TJDFT - 0709325-49.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 11:17
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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19/06/2024 18:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/06/2024 16:07
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
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24/04/2024 18:13
Juntada de Informações prestadas
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23/04/2024 14:33
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 196833 / DF
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19/04/2024 16:00
Recebidos os autos
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19/04/2024 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Criminal
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19/04/2024 16:00
Juntada de Certidão
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17/04/2024 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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17/04/2024 17:37
Juntada de Certidão
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16/04/2024 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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16/04/2024 12:36
Recebidos os autos
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16/04/2024 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/04/2024 10:11
Juntada de Petição de recurso ordinário
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ALAN DA SILVA COSTA em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. 1.
O fundamento da garantia de ordem pública está suficientemente justificado, ante a gravidade concreta da conduta, decorrente da possível traficância, conforme se verifica do auto de prisão em flagrante. 2.
A expressiva quantidade de entorpecente apreendida é hábil a justificar a segregação cautelar do paciente, por representar real perigo à ordem pública.
Precedentes. 3.
As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes, por si sós, para a concessão da liberdade provisória, se estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
Além disso, a manutenção da prisão preventiva não objetiva antecipar a pena e não viola o princípio da presunção de inocência, pois tem caráter cautelar. 4.
Ordem denegada. -
03/04/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/04/2024 16:12
Expedição de Ofício.
-
03/04/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:11
Denegado o Habeas Corpus a ALAN DA SILVA COSTA - CPF: *46.***.*46-08 (PACIENTE)
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02/04/2024 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2024 02:37
Decorrido prazo de ALAN DA SILVA COSTA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 02:37
Decorrido prazo de ADRIANO ALVES DA COSTA em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:42
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0709325-49.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: ADRIANO ALVES DA COSTA PACIENTE: ALAN DA SILVA COSTA AUTORIDADE: JUIZO DA TERCEIRA VARA DE ENTORPECENTES DO DF CERTIDÃO e INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o presente processo foi incluso em mesa para julgamento na 9ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a ser realizada no período de 21/03/2024 a 01/04/2024, com fundamento no art. 97, inciso I, c/c art. 217, do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília-DF, 20 de março de 2024 16:22:49.
KELLEN ANDREA CARDOSO ENEIAS Servidor(a) da Primeira Turma Criminal -
20/03/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 16:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2024 16:11
Recebidos os autos
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20/03/2024 02:21
Decorrido prazo de ALAN DA SILVA COSTA em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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14/03/2024 20:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 12:08
Recebidos os autos
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13/03/2024 12:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0709325-49.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: ADRIANO ALVES DA COSTA PACIENTE: ALAN DA SILVA COSTA AUTORIDADE: JUIZO DA TERCEIRA VARA DE ENTORPECENTES DO DF DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por ADRIANO ALVES DA COSTA em favor de ALAN DA SILVA COSTA (paciente) em face da decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Audiências de Custódia (Id 56715463), no processo n.º 0708310-42.2024, que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, com fulcro nos artigos 282, § 6º, 310, II, 312 e 313, I, todos do CPP.
Em suas razões (Id 56715461), o impetrante narra que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, pois estava portando 900g de maconha.
Defende que “o ato hostilizado não foi suficientemente justificado, não existindo sequer indicação sucinta dos seus motivos”, pois embasado em forma genérica e abstrata na garantia da ordem pública, sem apontar elementos concretos que comprove a necessidade da segregação cautelar.
Ressalta que o modus operandi empregado na suposta ação delitiva não demonstraria gravidade concreta e “o fato de ter sido apreendida uma quantidade expressiva de entorpecentes não autoriza, por si só, a conversão da prisão preventiva, porquanto os autos não indicam a periculosidade do paciente.” Assevera que o delito não foi praticado mediante violência ou grave ameaça.
Sustenta ser o paciente primário, portador de bons antecedentes, com emprego lícito e residência fixa.
Destaca que a liberdade do paciente não afetará de modo algum a ordem pública.
Requer a concessão de liminar para que o paciente seja posto em liberdade, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
No mérito, pede a confirmação da liminar. É o relatório.
A prisão preventiva da paciente foi assim fundamentada (Id 56715463): “(...) No caso em análise, após os relatos do preso e analisando os elementos concretos existentes nestes autos, entendo que emergem fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar do indiciado.
Na hipótese em tela, presente ao menos uma das condições previstas no art. 313, do CPP.
A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão.
No tocante aos pressupostos da prisão provisória, encontram estes amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública.
A garantia da ordem pública, além de visar impedir a prática de outros delitos, busca também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
No presente caso, os fatos acima evidenciam a periculosidade e caracteriza situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das medidas cautelares admitidas em lei.
O caso é conversão da prisão em preventiva.
Cuida-se de delito de tráfico de excessiva quantidade de droga, além de variação.
Nesses casos, a grande quantidade de droga traz em si a presunção de reiteração criminosa, pois não se mostra crível que a droga seja repassada em um único ato de traficância.
Essa presunção se confirma, no caso em concreto, pela notícia de usuário que compra reiteradamente droga na casa do autuado.
A sociedade não tolera a prática do delito de tráfico, um dos mais graves do nosso ordenamento jurídico. É um crime que demonstra periculosidade e traz intranquilidade social.
Está patente, portanto, a reiteração criminosa e o risco à ordem pública.
Não há possibilidade de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.
