TJDFT - 0705521-52.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 14:04
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 04:16
Decorrido prazo de ANITA RODRIGUES FILHO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 16/07/2024 23:59.
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02/07/2024 04:02
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 11:11
Recebidos os autos
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28/06/2024 11:11
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2024 09:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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13/05/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 09:50
Juntada de Petição de réplica
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10/05/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 09/05/2024 23:59.
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29/04/2024 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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29/04/2024 17:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/04/2024 02:39
Recebidos os autos
-
28/04/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/04/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 03:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705521-52.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANITA RODRIGUES FILHO REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Cuida-se de análise em sede de cognição superficial e provisória, observando-se, claramente, que a parte autora busca com a presente demanda, além da restituição dos valores descontados da sua conta, a suspensão imediata dos descontos.
Por ora, basta verificar a ocorrência dos requisitos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela, consoante postulado.
O art. 300 do NCPC, exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O fundado risco de dano irreparável ou de difícil reparação resta configurado, tendo em vista que a manutenção dos descontos pode afetar a subsistência da parte autora, que experimentará prejuízos em seu planejamento financeiro.
No que tange à probabilidade do direito da parte autora, percebo também presente, uma vez que esta comprovou que no mês de setembro de 2023 já havia realizado pedido de cancelamento dos descontos em sua conta corrente, em relação ao aludido empréstimo, conforme notificação enviada (ids. 189651434 e 189651435).
Não vislumbro eventual perigo de irreversibilidade da medida.
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para determinar ao banco requerido que se abstenha de realizar descontos na conta corrente da autora para pagamento de parcelas do contrato de empréstimo n. 124710714, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada parcela descontada, sem prejuízo de adoção de outras medidas para assegurar o resultado efetivo buscado.
Cite-se e intimem-se com urgência. À Secretaria para providências.
P.R.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
04/04/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:27
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
22/03/2024 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2024 13:46
Desentranhado o documento
-
22/03/2024 13:42
Recebidos os autos
-
18/03/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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18/03/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 09:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/03/2024 02:39
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705521-52.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANITA RODRIGUES FILHO REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Intime-se a parte autora a emendar a inicial, no prazo de 5 dias, a fim de declinar os valores pleiteados a título de restituição, bem de repetição de indébito, no item "f" dos pedidos, porquanto o pedido deve ser certo e determinado, sob pena de indeferimento da inicial.
Informo que o pedido liminar de tutela antecipada será objeto de análise após a devida emenda à inicial.
P.
I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
13/03/2024 17:22
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 14:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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