TJDFT - 0707574-25.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 14:18
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
14/02/2025 16:43
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
05/02/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
05/02/2025 03:36
Decorrido prazo de EVALDO LISBOA DA COSTA em 04/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:13
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 16:39
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:39
Outras decisões
-
03/12/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
02/12/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 15:46
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
29/10/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 18:47
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:47
Deferido o pedido de EVALDO LISBOA DA COSTA - CPF: *05.***.*04-25 (EXEQUENTE).
-
24/10/2024 18:47
em cooperação judiciária
-
23/10/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
22/10/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de EVALDO LISBOA DA COSTA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de EVALDO LISBOA DA COSTA em 15/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 12:43
Juntada de consulta sisbajud
-
17/09/2024 16:53
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
16/09/2024 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
16/09/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAO DOS REIS VAZ DE MELO em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707574-25.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVALDO LISBOA DA COSTA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento da sentença.
Reclassifique-se, devendo a Secretaria verificar e conferir as características do processo para constar a classe processual e o assunto pertinente (9149).
Além de fazer as alterações nos polos da ação, a certificação do trânsito em julgado e os cadastros de prioridade, caso necessário.
O artigo 346 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Na hipótese, a parte ré é revel e não possui advogado.
Desse modo, atualize-se o débito.
Após, aguarde-se decurso do prazo de 15 dias, contado a partir da publicação deste ato no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), para que a parte devedora cumpra, voluntariamente, a obrigação constante do título (sentença/acordo), sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do Código de Processo Civil/2015 c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Havendo pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, intimando-a em seguida para levantá-lo e se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte devedora, retornem os autos à contadoria para a inclusão da multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Em seguida, defiro a utilização do convênio SISBAJUD, em nome da parte devedora, ficando desde já, deferida a reiteração das ordens não respondidas, e o imediato desbloqueio de valores irrisórios, haja vista que seu eventual produto será totalmente absorvido pelo valor das custas (art. 836 do CPC/2015).
Havendo bloqueio de valores, por se tratar de réu revel, a fim de evitar alegação de nulidade, aguarde-se decurso do prazo de 15 dias, contado a partir da publicação deste ato no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), para que o devedor, caso queira, apresente impugnação em que comprove: (a) são impenhoráveis as quantias tornadas indisponíveis; (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros Advirta-se, caso a parte devedora não apresente impugnação (§ 3º do art. 854 do CPC/2015), ou se apresentá-la, mas for rejeitada, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, visto que a questão estará preclusa.
Ao final, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Restando negativo o bloqueio on-line, intime-se a parte credora para que, em 10 (dez) dias, indique, objetivamente, bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora, bem como sua localização, sob pena de arquivamento do feito, independente de nova intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
20/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
20/08/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
20/08/2024 13:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/08/2024 16:49
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:49
Deferido o pedido de EVALDO LISBOA DA COSTA - CPF: *05.***.*04-25 (REQUERENTE).
-
16/08/2024 14:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/08/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
10/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
09/08/2024 20:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/08/2024 19:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/04/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 13:28
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
09/04/2024 04:08
Decorrido prazo de JOAO DOS REIS VAZ DE MELO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:08
Decorrido prazo de EVALDO LISBOA DA COSTA em 08/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:59
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707574-25.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVALDO LISBOA DA COSTA REQUERIDO: JOAO DOS REIS VAZ DE MELO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento processada pelo rito sumaríssimo movida por EVALDO LISBOA DA COSTA em desfavor de JOAO DOS REIS VAZ DE MELO, partes já qualificadas nos autos.
A parte autora alega que, firmou com a parte ré contrato de prestação de serviços para fins de execução de serviços de terraplanagem em propriedade localizada em Santa Maria, pelo valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mediante valor de entrada de R$ 8.000,00 (oito mil reais), e o valor restante de R$ 7.000,00 (sete mil) a ser pago até o dia 20/8/2021.
Informa que a requerida se encontra inadimplente, na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Em razão de tais fatos, pleiteia a condenação da ré ao pagamento do referido valor atualizado e na compensação financeira a título de dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A parte ré foi citada e intimada, em 8/1/2024 (ID 184243091).
A autocomposição entre as partes restou infrutífera, uma vez que a parte ré não compareceu à audiência de conciliação. (ID 187971382).
