TJDFT - 0701953-95.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 12:09
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 04:00
Decorrido prazo de ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:55
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701953-95.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA REQUERIDO: DANIEL DA SILVA BARROS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisum embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
A embargante alega que a sentença extinguiu o feito, sem intimar a parte exequente para emendar à inicial.
Ao que se tem dos próprios termos da petição de embargos, a sentença não é omissa, obscura ou contraditória, não se tratando a matéria de objeto de embargos.
Poderá o exequente, caso entenda, apresentar o recurso cabível ou ingressar com nova demanda, na oportunidade, informando as qualificações corretas da parte executada.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 15:59
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2024 10:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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25/03/2024 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2024 03:04
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701953-95.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA REQUERIDO: DANIEL DA SILVA BARROS SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A ação ajuizada pelo autor não poderá ser proposta na Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo, uma vez que o exequente é domiciliado no Vicente Pires/DF, a parte executada está domiciliada em Goiânia/GO, foi eleito o foro de Águas Claras/DF e a petição é dirigida ao Juizado Especial Cível de Goiânia.
Ora, atualmente a Justiça de primeiro grau encontra-se à disposição da população em várias Regiões Administrativas do Distrito Federal.
Por outro lado, em que pese se tratar de competência relativa, a ação manejada no Juizado Especial Cível afasta a regra inserida na Súmula 33 do STJ.
Assim, no âmbito do microssistema da justiça especial aplica-se a Súmula 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais-FONAJE, verbis: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis”.
Não é demais dizer que nenhum dos litigantes reside ou tem domicílio na Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo – DF.
Por essa simples razão, é vedado ao autor escolher aleatoriamente o juízo em que pretende litigar, sob pena de afronta ao Princípio do Juiz Natural e à regras comezinhas de competência instituídas no CPC ou oriundas de legislação infralegal própria do TJDFT.
Veja-se, por todos os ângulos em que se analisa a questão, este foro é incompetente para o processamento e julgamento desta ação.
Cito os seguintes julgados do TJDFT, “in verbis”: “JUIZADOS ESPECIAIS.
LEI 9.099/95.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
CAUSA DE PEDIR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO NO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
OBSERVÂNCIA DO ART. 51, III, LEI 9.099/95 E ENUNCIADO 89 DO FONAJE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis a regra geral é a de extinção do processo, em vez de mera declaração de incompetência e redistribuição dos autos, porque a norma confere ao julgador a possibilidade de reconhecer a incompetência territorial, conforme prescreve o inciso III do art. 51 da Lei 9.099/95, o que afasta a aplicação da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, que é própria do sistema processual civil. 2.
Sendo a causa de pedir relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor determina ser o foro competente o do domicílio do Autor, podendo a incompetência territorial ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis - Enunciado 89 do FONAJE. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 4.
Em face da sucumbência, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, devendo também o Recorrente suportar o pagamento das custas processuais, conforme disposição expressa no caput do art. 55 da Lei 9.099/95.
No entanto, respeitado o prazo prescricional previsto no art. 12 da Lei 1.060/50, fica suspensa dita condenação enquanto perdurar o estado de miserabilidade jurídica alegado pelo Autor. (Acórdão n.597495, 20110110923003ACJ, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 12/06/2012, Publicado no DJE: 25/06/2012.
Pág.: 341) “CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
FACULDADE ATRIBUÍDA AO CONSUMIDOR, DESDE QUE DEMANDANTE, DEVENDO OPTAR ENTRE O FORO DE SEU DOMICÍLIO OU DO RÉU.
RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA PRONUNCIADA EX OFFICIO PELO MAGISTRADO.
POSSIBILIDADE.
ENUNCIADO N° 89 DO FONAJE.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No âmbito dos Juizados Especiais, a competência territorial é fixada, em regra, pelo domicílio do réu, e, sucessivamente, pelo lugar onde a obrigação deva ser satisfeita.
Para as hipóteses de reparação de dano de qualquer natureza, a competência tanto pode ser o território do domicílio do autor, quanto o do local do fato ou do domicílio do réu (artigo 4º seus incisos da Lei nº 9.099/95). 2.
Nas hipóteses, todavia, de lide em que se discuta relação de consumo, a competência tanto pode ser do foro do domicílio do autor quanto do domicílio do réu, indistintamente, desde que o consumidor seja o demandante, pois a regra vige em seu favor.
Em outras palavras, na qualidade de consumidor hipossuficiente, este tem o privilégio legal de escolher o local onde pretende aforar a ação, desde que observe o seu próprio domicilio ou o do fornecedor. 3.
Aplica-se no âmbito desta justiça especial o verbete sumular 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais-FONAJE, verbis: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis".
Correta, portanto, se mostra a sentença do juízo a quo que declarou, de ofício, a incompetência do Juizado Especial da Circunscrição Especial Judiciária do Núcleo Bandeirante, em ação proposta por autor domiciliado em Águas Claras-DF, e o réu, em Taguatinga-DF. 4.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de Acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Considero pagas as custas processuais.
Isento o recorrente do pagamento dos honorários advocatícios, em face da ausência de contrarrazões”. (Acórdão n.595491, 20111160015678ACJ, Relator: JOSÉ GUILHERME , 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 05/06/2012, Publicado no DJE: 19/06/2012.
Pág.: 353).
Isso posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL diante da incompetência deste Juízo (falta de pressuposto processual subjetivo).
Por consequência, extingo o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, c/c o art. 485, incisos I e IV do NCPC.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, caput, da LJE).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 18:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2024 17:47
Recebidos os autos
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14/03/2024 17:47
Indeferida a petição inicial
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13/03/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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13/03/2024 11:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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