TJDFT - 0742798-60.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 08:48
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CONECTO TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de NILTON ALMEIDA DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:27
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS.
REITERAÇÃO.
DECURSO DO TEMPO.
CURTO LAPSO TEMPORAL.
RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA.
INFOJUD.
CABIMENTO. 1.
A reiteração de medidas direcionadas à localização de bens do executado por meio dos sistemas à disposição do juízo pressupõe fundamento plausível e razoável, pois, do contrário, os serviços judiciários seriam irracionalmente sobrecarregados. 2.
Esta e.
Corte já decidiu que o “próprio decurso do tempo, desde que considerável, pode ser legitimamente invocado para a renovação de diligências judiciais por meio de sistemas eletrônicos, dada a possibilidade de mudança patrimonial ou financeira do executado.” (Acórdão 1261741, 07006564620208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 5/8/2020). 3.
Na hipótese, a consulta anterior aos sistemas SisbaJud e RenaJud foi realizada há menos de um ano, de modo que não se justifica, em razão do curtíssimo tempo decorrido, a reiteração da diligência nos mencionados sistemas.
No que concerne aos sistemas utilizados para localização de bens imóveis, a parte agravante dispõe de mecanismos para realização de consulta, por meio de diligências próprias, não se afigurando razoável a transferência do encargo, sem qualquer justifica plausível, ao Poder Judiciário.
A única ferramenta apontada pela parte agravante, cuja consulta se mostra razoável, é o InfoJud, ainda não utilizado pelo juízo a quo. 4.
Recurso conhecido e provido em parte. -
06/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:56
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
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20/02/2024 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 15:20
Recebidos os autos
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06/12/2023 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
06/12/2023 02:15
Decorrido prazo de CONECTO TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO LTDA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 02:15
Decorrido prazo de NILTON ALMEIDA DOS SANTOS em 05/12/2023 23:59.
-
15/11/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 02:31
Juntada de entregue (ecarta)
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12/11/2023 02:30
Juntada de entregue (ecarta)
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30/10/2023 23:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 23:11
Juntada de mandado
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30/10/2023 23:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 23:08
Juntada de mandado
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19/10/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 07:53
Não Concedida a Medida Liminar
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05/10/2023 15:55
Recebidos os autos
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05/10/2023 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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04/10/2023 20:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/10/2023 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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