Vieram os autos conclusos. É o quanto basta relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, seja em razão da revelia da parte requerida, seja pela desnecessidade de produção de outras provas (art. 355, I e II, do Novo Código de Processo Civil).
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que a esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Passo à análise do mérito.
De início, verifica-se que a parte ré mesmo sendo devidamente intimada para a audiência de conciliação que deveria ser realizar, no dia 27/2/2024, não compareceu ao ato, conforme se verifica da ata de ID 187971382.
Desse modo, com fundamento, no art. 20 da Lei nº 9.099/1995, decreto a revelia da parte ré.
Salienta que o fato de a ré ter informado o interesse de ser patrocinada pela DP não afasta a revelia em razão de sua ausência à audiência. É certo que o reconhecimento da revelia da requerida não tem como consequência necessária a procedência do pedido da autora.
Isso porque a revelia, caracterizada como o particular estado processual derivado da ausência de contestação ou de comparecimento pessoal a atos do processo (no caso específico do rito especial instituído pela Lei nº 9.099/1995), não se confunde com o seu efeito material: presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Na hipótese dos autos, tenho que os efeitos materiais da revelia hão de ser reconhecidos e, de igual modo, o pedido do autor deve ser julgado procedente, notadamente porque não se produziu nos autos qualquer prova capaz de infirmar as alegações da autora, as quais, para além da presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, estão corroboradas pelas conversas entre as partes (ID 175281654 - Pág. 1) Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da revelia da ré, que não apresentou contestação, embora tenha comparecido à audiência de conciliação.
Além disso, o ordenamento jurídico brasileiro veda o enriquecimento ilícito ou sem causa, que se evidencia no aumento do patrimônio de alguém, em detrimento de outrem, sem nenhum fundamento jurídico. É certo que se presumindo verdadeiros os fatos acima relatados, tem-se por inquestionável a condenação da ré em pagar os valores contidos no contrato devidamente atualizados.
De outra via, o inadimplemento contratual, por si só, não enseja os danos morais pleiteados, sobretudo porque não se constata nos autos violação grave aos direitos da personalidade da autora.
Para que tais danos fossem caracterizados, deveriam estar lastreados em um ato ilícito ou abusivo que tivesse a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa fama e/ou o sentimento de autoestima, de amor próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente) do consumidor.
Embora a situação vivida pelo requerente seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade do autor, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral. À vista do exposto, julgo procedente a pretensão para CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do vencimento (20/8/2021).
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Publique-se a sentença para parte ré, porquanto é revel e não possui patrono nos autos (artigo 346 do Código de Processo Civil).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
09/03/2024 13:13
Recebidos os autos
-
09/03/2024 13:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/03/2024 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
04/03/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
27/02/2024 16:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2024 16:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2024 16:52
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/02/2024 02:23
Recebidos os autos
-
18/02/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/01/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
30/11/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 12:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2023 12:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2023 19:31
Recebidos os autos
-
29/11/2023 19:31
Outras decisões
-
28/11/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
27/11/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
08/11/2023 16:21
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:21
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2023 19:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/10/2023 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703056-44.2022.8.07.0006
Citratus Fragrancias Industria e Comerci...
Edilamar Lopes Carneiro
Advogado: Felipe Novaes Stempfer
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2022 14:50
Processo nº 0703056-44.2022.8.07.0006
Citratus Fragrancias Industria e Comerci...
Lc Industria e Comercio de Produtos Plas...
Advogado: Felipe Novaes Stempfer
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2025 18:03
Processo nº 0733871-08.2023.8.07.0000
Grupo Ok Construcoes e Incorporacoes Ltd...
Instituto Aerus de Seguridade Social
Advogado: Maria de Fatima da Fonseca Dutra Rodrigu...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 17:59
Processo nº 0704496-23.2023.8.07.0012
Italo Gutemberg Silva Costa
Entremares Aparthoteis e Turismo LTDA
Advogado: Anderson Roberto Bunhak
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2023 14:40
Processo nº 0735211-84.2023.8.07.0000
Maria Laura de Amorim Senatore
Ferrari Academia de Ginastica LTDA
Advogado: Nathaniel Victor Monteiro de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 15:27