TJDFT - 0753267-65.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/09/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2024 02:36
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753267-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENEDINA MIRANDA FRATRIC BACIC REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 13:46:26.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
26/08/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 17:45
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de ENEDINA MIRANDA FRATRIC BACIC em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ENEDINA MIRANDA FRATRIC BACIC em 15/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:12
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753267-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENEDINA MIRANDA FRATRIC BACIC REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de dois embargos de declaração opostos pela autora e pela FUNCEF, em face da sentença de ID 195848572.
Nos primeiros embargos de declaração (ID 196656662), a autora aponta omissão da sentença quanto à indicação de “índice de correção monetária aplicado e ao percentual de incidência de juros sobre as parcelas vencidas”.
Nos segundos embargos de declaração (ID 197942822), a FUNCEF, por sua vez, aponta omissão na sentença quanto à aplicação do Tema 943 do STJ, bem como quanto ao fato de que, na migração, a autora renunciou às regras do plano que originalmente se vinculou.
Acrescenta que a sentença não enfrentou a hipótese de decadência alegada.
Decido.
Os embargos de declaração, em conformidade com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visam esclarecer obscuridade ou contradição, suprir omissão ou corrigir erro material contido em qualquer tipo de decisão judicial.
Inicio pela análise dos embargos de declaração da autora.
No que se refere às parcelas vencidas, cumpre sanar a omissão apontada, para estabelecer a correção monetária segundo a tabela do TJDFT, desde o vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
De outro lado, quanto aos embargos de declaração da FUNCEF, não vislumbro omissão que possa ser sanada por embargos de declaração, pois a sentença foi clara ao não considerar existente a transação alegada pela embargante e por isso não há que se falar em aplicação do tema repetitivo 943 do STJ.
No tocante à alegação de decadência, esta foi decidida por ocasião da sentença, não se identificando no presente caso nenhum indício de obscuridade, contradição ou omissão, não sendo, portanto, adequada a via dos embargos declaratórios para discussão do alegado.
Com isso, CONHEÇO e acolho os embargos de declaração da autora, para sanar a omissão, nos termos da fundamentação; e REJEITO os embargos de declaração da ré.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
23/07/2024 12:11
Recebidos os autos
-
23/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:11
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
18/06/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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14/06/2024 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2024 22:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 18:14
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:14
Outras decisões
-
24/05/2024 09:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/05/2024 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2024 02:59
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:09
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:09
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2024 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753267-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENEDINA MIRANDA FRATRIC BACIC REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ordinária ajuizada por ENEDINA MIRANDA FRATRIC BACIC em desfavor de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF.
Recebida a INICIAL (ID. 183046713).
Alega que, por força de contrato celebrado e mantido pela FUNCEF, enquanto entidade gestora do plano de benefícios, a autora percebe complemento de aposentadoria de 82%, em virtude de ter se aposentado com 27 anos.
Caso fosse do gênero masculino, o benefício proporcional da autora, na mesma faixa de tempo mínimo, corresponderia a 86%.
Afirma que, embora exista diferença no tempo de contribuição, não há justo motivo para que a requerida, na condição de mulher, aufira menor porcentagem do que um homem.
Ao final, requer que a FUNCEF seja condenada ao pagamento das diferenças resultantes da utilização de percentuais diferenciados, que corresponde, no caso concreto, a 4%, entre trabalhadores do sexo masculino e feminino, entre parcelas vencidas e vincendas, relativos aos últimos cinco anos, bem como a condenação da implementação do benefício relativo às parcelas futuras; Atribui à causa o valor de R$ 24.642,88.
Citada, a requerida apresentou CONTESTAÇÃO (ID. 186634173).
Apresenta preliminares de denunciação da lide à caixa econômica federal e declínio da competência para a justiça federal.
Suscita prejudiciais de decadência (art. 178, II, do Código Civil) e de prescrição (art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001).
No mérito, expõe que a parte requerente foi associada à FUNCEF aderiu ao plano REG.
Relata que a requerente optou pela migração para o plano de benefícios REB; que, em 2006; a autora aderiu às regras de saldamento, sendo na migração firmado termo entre as partes, na qual a autora por livre vontade, renunciou às regras dos planos anteriores a que pertencia, modificando, assim, as normas que regem as relações entre as partes.
Pontua que, atualmente, a requerente percebe benefícios em conformidade com o plano REG/REPLAN, modalidade saldada.
Defende a regularidade do plano de benefícios, sob o argumento de que observou todas as normas constitucionais e legais, bem como a necessária correspondência entre os benefícios e as suas fontes de custeio.
Afirma que o pedido de modificação de cláusulas contratuais, ante a inclusão de parcelas não contidas previamente no regulamento do plano de benefícios que está vinculada a autora implicará em necessidade de recomposição de reserva técnica, com impactos negativos no equilíbrio econômico-atuarial do plano.
Requer a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Rejeita o pedido deduzido na inicial.
Foi apresentada RÉPLICA (ID. 158692764).
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Faça-se conclusão para julgamento conforme o estado do processo, pela ordem.
BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
26/03/2024 17:04
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:04
Outras decisões
-
25/03/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/03/2024 13:42
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753267-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENEDINA MIRANDA FRATRIC BACIC REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO, ID 186634173.
Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 13:26:09.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
12/03/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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11/03/2024 13:24
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 02:17
Recebidos os autos
-
10/03/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/02/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:01
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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13/01/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 12:06
Juntada de Certidão
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11/01/2024 12:06
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/01/2024 22:55
Recebidos os autos
-
06/01/2024 22:55
Outras decisões
-
02/01/2024 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
31/12/2023 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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