TJDFT - 0705103-75.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705103-75.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HILARIO BONETTI EXECUTADO: RICARDO CARLANTONIO AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço informado no Id. 244356306, de tantos bens móveis quantos bastem para a satisfação do crédito do autor, ficando autorizada a realização da diligência em horário especial e o uso de força policial e ordem de arrombamento, caso necessário.
Deverá ser observada a impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC.
A parte executada será nomeada fiel depositária dos bens eventualmente encontrados.
Após avaliados, de tudo seja o executado intimado, pessoalmente, ou por seu advogado.
Não havendo bens passíveis de constrição judicial, intime-se o autor para indicar outros bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos à suspensão determinada.
Assinala-se que incumbe ao Autor proceder ao contato, via e-mail, com o oficial de justiça designado (https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/), devendo declinar, de pronto, os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Publique-se. Águas Claras, DF, 6 de agosto de 2025 11:14:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/08/2025 16:16
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 20:56
Recebidos os autos
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07/08/2025 20:55
Deferido o pedido de HILARIO BONETTI - CPF: *12.***.*09-34 (EXEQUENTE).
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29/07/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 19:28
Recebidos os autos
-
22/07/2025 19:28
Indeferido o pedido de HILARIO BONETTI - CPF: *12.***.*09-34 (EXEQUENTE)
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14/07/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/07/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 16:04
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:03
Indeferido o pedido de HILARIO BONETTI - CPF: *12.***.*09-34 (EXEQUENTE)
-
30/06/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/06/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705103-75.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HILARIO BONETTI EXECUTADO: RICARDO CARLANTONIO AMORIM CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa PREVJUD, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
25/06/2025 21:25
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 08:21
Juntada de consulta renajud
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16/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 14:42
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:41
Deferido o pedido de HILARIO BONETTI - CPF: *12.***.*09-34 (EXEQUENTE).
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09/06/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/06/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 16:28
Juntada de Ofício
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23/05/2025 02:46
Publicado Consulta RENAJUD em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 07:24
Juntada de consulta renajud
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705103-75.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HILARIO BONETTI EXECUTADO: RICARDO CARLANTONIO AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a pesquisa de bens via RENAJUD, bem como a inclusão de restrição no nome do executado via SERASAJUD.
Caso infrutífera a medida anterior, intime-se a parte exequente para apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC.
Cumpra-se.
Publique-se. Águas Claras, DF, 20 de maio de 2025 13:33:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 16:05
Recebidos os autos
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20/05/2025 16:05
Deferido o pedido de HILARIO BONETTI - CPF: *12.***.*09-34 (EXEQUENTE).
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06/05/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/05/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 06/05/2025.
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06/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705103-75.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HILARIO BONETTI EXECUTADO: RICARDO CARLANTONIO AMORIM CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
30/04/2025 16:20
Juntada de Certidão
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20/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705103-75.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HILARIO BONETTI EXECUTADO: RICARDO CARLANTONIO AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atualize-se o valor da causa para R$ 451.875,36 (quatrocentos e cinquenta e um mil, oitocentos e setenta e cinco reais e trinta e seis centavos), conforme atualização de ID 228342152.
Defiro a pesquisa de bens via SISBAJUD na modalidade “teimosinha” (prazo de 30 dias).
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 17 de março de 2025 13:59:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/03/2025 16:09
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:09
Deferido o pedido de HILARIO BONETTI - CPF: *12.***.*09-34 (EXEQUENTE).
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10/03/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/03/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 09:39
Juntada de Certidão
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26/02/2025 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2025 18:51
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 18:43
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:43
Deferido o pedido de HILARIO BONETTI - CPF: *12.***.*09-34 (EXEQUENTE).
-
30/01/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/01/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 14:30
Recebidos os autos
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27/01/2025 14:29
Outras decisões
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13/01/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/01/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.13, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Número do processo: 0705103-75.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HILARIO BONETTI EXECUTADO: RICARDO CARLANTONIO AMORIM CERTIDÃO Intime-se o exequente para manifestar-se no feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras-DF, Quarta-feira, 08 de Janeiro de 2025, às 18:50:49.
ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria -
08/01/2025 18:51
Juntada de Certidão
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08/01/2025 18:03
Juntada de Certidão
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08/01/2025 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
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20/12/2024 09:36
Juntada de Certidão
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11/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
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13/11/2024 09:16
Juntada de Certidão
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13/11/2024 09:13
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 13:42
Expedição de Ofício.