Por fim, diante dos fundamentos supracitados, incabíveis as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em atenção do disposto no art. 282, §6º do Estatuto Processual Penal em substituição à segregação cautelar. 3.
Dispositivo.
Assim, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante de ALAN DA SILVA COSTA, nascido em 24/10/1991, filho de Francisco Lopes da Costa e Maria Soares da Silva Costa, com fundamento nos arts. 282, § 6º, 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos, do CPP. (...).” (grifo nosso).
Constata-se que o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, conforme Auto de Prisão em Flagrante nº 206/2024 - 35ª DP (Id 56715462), sendo apreendida R$ 260,00 em espécie e 912,05g de substância identificada como maconha (Id 188892630 e 188892636 dos autos originários).
O conceito de garantia de ordem pública, elencada no artigo 312 do CPP, deve ser entendido como meio de manutenção da tranquilidade social.
No caso dos autos, o fundamento da garantia de ordem pública está suficientemente justificado, ante a gravidade concreta da conduta, decorrente da possível traficância, conforme se verifica do auto de prisão em flagrante.
Ressalte-se que, a despeito dos argumentos do impetrante, a expressiva quantidade de entorpecente apreendida é hábil a justificar a segregação cautelar do paciente, por representar real perigo à ordem pública.
Nesse sentido, os seguintes arestos: “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
QUANTIDADE DE DROGA.
GRAVIDADE DO FATO.
FUNDAMENTO VÁLIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não há ilegalidade na manutenção da custódia cautelar, consoante os termos do art. 387 do CPP, dada permanência dos seus pressupostos autorizadores, qual seja, a necessidade de assegurar a ordem pública, diante da nocividade da conduta do agente - a guarda de expressiva quantidade de maconha 6,57 kg. 2.
Agravo não provido.” (STJ, AgRg no HC n. 868.748/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES - 106KG DE MACONHA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO CONSTATAÇÃO.
COMPLEXIDADE DO FEITO.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO.
PROXIMIDADE DO ENCERRAMENTO DA AÇÃO PENAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Julgados do STF e STJ. 3.
Hipótese na qual a segregação cautelar foi decretada pelo Juízo processante e mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do agravante, evidenciada pelas circunstâncias concretas do fato.
De acordo com as instâncias ordinárias, no momento do flagrante, foram apreendidos no total 106kg de maconha. 4.
Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5.
Ademais, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 6.
Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 7.
No caso, eventual atraso na prestação jurisdicional está justificado na complexidade do feito, porquanto visa à apuração de um crime grave em que o agravante está sendo acusado das práticas dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, tendo sido apreendido, no total, 106kg de maconha.
Além disso, tem-se a pluralidade de réus (4), assistidos por advogados diversos, os diversos pedidos de revogação das prisões, bem como em razão da inércia da defesa do agravante em apresentar resposta à acusação.
No ponto, verifica-se que embora tenha sido intimado em dezembro de 2021, a resposta à acusação do agravante somente foi apresentada em 9/5/2022.
Além disso, a continuação da audiência de instrução e julgamento já está marcada para 26/2/2024. É possível, pois, vislumbrar o encerramento da ação penal em data próxima. 8.
Agravo desprovido.” (STJ, AgRg no HC n. 853.989/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Cumpre frisar que as condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes, por si sós, para a concessão da liberdade provisória, se estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
Ademais, a manutenção da prisão preventiva não objetiva antecipar a pena e não viola o princípio da presunção de inocência, pois tem caráter cautelar.
Nessa esteira, o julgado a seguir colacionado: “HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
LIBERDADE PROVISÓRIA.
CONCESSÃO.
MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA.
DESCUMPRIMENTO.
PACIENTE REINCIDENTE.
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
LEGALIDADE.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
O descumprimento injustificado de medida cautelar diversa da prisão, imposta na decisão que concedeu a liberdade provisória ao paciente, autoriza a decretação da prisão preventiva, não só com fundamento no artigo 312, do CPP, como garantia da ordem pública, mas também com base no artigo 282, § 4º, do referido diploma legal, sobretudo na hipótese dos autos, em que o paciente apresenta manifesta reiteração delitiva, pois possui condenação transitada em julgado, além de antecedentes penais (CPP, 313, II).
As condições favoráveis do paciente não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos que a autorizam.” (Acórdão 1753860, 07352031020238070000, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no PJe: 15/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente embasada na garantia da ordem pública, preenchendo os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, de forma que, ao menos a princípio, as medidas alternativas à prisão mostram-se insuficientes, conforme diretriz do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Na mesma linha: “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA IN CASU.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, o agravante foi flagrado com grande quantidade de substância entorpecente - a saber, 5g (cinco gramas) de cocaína e 8,367kg (oito quilos e trezentos e sessenta e sete gramas) de maconha.
Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3.
Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 845.132/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.) Desse modo, estando a prisão preventiva devidamente fundamentada, não há que se falar em qualquer constrangimento ilegal, devendo ser indeferida, ao menos neste momento inicial, a liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar, até o julgamento deste processo.
Requisitem-se informações.
A seguir, à Procuradoria de Justiça.
INTIMEM-SE.
Documento datado e assinado digitalmente.
DESEMBARGADOR ASIEL HENRIQUE RELATOR -
11/03/2024 17:11
Expedição de Ofício.
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11/03/2024 16:46
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/03/2024 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
11/03/2024 14:29
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
11/03/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/03/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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