TJDFT - 0748414-16.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 08:29
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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03/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:26
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATAÇÃO.
EMPRÉSTIMO.
DÍVIDA.
SÓCIO FIADOR.
VÍTIMA DE FRAUDE. ÔNUS DA PROVA.
EXECUTADO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 373 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece a distribuição do ônus da prova: ao autor compete provar o fato constitutivo de seu direito (inciso I); ao réu, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). 2.
Na hipótese, cabe ao agravante a comprovação da alegação de que foi vítima de fraude ao ser incluído como sócio e fiador da empresa executada, já que nunca possuiu renda para obtenção de empréstimo.
Todavia, o recorrente não se desincumbiu do seu ônus. 3.
Na exceção de pré-executividade, não há nenhum documento relacionado à comprovação documental da fraude alegada.
Também não se verifica a condição de analfabeto funcional do agravante.
Observa-se de seu documento de identidade e da declaração de hipossuficiência que ele sabe escrever o seu próprio nome. 4.
Deve o agravante ingressar com ação específica para a comprovação da alegada fraude, especialmente porque ele e a segunda executada figuram como únicos sócios da empresa executada (devedora principal). 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
06/03/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:49
Conhecido o recurso de MARCELO URBANO - CPF: *48.***.*76-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/02/2024 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 08:11
Recebidos os autos
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01/12/2023 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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01/12/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:37
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:38
Não Concedida a Medida Liminar
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13/11/2023 18:27
Recebidos os autos
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13/11/2023 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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10/11/2023 22:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/11/2023 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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