TJDFT - 0704360-19.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 14:56
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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01/05/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, e nos termos dos arts. 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e, de consequência, extingo o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte requerente no pagamento das custas processuais.
Todavia, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade da verba, pois lhe concedo a gratuidade de justiça nesta oportunidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceilândia/DF, 17 de abril de 2024 19:42:45.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito -
18/04/2024 10:38
Recebidos os autos
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18/04/2024 10:38
Indeferida a petição inicial
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09/04/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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09/04/2024 03:56
Decorrido prazo de IRAIDES PEREIRA DE SOUZA em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0704360-19.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: IRAIDES PEREIRA DE SOUZA HERDEIRO: CLAUDIONOR PEREIRA DE SOUZA, IVANI PEREIRA DE SOUZA, ARLAN PEREIRA DE SOUZA, TATIANE CRISTINA DE SOUZA CAVALCANTE, JONES JUNIO SOUZA DOS SANTOS INVENTARIADO: SIMAO JOSE DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Excluída a participação do Ministério Público como interessado, pois não há interesse de incapaz. 2.
Para apreciação do requerimento de justiça gratuita, apresentem, os requerentes, os seus comprovantes de renda (últimos contracheques, declaração de IRPF de 2024 ou a CTPS, com as páginas da identificação, do último contrato de trabalho e a página imediatamente seguinte, legíveis), em formato .pdf. 3.
Da petição inicial, depreende-se que o inventariado SIMÃO JOSÉ deixou 5 filhos, CLAUDIONOR, IVANI, ARLAN e as falecidas RONILVA e RONILDA (ID nº 186470709).
Quanto ao herdeiro ARLAN, ele é advogado e está atuando em causa própria. 4.
A certidão de óbito de RONILVA informa que ela deixou descendente (ID nº 186470733).
RONILVA é pré-morta em relação ao inventariado SIMÃO JOSÉ, ou seja, não herdou dele.
Portanto, é sua descendente que herda em representação a ela do espólio do inventariado. 5.
Da leitura da certidão de óbito, verifico que RONILDA deixou bens a inventariar (ID nº 186470736).
RONILDA é pós-morta em relação ao inventariado SIMÃO JOSÉ, ou seja, herdou dele.
Portanto, o espólio de RONILDA também é herdeiro. 6.
Esclareçam se já foi providenciado o inventário de RONILDA.
Em caso positivo, informem em que fase estão os processos, quem é o inventariante e apresentem as peças principais (inicial, primeiras declarações, plano de partilha, eventuais emendas, esboço de partilha, sentença, eventuais acórdãos, certidão de trânsito em julgado, formais de partilha e cartas de adjudicação).
Do contrário, esclareçam os requerentes se, além da herança recebida de SIMÃO JOSÉ, deixou outros bens a inventariar, a fim de verificar a possibilidade de processar o seu inventário conjunto neste processo (art. 672 do Código de Processo Civil). 7.
Verifico que a procuração outorgada pelo herdeiro CLAUDIONOR ostenta a assinatura dele obtida por meio de programa de assinador digital (ID nº 186470725).
Ocorre que, não foi possível validar esse documento por meio da página indicada na referida procuração (http://serpro.gov.br/assinador-digital), haja vista que a procuração não contém nenhuma assinatura (anexo 1).
Desse modo, o documento apresentado não serve à finalidade pretendida, conforme relatório emitido pelo NUMOPEDE/TJDFT (anexo 2). 8.
O correto cadastramento da petição inicial e a anexação/indexação dos documentos que a instruem são imprescindíveis para o regular processamento das ações que tramitam eletronicamente.
No sistema PJe, os documentos sempre devem ser juntados em formato .pdf.
Outros formatos atrapalham e provocam maior dificuldade para a visualização, pois os documentos não abrem diretamente no PJe, sendo necessário o download para abertura em outro aplicativo, o que aumenta o tempo necessário para análise do processo.
O Provimento nº 12/2017, da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que regulamenta o PJe no âmbito das unidades judiciais da Primeira Instância, preconiza no art. 15, parágrafo único, que “se a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz da causa determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados”.
O art. 16 do referido ato normativo determina, inclusive, que incumbe a quem produzir o documento digital ou digitalizado zelar pela qualidade dos arquivos enviados, especialmente quanto à legibilidade.
Dessa forma: a) Todo documento deve estar nítido e ser anexado ao processo, em formato .pdf, na posição correta, que permita a fácil visualização e leitura; b) Cada documento deve ser inserido em um único ID, contendo todas as suas páginas, viabilizando futuras referências a ele no processo; c) Deve ser atribuído a cada ID um nome capaz de descrever claramente o seu conteúdo, facilitando a sua localização.
