TJDFT - 0720649-61.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 15:50
Arquivado Provisoramente
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04/10/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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29/09/2024 22:20
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de VANDERLEI RODRIGUES DE SOUZA em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:12
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de VANDERLEI RODRIGUES DE SOUZA em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 08:13
Recebidos os autos
-
26/08/2024 08:13
Indeferido o pedido de VANDERLEI RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *23.***.*09-00 (EXEQUENTE)
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19/08/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/08/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 16:16
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/07/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
19/07/2024 18:49
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/07/2024 19:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/07/2024 15:12
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/06/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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21/06/2024 11:42
Recebidos os autos
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21/06/2024 11:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/05/2024 20:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/04/2024 10:13
Recebidos os autos
-
10/04/2024 10:13
Deferido o pedido de VANDERLEI RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *23.***.*09-00 (EXEQUENTE).
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09/04/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/04/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720649-61.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VANDERLEI RODRIGUES DE SOUZA EXECUTADO: DOUGLAS COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado DOUGLAS.
Intimada, a parte exequente pugnou pela rejeição do pedido.
Decido.
Sustenta o executado que o contrato de ID 164088289 não possui força executiva por não estar assinado por duas testemunhas.
Ocorre que, pela análise do referido contrato, observa-se que está devidamente assinado por duas testemunhas.
Assim, REJEITO a presente exceção.
Ante o decurso do prazo para pagamento e para oposição de embargos à execução, intime-se a parte exequente para que junte planilha atualizada do débito e indique a medida constritiva que deseja ver deferida, observando-se a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
03/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 15:59
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:59
Indeferido o pedido de DOUGLAS COSTA - CPF: *31.***.*31-45 (EXECUTADO)
-
02/04/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720649-61.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VANDERLEI RODRIGUES DE SOUZA EXECUTADO: DOUGLAS COSTA DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando o ponto controvertido que pretendem dirimir e o meio de prova com que desejam esclarecê-lo, sob pena de preclusão.
As partes ficam desde logo cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia inclusive a precificação do trabalho pericial.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/03/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 10:54
Recebidos os autos
-
27/03/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/03/2024 17:16
Juntada de Petição de impugnação
-
13/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720649-61.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VANDERLEI RODRIGUES DE SOUZA EXECUTADO: DOUGLAS COSTA CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 02/16 desta Vara, intimo a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto à exceção de pré-executividade.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
11/03/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/03/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:29
Decorrido prazo de DOUGLAS COSTA em 07/03/2024 23:59.
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13/12/2023 02:36
Publicado Edital em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 09:49
Expedição de Edital.
-
04/12/2023 09:14
Recebidos os autos
-
04/12/2023 09:14
Deferido o pedido de VANDERLEI RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *23.***.*09-00 (EXEQUENTE).
-
27/11/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/11/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
19/11/2023 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2023 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 19:38
Mandado devolvido dependência
-
20/10/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 13:19
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/08/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 09:17
Expedição de Mandado.
-
05/08/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/07/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 13:49
Recebidos os autos
-
18/07/2023 13:49
Deferido o pedido de VANDERLEI RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *23.***.*09-00 (EXEQUENTE).
-
12/07/2023 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/07/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 16:23
Recebidos os autos
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06/07/2023 16:23
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2023 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/07/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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