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11/11/2024 13:26
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 16:51
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:51
Deferido o pedido de HILARIO BONETTI - CPF: *12.***.*09-34 (EXEQUENTE).
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05/11/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705103-75.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: HILARIO BONETTI EXECUTADO: RICARDO CARLANTONIO AMORIM DESPACHO O exequente comunicou que o agravo de instrumento interposto pelo réu, Ricardo Carlantonio Amorim, não foi conhecido pelo Tribunal, mantendo-se, portanto, válidas as decisões anteriormente proferidas no curso da lide.
O exequente reiterou seu pedido de transferência dos valores depositados junto à Brasilprev para a conta bancária de seu advogado, conforme poderes conferidos por procuração nos autos.
Ressaltou ainda que o réu apresentou impugnação e interpôs o referido agravo de instrumento, exercendo plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, porém, sem obter sucesso em desconstituir os valores pleiteados.
Intime-se a parte devedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os pedidos formulados pela parte exequente.
Além disso, verifico que o pedido de levantamento dos valores depositados em favor da sociedade de advogados não atende ao disposto no art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado no sentido de que as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a devida menção à sociedade de que façam parte.
Diante disso, intime-se também a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove documentalmente a regularidade da procuração, mediante a juntada de novo instrumento que contenha a menção expressa à sociedade de advogados.
Alternativamente, a parte exequente poderá indicar os dados da conta bancária de seu advogado, desde que comprovada a outorga de poderes para "receber e dar quitação", ou indicar os dados da conta bancária da própria autora.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 21 de outubro de 2024 19:34:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/10/2024 13:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/10/2024 20:26
Recebidos os autos
-
21/10/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705103-75.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: HILARIO BONETTI EXECUTADO: RICARDO CARLANTONIO AMORIM DESPACHO Mantenho a decisão agravada em todos os seus termos (Id. 207642839).
Nada a prover quanto a resposta do ofício retro da Bradesco seguradora.
Aguardem-se as determinações contidas no despacho retro. Águas Claras, DF, 13 de setembro de 2024 11:41:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/09/2024 21:27
Recebidos os autos
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14/09/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/09/2024 12:22
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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03/09/2024 09:51
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705103-75.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: HILARIO BONETTI EXECUTADO: RICARDO CARLANTONIO AMORIM DESPACHO Aguarde-se o cumprimento da decisão retro e do ofício de id. 205789035, uma vez que o crédito poderá ser garantido com a penhora determinada.
Caso insuficiente à quitação, conceda-se o prazo requerido na certidão retro.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2024 11:45:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/08/2024 17:53
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/08/2024 10:26
Juntada de Certidão
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20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705103-75.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: HILARIO BONETTI EXECUTADO: RICARDO CARLANTONIO AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação (Id. 207214104) à penhora do saldo de previdência privada do executado.
Indefiro a impugnação, uma vez que o impugnante não conseguiu comprovar a natureza salarial dos valores bloqueados.
Argumentar que se trata de valores impenhoráveis não basta ou expor a situação econômica em que passa.
A impenhorabilidade deve ser demonstrada pela origem da verba e dentro dos limites que vem entendendo ser razoável a jurisprudência deste TJDFT e STJ, em consonância com o artigo 833, inciso IV, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
SALDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
POSSIBILIDADE.
I - O saldo de previdência privada somente é impenhorável, art. 833, inc.
IV, do CPC, se demonstrado que referida importância é utilizada para a subsistência do devedor e de sua família, circunstância não evidenciada nos autos.
Julgamento da Segunda Seção do e.
STJ no EREsp 1121719/SP.
II - Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07099242720208070000 DF 0709924-27.2020.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/12/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 14/01/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ademais, não há qualquer documento anexado que comprove as alegações do executado.
Pelo exposto, indefiro a impugnação.
Prejudicada a diligência retro, pois o executado está ciente da penhora.
Aguarde-se o cumprimento do ofício de id. 205789035 para a efetivação da penhora.