Prescreve o art. 4º, § 1º, do Provimento nº 12/2017, em consonância com os artigos 425, VI, do CPC, e 11, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, “que fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou depois de sua digitalização”.
Assim, os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para serem encartados no processo eletrônico, deverão ser escaneados/digitalizados a partir dos originais, em formato .pdf, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei. 9.
Dessa forma, determino à parte autora que corrija os vícios apontados, incluindo novamente os seguintes documentos, na forma do item 8: a) Certidão de casamento, emitida em data recente, de IRAIDES, cônjuge supérstite do inventariado, pois a de ID nº 186470714 tem data de emissão antiga; b) Procuração ad judicia, original, outorgada pelo herdeiro CLAUDIONOR, com sua assinatura manuscrita, ou seja, assinada de próprio punho pelo outorgante, conforme seu documento de identificação, pois a de ID nº 186470725 não é válida; c) RG, em formato .pdf, do herdeiro CLAUDIONOR, pois a de IDs nº 186470726 e 186470727 são meras fotografias; d) Procuração ad judicia, em formato .pdf e original, outorgada pela herdeira IVANI, pois a de ID nº 186470744 é mera fotografia; e) CNH, completa (frente e verso) e em formato .pdf, da herdeira IVANI, pois a de ID nº 186471995 é mera fotografia e está constando somente a frente do documento; f) Procuração ad judicia, original, outorgada pela herdeira TATIANE CRISTINA, com sua assinatura manuscrita, ou seja, assinada de próprio punho pela outorgante, conforme seu documento de identificação, pois a de ID nº 186470729 ostenta assinatura divergente de seu documento oficial de identificação (ID nº 186470731); g) CNH, em formato .pdf, da herdeira TATIANE CRISTINA, pois a de IDs nº 186470730 e 186470731 é mera fotografia; h) Certidão de óbito, em formato .pdf, da herdeira falecida RONILDA, pois a de ID nº 186470736 é mera fotografia; i) RG, em formato .pdf, do herdeiro JONES JÚNIO, pois o de IDs nº 186470738 e 186470739 é mera fotografia; j) RG, em formato .pdf, do herdeiro MATHEUS, pois o de IDs nº 186470740 é mera fotografia. 10.
Instruam o processo, juntando: a) Certidão negativa de testamento (CENSEC) do inventariado (a ser obtida no sítio http://www.censec.org.br); b) RG e CPF do inventariado SIMÃO JOSÉ; c) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, do herdeiro CLAUDIONOR; d) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, da herdeira IVANI; e) RG, CPF e certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, do herdeiro ARLAN; f) RG, CPF e certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, da herdeira falecida RONILVA; g) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, da herdeira TATIANE CRISTINA; h) RG, CPF e certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, da herdeira falecida RONILDA; i) Diante do contido no item 5, procuração ad judicia, original, outorgada pelo ESPÓLIO de RONILDA, representado por seus herdeiros e, se o caso, respectivos cônjuges/companheiros, com suas assinaturas manuscritas, ou seja, assinada de próprio punho pelos outorgantes, contendo o (final do) teor da procuração e as assinaturas de todos os outorgantes na mesma página, conforme assinado em seus documentos de identificação juntados neste processo. É importante ressaltar, a fim de que não restem dúvidas, que as assinaturas devem acompanhar o final do teor da procuração, não sendo permitido que estejam em uma folha em branco separada do final do teor da procuração, independente da quantidade de páginas. j) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, do herdeiro JONES JÚNIO; k) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, do herdeiro MATHEUS. 11.
Caso os herdeiros sejam casados ou convivam em união estável, também será necessário apresentar os documentos pessoais dos seus cônjuges/companheiros (RG e CPF), certidões de casamento ou de nascimento deles, conforme o estado civil de cada um, emitidas em data recente, escrituras públicas declaratórias de união estável (se houver), certidão de óbito do cônjuge ou companheiro (se for o caso)e procurações ad judicia originais, outorgadas pelos cônjuges/companheiros dos herdeiros. 12.
Observem, por oportuno, que as procurações devem ser assinadas pelos outorgantes, conforme os seus respectivos documentos de identificação juntados neste processo. 13.
Após a emenda, se o caso, será retificado o cadastramento quanto aos polos ativo e passivo. 14.
Ante o exposto, será necessário apresentar petição inicial substitutiva, observando-se os itens 4, 5 e 6 da presente decisão.
Emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
07/03/2024 19:59
Recebidos os autos
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07/03/2024 19:59
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
19/02/2024 19:56
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 14:38
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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12/02/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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