TJDFT - 0753267-65.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/09/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2024 02:36
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 17:45
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de ENEDINA MIRANDA FRATRIC BACIC em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ENEDINA MIRANDA FRATRIC BACIC em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 04:12
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 12:11
Recebidos os autos
-
23/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:11
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
18/06/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/06/2024 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2024 22:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 18:14
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:14
Outras decisões
-
24/05/2024 09:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/05/2024 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2024 02:59
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:09
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:09
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2024 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753267-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENEDINA MIRANDA FRATRIC BACIC REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ordinária ajuizada por ENEDINA MIRANDA FRATRIC BACIC em desfavor de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF.
Recebida a INICIAL (ID. 183046713).
Alega que, por força de contrato celebrado e mantido pela FUNCEF, enquanto entidade gestora do plano de benefícios, a autora percebe complemento de aposentadoria de 82%, em virtude de ter se aposentado com 27 anos.
Caso fosse do gênero masculino, o benefício proporcional da autora, na mesma faixa de tempo mínimo, corresponderia a 86%.
Afirma que, embora exista diferença no tempo de contribuição, não há justo motivo para que a requerida, na condição de mulher, aufira menor porcentagem do que um homem.
Ao final, requer que a FUNCEF seja condenada ao pagamento das diferenças resultantes da utilização de percentuais diferenciados, que corresponde, no caso concreto, a 4%, entre trabalhadores do sexo masculino e feminino, entre parcelas vencidas e vincendas, relativos aos últimos cinco anos, bem como a condenação da implementação do benefício relativo às parcelas futuras; Atribui à causa o valor de R$ 24.642,88.
Citada, a requerida apresentou CONTESTAÇÃO (ID. 186634173).
Apresenta preliminares de denunciação da lide à caixa econômica federal e declínio da competência para a justiça federal.
Suscita prejudiciais de decadência (art. 178, II, do Código Civil) e de prescrição (art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001).
No mérito, expõe que a parte requerente foi associada à FUNCEF aderiu ao plano REG.
Relata que a requerente optou pela migração para o plano de benefícios REB; que, em 2006; a autora aderiu às regras de saldamento, sendo na migração firmado termo entre as partes, na qual a autora por livre vontade, renunciou às regras dos planos anteriores a que pertencia, modificando, assim, as normas que regem as relações entre as partes.
Pontua que, atualmente, a requerente percebe benefícios em conformidade com o plano REG/REPLAN, modalidade saldada.
Defende a regularidade do plano de benefícios, sob o argumento de que observou todas as normas constitucionais e legais, bem como a necessária correspondência entre os benefícios e as suas fontes de custeio.
Afirma que o pedido de modificação de cláusulas contratuais, ante a inclusão de parcelas não contidas previamente no regulamento do plano de benefícios que está vinculada a autora implicará em necessidade de recomposição de reserva técnica, com impactos negativos no equilíbrio econômico-atuarial do plano.
Requer a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Rejeita o pedido deduzido na inicial.
Foi apresentada RÉPLICA (ID. 158692764).
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Faça-se conclusão para julgamento conforme o estado do processo, pela ordem.
BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
26/03/2024 17:04
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:04
Outras decisões
-
25/03/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/03/2024 13:42
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753267-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENEDINA MIRANDA FRATRIC BACIC REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO, ID 186634173.
Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 13:26:09.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
12/03/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/03/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
11/03/2024 13:24
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 02:17
Recebidos os autos
-
10/03/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/02/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:01
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:06
Juntada de Certidão
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11/01/2024 12:06
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/01/2024 22:55
Recebidos os autos
-
06/01/2024 22:55
Outras decisões
-
02/01/2024 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
31/12/2023 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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