TJDFT - 0707157-71.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 15:29
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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29/05/2024 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/05/2024 10:22
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 04:17
Decorrido prazo de WILSON JOSE PEREIRA em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 03:27
Decorrido prazo de WILSON JOSE PEREIRA em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:09
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 18:47
Recebidos os autos
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02/05/2024 18:47
Extinto o processo por desistência
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30/04/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/04/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 12:53
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707157-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 REQUERIDO: WILSON JOSE PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n. 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
11/03/2024 17:38
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:38
Outras decisões
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04/03/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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04/03/2024 18:21
Juntada de Certidão
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29/02/2024 13:26
Recebidos os autos
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27/02/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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