TJDFT - 0718393-57.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 16:38
Transitado em Julgado em 10/06/2024
-
28/06/2024 16:36
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
13/06/2024 13:19
Decorrido prazo de SAMUEL FREIRE SANTOS em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de MOACIR ANTONIO DE SOUZA em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de GUILHERMANDO DE FATIMA OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de IOLANDA MARIA VIEIRA DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de ELIAS DE OLIVEIRA SOBRINHO em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de LINDALVA DA CONCEICAO SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de JOCELIO TERTULIANO BRAZ em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CHACARA 43 em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 18:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0718393-57.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ASSOCIACAO CHACARA 43, ELIAS DE OLIVEIRA SOBRINHO, SAMUEL FREIRE SANTOS, JOCELIO TERTULIANO BRAZ, LINDALVA DA CONCEICAO SILVA, IOLANDA MARIA VIEIRA DA SILVA, MOACIR ANTONIO DE SOUZA, GUILHERMANDO DE FATIMA OLIVEIRA EMBARGADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 93 - RESIDENCIAL AGUAS DA SERENA D E C I S Ã O Trata-se de pedido de reconsideração interposto por MOACIR ANTÔNIO DE SOUZA e IOLANDA MARIA VIEIRA DA SILVA em face de acórdão proferido em embargos de declaração de agravo de instrumento que condenou as partes ao pagamento de multa no patamar de 1% sobre o valor da causa, por considerar protelatório o recurso apresentado.
Em suas razões (ID 57556009), alegam que: 1) não apresentaram o agravo de instrumento em questão, tampouco o embargo de declaração que suscitou a condenação por litigância de má-fé; 2) sua condenação constituiu erro material do juízo, que incorretamente inclui as partes no polo ativo do recurso; 3) com base no princípio da causalidade, não deram razão ao recurso protelatório, pelo que não devem suportar a condenação.
Requerem a sua exclusão da multa aplicada.
Subsidiariamente, que a petição seja recebida como informação processual para que se evite a preclusão do direito.
Intimada sobre possível correção, de ofício, de erro material no acórdão (ID 57671421), a embargante ASSOCIACAO CHACARA 43 se manifestou de forma favorável (ID 58210071) É o relatório.
Decido.
A orientação majoritária da Corte é no sentido de que o pedido de reconsideração pode ser recebido como embargos de declaração, ante a aplicação do princípio da fungibilidade.
O pedido de reconsideração não é o instrumento previsto pela norma jurídica para requerer esclarecimento ou complementação do julgado, quando constatada contradição, obscuridade, omissão ou erro material.
Para impugnar os referidos vícios, nesta sede recursal, os embargos de declaração são o único meio possível, previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
De acordo com o princípio da fungibilidade e por economia processual, o recurso erroneamente nominado deve ser aproveitado, desde que interposto/oposto dentro do prazo legal.
No caso, o acórdão impugnado foi proferido em 24/02/2024.
Em consulta a aba expedientes, as partes tomaram conhecimento do referido acórdão no dia 06/03/2024.
E o pedido de reconsideração foi realizado em 03/04/2024.
Portanto, fora do prazo de cinco dias para oposição de embargos de declaração.
Todavia, é possível a correção, de ofício, de erro material (art. 494, I, CPC).
No caso, os embargos de declaração que suscitaram a condenação por litigância de má-fé foram opostos unicamente pela Associação Chácara 43 (ID 53310342), parte representada por advogado distinto do que representa os requerentes.
O acórdão em questão incluiu incorretamente o nome de MOACIR ANTÔNIO DE SOUZA e IOLANDA MARIA VIEIRA DA SILVA como recorrentes: trata-se de erro material passível de correção de ofício.