Publique-se. intimem-se. Águas Claras, DF, 15 de agosto de 2024 09:54:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/08/2024 21:41
Recebidos os autos
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15/08/2024 21:41
Indeferido o pedido de HILARIO BONETTI - CPF: *12.***.*09-34 (EXEQUENTE)
-
15/08/2024 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/08/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 13:53
Juntada de Petição de impugnação
-
09/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 13:37
Recebidos os autos
-
07/08/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/08/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705103-75.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: HILARIO BONETTI EXECUTADO: RICARDO CARLANTONIO AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Este TJDFT possui entendimento de ser possível a constrição, visto que cabe ao executado demonstrar que a importância é utilizada para a subsistência sua e da família.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
SALDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
POSSIBILIDADE.
I - O saldo de previdência privada somente é impenhorável, art. 833, inc.
IV, do CPC, se demonstrado que referida importância é utilizada para a subsistência do devedor e de sua família, circunstância não evidenciada nos autos.
Julgamento da Segunda Seção do e.
STJ no EREsp 1121719/SP.
II - Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07099242720208070000 DF 0709924-27.2020.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/12/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 14/01/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Pelo exposto, defiro a penhora de ativos financeiros constante nas contas de previdência privada do executado, até o limite do débito exequendo, conforme informado na resposta de Id. 204856274.
Assim, expeça-se ofício à BarsilPrev para que deposite em juízo os valores pertencentes ao executado, após efetivadas as devidas atualizações e deduções legais, até o limite atualizado do débito na petição retro.
Sem prejuízo, aguarde-se o cumprimento do mandado expedido, uma vez que os valores ora penhorados não são suficientes à quitação.
Intime-se o executado desta penhora para, querendo, impugnar no prazo de 15 dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 29 de julho de 2024 10:52:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/07/2024 16:39
Expedição de Ofício.
-
29/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:39
Deferido o pedido de HILARIO BONETTI - CPF: *12.***.*09-34 (EXEQUENTE).
-
25/07/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:24
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:06
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0705103-75.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) CERTIDÃO Segue resposta enviada por BRASILPREV: Ao credor, para ciência. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA JACILDA FERNANDES Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
22/07/2024 16:04
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705103-75.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: HILARIO BONETTI EXECUTADO: RICARDO CARLANTONIO AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833 do CPC.
O mandado deverá ser cumprido no endereço indicado na petição retro.
Realizada a constrição, sejam os bens depositados em mãos do executado.
Após avaliados, de tudo seja o executado intimado, pessoalmente, ou por seu advogado.
Caso infrutífera a diligência, retornem-se os autos à suspensão determinada na Id. 198590908.
Publique-se. intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2024 11:30:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/07/2024 21:34
Recebidos os autos
-
18/07/2024 21:34
Deferido o pedido de HILARIO BONETTI - CPF: *12.***.*09-34 (EXEQUENTE).
-
18/07/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/07/2024 19:26
Processo Desarquivado
-
16/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:28
Arquivado Provisoramente
-
15/07/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705103-75.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: HILARIO BONETTI EXECUTADO: RICARDO CARLANTONIO AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Este juízo não possui acesso ao sistema CNIB, o que inviabiliza a inclusão solicitada.
Ademais, trata-se de medida inócua, se os sistemas à disposição deste tribunal não foram capazes, até o momento, de levantarem bens suficientes para quitação do débito, o referido sistema em nada acrescentará.
Não se deve perder de vista que recai sobre o exequente a incumbência de diligenciar acerca de eventuais bens de propriedade dos inadimplentes, sendo certo que o acesso ao banco de dados sob custódia da CNIB prescinde da intervenção jurisdicional, eis que posta ao alcance do próprio credor, administrativamente, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.
Por oportuno, convém trazer à colação ementas de acórdãos deste Tribunal sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
CONSULTA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
IMPOSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO CNH E APREENSÃO PASSAPORTE.
DESPROPORCIONALIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB não se destina à pesquisa de patrimônio de devedores ou à penhora de bens em processo cível, ante a ausência de previsão legal. 2.
Mostram-se desarrazoadas medidas coercitivas (suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e apreensão de passaporte), com a finalidade de obter a satisfação do crédito em execução, pois é o patrimônio, e não a pessoa do devedor, que deve responder pela dívida. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1395328, 07175410420218070000, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2022, publicado no PJe: 23/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifo nosso) Pelo exposto, indefiro os pedidos expostos na petição retro.
Retornem-se os autos à suspensão determinada na Id. 198590908.
