução probatória, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na petição inicial.
Em resumo, basta a demonstração das condições da ação pelo demandante, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração.
No momento da propositura da ação, e, posteriormente, por ocasião da réplica, alegou a parte autora que houve falha na prestação do serviço bancário pela entidade ré, motivo pelo qual ocupa o vértice passivo da lide.
Assim, REJEITO a questão preliminar de ilegitimidade passiva.
Denunciação da Lide Não há como se acolher o pedido de denunciação da lide formulado pelo réu, pois a intervenção do terceiro encontra óbice nas demandas afetas às relações de consumo, a fim de se evitar o retardo na entrega da prestação jurisdicional à parte vulnerável, por presunção legal, conferindo celeridade e economia processual à ação, nos termos do que dispõe o artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o tema, confira-se o entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
NÃO CABIMENTO.
GARANTIA DA SOLUÇÃO CÉLERE DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSENTE.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
INCABÍVEL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A Denunciação da Lide é modalidade de Intervenção de Terceiro pela qual se exercita, no bojo da Contestação, o próprio direito de ação, permitindo ao denunciante obtenha o ressarcimento de eventuais prejuízos porventura sofridos em razão de processo pendente.
Trata-se, pois, de modalidade de ampliação objetiva da lide. 2.
A apreciação do Juízo sobre o mérito do processo será realizado em duas fases, sendo a primeira para analisar a questão da demanda principal e a segunda para analisar a questão ventilada na denunciação.
No caso de relação de consumo, infere-se a necessidade de proteção especial do consumidor contra a demora na resolução da demanda.
A proibição da Denunciação da Lide prevista no artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor deve se utilizar de uma leitura finalística do instituto, de maneira a assegurar a celeridade na solução do processo. 3.
Ao se considerar que a Denunciação da Lide pretendida pelo banco apelante visa avaliar a efetiva existência de fraude, o que implica na necessária dilação probatória, resta evidente que a proibição da Denunciação da Lide prevista no artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicada ao caso, por ser a medida mais adequada para assegurar o provimento judicial célere. 4.
Não há falar em vulneração ao Princípio Constitucional da Ampla Defesa, uma vez que a proibição da Denunciação da Lide não interfere na atividade probatória relativa à presente demanda. 5.
Incabível, no presente caso, a substituição processual da parte ré, nos termos do artigo 338 do Código de Processo Civil, até mesmo porque se trata de uma faculdade conferida à parte autora. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão nº 1338833, 07034751920218070000, Relator Des.
EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, publicado no DJe 18/5/2021) Ressalta-se que, caso seja vencido, o ré ainda poderá exercer o seu direito de regresso para ressarcimento em face de terceira pessoa.
INDEFIRO a denunciação da lide.
Dilação Probatória Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015, o Juiz é o destinatário da prova e, como tal, compete-lhe decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu convencimento, podendo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes.
Diante da documentação colacionada aos autos, é prescindível a realização a apresentação das gravações de áudios e ligações entre o autor e o banco réu para a resolução do mérito da demanda.
No mais, as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se ainda as partes para fins do §1º do art. 357 do CPC.
Após, ausentes outros requerimentos, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica de conclusão dos autos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
21/08/2024 15:14
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:14
Outras decisões
-
11/07/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
11/07/2024 16:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/07/2024 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
-
11/07/2024 16:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2024 02:29
Recebidos os autos
-
10/07/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 20:54
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 20:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2024 18:01
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/05/2024 11:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:33
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 19:15
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708534-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUBER BARBOSA LOPES REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada sob o id. 192299188 é TEMPESTIVA.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024.
ALINE RAFAELLE GALENO DOS SANTOS Servidor Geral -
06/04/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 19:24
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708534-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUBER BARBOSA LOPES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho o sigilo dos documentos sob os ids. 189110068; 189110071 e 189110072.
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n. 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
11/03/2024 17:38
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:38
Outras decisões
-
08/03/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/03/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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