Assim, corrijo a incorreção, de forma a excluir MOACIR ANTÔNIO DE SOUZA e IOLANDA MARIA VIEIRA DA SILVA da condenação em litigância de má-fé determinada no acórdão que julgou os embargos de declaração (ID 56144534).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 22 de maio de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
27/05/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:09
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/05/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
16/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 93 - RESIDENCIAL AGUAS DA SERENA em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
07/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
01/05/2024 09:37
Recebidos os autos
-
01/05/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 19:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
19/04/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
11/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
08/04/2024 08:27
Recebidos os autos
-
08/04/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SAMUEL FREIRE SANTOS em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ELIAS DE OLIVEIRA SOBRINHO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LINDALVA DA CONCEICAO SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de GUILHERMANDO DE FATIMA OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOCELIO TERTULIANO BRAZ em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CHACARA 43 em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 93 - RESIDENCIAL AGUAS DA SERENA em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:27
Publicado Ementa em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
INCONFORMISMO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS.
RECURSO PROTELATÓRIO.
APICAÇÃO DE MULTA. 1.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). 2.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do CPC.
O mero inconformismo da parte não autoriza a integração do julgado (Tese nº 1 da Edição nº 189 do informativo “Jurisprudência em Teses”).
A reforma do acórdão depende do recurso cabível para essa finalidade, direcionado aos tribunais superiores. 3.
O tribunal não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos suscitados pela parte, desde que se pronuncie quanto aos relevantes para a manutenção ou reforma da decisão impugnada (EDcl no AgRg no REsp 1862242/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). 4.
Os embargantes sustentam omissão com relação ao pedido de gratuidade de justiça.
O acórdão foi claro ao dispor, no relatório, que a gratuidade de justiça foi deferida.
O embargado foi intimado a juntar documentos que comprovem sua hipossuficiência, o que restou demonstrado. 5.
Diante da evidente inexistência de qualquer vício de integração, é manifesto o intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração.
A embargante traz questionamentos desvinculados das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 6.
A interposição de recurso protelatório vai de encontro ao princípio da boa-fé processual (artigos 5º e 6º do CPC), o que justifica a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal. 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Multa aplicada. -
06/03/2024 22:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:22
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO CHACARA 43 - CNPJ: 10.***.***/0001-69 (EMBARGANTE) e não-provido
-
22/02/2024 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/01/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/12/2023 09:29
Recebidos os autos
-
06/12/2023 09:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
02/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 02:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2023 21:46
Recebidos os autos
-
28/11/2023 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 02:16
Decorrido prazo de GUILHERMANDO DE FATIMA OLIVEIRA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ELIAS DE OLIVEIRA SOBRINHO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:16
Decorrido prazo de IOLANDA MARIA VIEIRA DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:16
Decorrido prazo de MOACIR ANTONIO DE SOUZA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:16
Decorrido prazo de JOCELIO TERTULIANO BRAZ em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:16
Decorrido prazo de LINDALVA DA CONCEICAO SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:16
Decorrido prazo de SAMUEL FREIRE SANTOS em 27/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
10/11/2023 10:17
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
09/11/2023 23:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:17
Publicado Ementa em 31/10/2023.
-
30/10/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:01
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 93 - RESIDENCIAL AGUAS DA SERENA - CNPJ: 19.***.***/0001-72 (AGRAVANTE) e provido
-
16/10/2023 18:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/09/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/09/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/09/2023 08:19
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
31/08/2023 18:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/07/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 15:59
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 11:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
05/07/2023 18:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
05/07/2023 00:05
Decorrido prazo de IOLANDA MARIA VIEIRA DA SILVA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:05
Decorrido prazo de MOACIR ANTONIO DE SOUZA em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 21:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2023 00:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 93 - RESIDENCIAL AGUAS DA SERENA em 20/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:07
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 20:31
Recebidos os autos
-
07/06/2023 20:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/06/2023 17:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
01/06/2023 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
29/05/2023 03:56
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:05
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 10:46
Recebidos os autos
-
17/05/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 19:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
16/05/2023 19:01
Recebidos os autos
-
16/05/2023 19:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
15/05/2023 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
15/05/2023 16:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/05/2023 10:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/05/2023 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/05/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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