Publique-se. intimem-se. Águas Claras, DF, 10 de julho de 2024 12:44:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/07/2024 18:14
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:14
Indeferido o pedido de HILARIO BONETTI - CPF: *12.***.*09-34 (EXEQUENTE)
-
08/07/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2024 11:40
Desentranhado o documento
-
28/06/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 17:10
Juntada de Ofício
-
21/06/2024 04:40
Decorrido prazo de HILARIO BONETTI em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705103-75.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: HILARIO BONETTI EXECUTADO: RICARDO CARLANTONIO AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defero o pedido de envio de ofício à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, a fim de se averiguar a existência de previdência privada de titularidade do Executado, tendo em vista que o Credor já esgotou os meios à sua disposição para localização de patrimônio do Devedor.
Vinda a resposta, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de cinco dias.
Proceda-se à inclusão do Executado no cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, bem como a expedição de certidão de protesto.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2024 10:08:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/06/2024 13:43
Expedição de Ofício.
-
19/06/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 22:27
Recebidos os autos
-
18/06/2024 22:27
Deferido o pedido de HILARIO BONETTI - CPF: *12.***.*09-34 (EXEQUENTE).
-
14/06/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/06/2024 03:56
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 23:17
Recebidos os autos
-
06/06/2024 23:17
Outras decisões
-
05/06/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/06/2024 17:37
Processo Desarquivado
-
05/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 12:04
Arquivado Provisoramente
-
05/06/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705103-75.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: HILARIO BONETTI EXECUTADO: RICARDO CARLANTONIO AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor requer a expedição de ofício ao Distrito Federal, à Terracap, à Codhab e à Superintendência do Patrimônio da União - SPU/DF, para que forneçam informações sobre eventuais imóveis em nome do Executado.
Considerando a ausência de garantia de efetividade da medida.
Considerando, ainda, que o deferimento indiscriminado de expedição de ofícios causa prejuízo aos demais processos em trâmite neste juízo, que possui um enorme acervo processual, indefiro o pedido.
Ademais, após esgotados os meios ordinários disponíveis no juízo para satisfação do débito, trata-se de ônus da parte exequente indicar bens passíveis de penhora.
Dessa forma, trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 19:15:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/05/2024 19:08
Recebidos os autos
-
31/05/2024 19:08
Indeferido o pedido de HILARIO BONETTI - CPF: *12.***.*09-34 (EXEQUENTE)
-
31/05/2024 19:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/05/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/05/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:26
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 14:51
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:51
Deferido o pedido de HILARIO BONETTI - CPF: *12.***.*09-34 (EXEQUENTE).
-
21/05/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/05/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:30
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 16:26
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:26
Outras decisões
-
29/04/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/04/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 03:49
Decorrido prazo de RICARDO CARLANTONIO AMORIM em 26/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
05/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705103-75.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: HILARIO BONETTI EXECUTADO: RICARDO CARLANTONIO AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a intimação do executado por meio de seu patrono constituído na ação de conhecimento, com fundamento no artigo 523, §2º, inciso I, do CPC.
Cadastre-se o advogado do executado, conforme a procuração trazida pelo exequente.
Não havendo o pagamento do débito ou calção suficiente, intime-se o exequente para proceder à sua atualização, no prazo de cinco dias, e indicar bens à penhora.
Publique-se. Águas Claras, DF, 2 de abril de 2024 18:36:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/04/2024 19:21
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:21
Deferido o pedido de HILARIO BONETTI - CPF: *12.***.*09-34 (EXEQUENTE).
-
31/03/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/03/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/03/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705103-75.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: HILARIO BONETTI EXECUTADO: RICARDO CARLANTONIO AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença provisório formulado pelo credor.
Mantenha-se a prioridade na tramitação.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 520 do Código de Processo Civil.
Por se tratar de cumprimento provisório, advirta-se o exequente que, caso a sentença seja reformada, ou sobrevenha decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, deve reparar os danos que o executado haja sofrido e as partes serão restituídas ao estado anterior e, eventuais prejuízos, serão liquidados nos próprios autos.
Sendo a modificação da sentença objeto de cumprimento provisório apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução.
Caso haja a prática dos atos descritos no art. 520, inciso IV do CPC, dependerá de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 14 de março de 2024 17:31:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/03/2024 19:11
Recebidos os autos
-
14/03/2024 19:11
Outras decisões
-
13/03/2024 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/03/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 15:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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