TJDFT - 0701335-80.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 14:38
Recebidos os autos
-
08/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de RUAN FRANCISCO DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:37
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 21:33
Recebidos os autos
-
13/03/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
11/03/2025 18:14
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/11/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de RUAN FRANCISCO DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 10:22
Recebidos os autos
-
28/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 10:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
25/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
10/10/2024 17:28
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:28
Julgado improcedente o pedido
-
18/09/2024 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
12/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RUAN FRANCISCO DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/09/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
02/09/2024 13:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/09/2024 13:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/09/2024 02:17
Recebidos os autos
-
01/09/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 08:17
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 12:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
02/07/2024 16:45
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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28/06/2024 14:05
Recebidos os autos
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28/06/2024 14:05
Juntada de Petição de certidão
-
12/04/2024 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/04/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 19:52
Recebidos os autos
-
22/03/2024 19:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/03/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
22/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:59
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701335-80.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUAN FRANCISCO DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Distribuído o feito, o sistema exibiu detecção automática de prevenção/ associação com o ProceComCiv 0700880-18.2024.8.07.0008, que tramita perante a Vara Cível do Paranoá.
Conquanto haja identidade entre as partes, denota-se incongruente a associação efetivada pelo sistema durante a propositura da demanda, uma vez que não há a tríplice identidade entre o presente feito e o ProceComCiv 0700880-18.2024.8.07.0008.
Dessarte, diante da inconsistência verificada, afasto a associação sistemicamente assinalada.
Noutro giro, cuida-se em verdade de ação de exibição de documento c/c indenização por danos morais e materiais c/c revisão contratual ajuizada por RUAN FRANCISCO DA SILVA em face de BANCO PAN S.A, partes qualificadas nos autos.
Após detida análise da exordial – notadamente em relação aos pedidos de itens "3.B" e "3.C" (ID 188590533, págs. 10 e 11) –, insta salientar, de plano, que a ação exibição de documento é incompatível com o rito previsto nos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que não se amolda às peculiaridades inerentes ao procedimento sumaríssimo (Lei nº 9099/95).
A lei 9.099/95 é um microssistema normativo com princípios específicos.
Segundo dispõe o artigo 2º do mesmo diploma legal, no âmbito do Juizado especial Cível, o processo deve orientar-se pela simplicidade, economia processual e celeridade.
Dentro dessa perspectiva, firme na matriz constitucional que embasa a competência dos Juizados Especiais, não se pode admitir que sua competência englobe ações que contrariem os princípios suso mencionados, ainda que o valor estipulado para a causa se enquadre no valor de alçada.
Nesse diapasão, colaciono aresto da 2ª Turma Recursal desta egrégia Corte de Justiça: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
QUITAÇÃO ANTECIPADA.
COBRANÇA EM EXCESSO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
RITO INCOMPATÍVEL COM O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I.
Trata-se de recursos inominados interpostos por ambas as partes em face de sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial para condenar a parte ré/recorrida a pagar a quantia de R$ 1.026,45, referente à dobra do valor cobrado em excesso.
Em seu recurso a parte ré/recorrente aduz que a parte autora transferiu a mais a quantia de R$ 972,39, não podendo ser responsabilizada por tal ação.
Ressalta a pronta devolução do valor transferido a maior.
Requer a reforma da sentença e para improcedência dos pedidos.
A parte autora/recorrente argumenta que, a despeito da extinção do processo, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de exibição de documento que comprovaria o pagamento de seguro prestamista, a parte ré/recorrida teria colacionando em sua contestação, print do valor desembolsado a esse título, que justificaria sua devolução.
No mais, sustenta a ocorrência de dano moral.
II.
Recursos próprios, tempestivos e com preparos regulares (ID 21513807/21513810 e 21513814/ 21513816).
Contrarrazões apresentadas (ID 21513824 e 21513826).
III.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
IV.
Avançando no mérito, verifica-se que as documentações coligidas aos autos demonstram que as informações fornecidas à parte autora/recorrida no dia 21/02/2020 (ID 21512958), davam conta que o valor necessário para quitação contrato de empréstimo seria o montante de R$ 13.033,90, açambarcando as parcelas de número 05 a 18.
V.
Concretamente, tem-se que a parte autora/recorrida somente promoveu o pagamento integral da referida importância, em razão de estar munida de dados repassados pela parte ré/recorrente, conforme se vislumbra do comprovante anexados aos autos (ID 21513759).
Nesse sentido, não assiste razão à parte ré/recorrente quanto ao argumento que o depósito a maior teria sido realizado a sua revelia, porquanto evidencia-se que a parte autora/recorrida efetuou o pagamento da quitação do empréstimo em conformidade com as orientações recebidas.
VI.
No mais, o documento que supostamente teria comunicado a autora/recorrida quanto ao montante de quitação do contrato de empréstimo ser no valor de R$ 12.031,24, remonta a data de 26/02/2020 (ID 21513794), contudo a quitação ocorreu no dia 21/02/2020, tendo como base as informações de quitação contidas na planilha processada dia 21/02/2020 (ID 21512958).
Dessa forma, não remanesce dúvida no que tange ao dever da parte ré/recorrida em pagar a quantia de R$ 1.026,45, porquanto a parte autora/recorrida foi cobrada em excesso, fazendo jus à repetição do indébito de forma dobrada, nos termos dos art. 42 do CDC, restando incólume, nesta parte, a sentença proferida pelo juízo de origem.
VII.
No tocante ao pedido da parte autora/recorrente de apreciação da restituição do seguro prestamista, constata-se que as documentações acostadas aos autos não são hábeis ao julgamento do mérito, dependendo de juntada de outros documentos em especial a apólice de seguro e planilha de cálculo do valor remanescente.
Ainda que se passasse à análise do mérito sobre a possibilidade de restituição do seguro prestamista somente com os documentos acostados aos autos, o pedido feito na inicial se mostra genérico e ilíquido, visto que carece de planilha de cálculo para que a importância seja devolvida nos termos delineados na proposta "pró-rata temporis" (ID 21513801).
VIII.
Ademais, é cediço que a exibição de documentos é incompatível com o rito dos juizados especiais, conforme disposto no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Portanto, a sentença que extinguiu o feito sem mérito, considerando que o pedido de exibição de documentos não se mostrava compatível com o rito dos Juizados Especiais, não merece reparos.
IX.
Finalmente, a reparação por dano moral é devida quando presentes seus pressupostos, quais sejam: ação ou omissão do agente, dano efetivo à vítima e nexo de causalidade entre a ação e o dano ocorrido.
X.
Não obstante a demora na devolução de valor pecuniário, indevidamente cobrado em excesso da parte autora/recorrente, não houve demonstração, no caso em análise, de efetivo prejuízo à estabilidade financeira ou abalo psíquico da parte autora/recorrente.
Ademais, a situação em comento é razão para irritação e aborrecimento, entretanto não é, por si só, capaz de caracterizar o dano moral.
XI.
Recursos conhecidos e não providos.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Sucumbência recíproca.
XII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95." (Acórdão 1307502, 07165371520208070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 15/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante de tais circunstância, emerge-se a incompetência deste Juizado para processamento da demanda, devendo a parte Autoral ajuizar ação própria perante o juízo comum.
Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação da matéria de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95.
No mais, à Secretaria para que proceda ao cancelamento da audiência de conciliação.
Sem custas e sem honorários, com fundamento no artigo 55 da lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
06/03/2024 17:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2024 16:56
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:56
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
04/03/2024 10:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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