TJDFT - 0704931-36.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 15:17
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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07/05/2024 13:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/05/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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07/05/2024 13:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2024 21:22
Recebidos os autos
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06/05/2024 21:22
Extinto o processo por desistência
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06/05/2024 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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06/05/2024 16:54
Juntada de Certidão
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06/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 14:45
Recebidos os autos
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03/05/2024 14:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/05/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/04/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 15:10
Juntada de Certidão
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21/04/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/04/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 04:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/03/2024 04:41
Decorrido prazo de VILMA APARECIDA DE SOUSA em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704931-36.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VILMA APARECIDA DE SOUSA REQUERIDO: JONATHAN JEFERSSON DOS SANTOS PROENCA *41.***.*30-66 DECISÃO Os comprovantes de pagamento juntados aos autos demonstram que os depósitos tiveram como beneficiário a pessoa jurídica, razão da pela qual mantenho inalterada a decisão de id. 189455870.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/03/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 16:46
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:46
Recebida a emenda à inicial
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704931-36.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VILMA APARECIDA DE SOUSA REQUERIDO: JONATHAN JEFERSSON DOS SANTOS PROENCA *41.***.*30-66, JONATHAN DOS SANTOS PROENÇA DECISÃO A desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito civil, somente pode ser deferida mediante prova robusta da existência do abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade da empresa ou pela confusão entre os bens da sociedade e de seus sócios.
Ou seja, a mera ausência de ativos em contas bancárias, a não localização de bens da parte devedora ou a ausência de localização no endereço formalmente vinculado à sociedade empresária não possuem o condão de amparar o pleito de desconsideração.
Desta feita, INDEFIRO, por ora, o pedido.
Exclua-se dp polo passivo Jonathan dos Santos Proença.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de juntar aos autos cópia dos documentos pessoais da requerente.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Insta esclarecer que eventual configuração de violação a direito de personalidade e reparação extrapatrimonial exige que a questão tenha extrapolado o mero inadimplemento contratual, comprovando-se, oportunamente, prejuízos à sua honra, incolumidade psíquica, ou seja, dano efetivo.
Por fim, insta destacar que são incabíveis custas e honorários advocatícios no Primeiro Grau, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/03/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/03/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 13:24
Recebidos os autos
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11/03/2024 13:24
Outras decisões
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11/03/2024 13:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/03/2024 10:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/03/2024 10:53
Juntada de Certidão
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11/03/2024 09:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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