TJDFT - 0703256-86.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 12:10
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
05/11/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 00:15
Recebidos os autos
-
30/10/2024 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 00:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/10/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
23/10/2024 13:18
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
21/10/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para, nos termos dos artigos 19, inciso I, e 322, §2º, ambos do CPC, declarar a inexistência dos débitos, em nome do autor, nos valores de R$166,94, R$244,97 e R$64,98, relativos aos contratos de n. 0398941817, 0396699944 e 0400099190, os quais ora declaro inexistentes, uma vez que não foram por firmados pelo requerente (artigo 168 do Código Civil).
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
23/09/2024 16:27
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/09/2024 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
29/08/2024 14:49
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
20/08/2024 17:46
Audiência Una (Videoconferência) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
20/08/2024 17:45
Outras decisões
-
20/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:40
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
José Fernandes de Andrade Segundo Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Quadra 01 Área Especial Setor Norte - CEP: 72430-130 – Gama-DF Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Telefone: (61) 3103-1241 WhatsApp: (61) 99666-0043 e-mail: [email protected] Número do processo: 0703256-86.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO LOUZEIRO GONCALVES REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que designo o dia 20/08/2024 14:00 horas, para Audiência Una (Videoconferência), a ser realizada na Plataforma MICROSOFT TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT para realização de audiências por videoconferência, conforme link de acesso abaixo.
Certifico, ainda, que encaminho os autos para intimação das partes acerca dos dados da audiência e orientações de acesso à plataforma Microsoft Teams, bem como para indicação das testemunhas com informação de nome, n.
RG e contato telefônico, o mais breve possível, a fim de possibilitar sua intimação, se o caso.
Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWJkNDIwOGUtNjljMS00MjI2LThiZDctNzNmY2IyY2ExZDBm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22abde41d9-bb84-40c5-ae02-fd63459833cc%22%7d Passo a passo: - Entre na sala de audiências virtual 15 minutos antes do horário marcado; - Acesso pelo celular: Baixar o Aplicativo Microsoft Teams e clicar no Link (abrirá automaticamente); - Selecione a opção "Participar na reunião" e informe seu nome completo. - Acesso pelo computador: Copiar e colar o endereço URL (Link) na barra de endereços (browser) - Clique em Abrir URL e em Continuar neste navegador (caso não possua o programa do Microsoft Teams baixado no computador); - Autorize a utilização de sua câmera e microfone; - Ingresse na reunião. - Caso enfrente dificuldades, entre em contato com a Secretaria pelo Whatsapp: 99666-0043 (mensagem de texto) ou pelo Telefone: 3103-1241 (fixo); - Caso deseje receber o link da audiência pelo whatsapp, envie uma mensagem com a solicitação, o número do processo e seu nome.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 15:15:46. (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
26/06/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 15:14
Audiência Una (Videoconferência) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
21/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 10:22
Recebidos os autos
-
14/06/2024 10:22
Outras decisões
-
12/06/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
07/06/2024 14:21
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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05/06/2024 19:55
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 03:41
Decorrido prazo de EDUARDO LOUZEIRO GONCALVES em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:18
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 22/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:30
Decorrido prazo de EDUARDO LOUZEIRO GONCALVES em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/05/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
13/05/2024 15:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2024 02:18
Recebidos os autos
-
12/05/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703256-86.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO LOUZEIRO GONCALVES REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO Confirmo a prevenção deste Juízo, em razão da extinção, sem apreciação do mérito, do feito n. 0704022-76.2023.8.07.0004.
A esse respeito, registro que, revendo posicionamento anterior, entendo que este Juízo é competente para a análise da demanda, visto que, embora lotado em outra circunscrição, o militar autor reside nesta região administrativa do Gama/DF (Id 189836763).
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, por meio do qual o autor requer que seja retirado o seu nome de cadastros de inadimplentes quanto aos contratos de n. 0398941817, 0396699944 e 0400099190, celebrados com a parte ré.
Quanto ao mérito, pugna pela declaração de inexistência dos débitos relativos aos contratos retromencionados, com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Entendo que o requerimento de tutela antecipada, em regra, não se mostra cabível nos juizados especiais, cujo rito já é célere por natureza (artigo 2º da Lei 9.099/95), não havendo, pois, o requisito do fundado receio de ineficácia do provimento final que justifique a antecipação dos efeitos da tutela (artigo 300 do CPC ou 84, §3º, do CDC).
No presente caso, a parte autora não demonstrou nenhuma peculiaridade que pudesse justificar o supracitado requisito e a concessão, excepcional, da antecipação de tutela antes da regular tramitação do processo no rito sumaríssimo do juizado, mormente porque, conforme se observa dos documentos de Id 189836763, os débitos questionados pelo autor não se referem a dívidas negativadas, mas a "contas atrasadas".
Logo, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.
Cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, § 2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, § 3º, do CPC), advertindo-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), e que os atos processuais no âmbito dos juizados especiais se regem pela informalidade, celeridade e economia processual (artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95, e artigo 5º, LXXVIII, da CF/88).
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias antes do ato.
Em caso de a parte ré ser parceira do sistema PJE, confiro à presente decisão força de mandado de citação e intimação, ficando a ré ciente dos dados para acesso à audiência de conciliação constantes da certidão de Id 189836777.
Ainda, se a parte parceira de expedição eletrônica no sistema PJe comparecer espontaneamente no feito, considero-a, desde logo, citada (artigo 239, § 1º, do CPC, e artigo 18, § 3º, da Lei 9.099/95), sendo, pois, desnecessário expedir diligência citatória.
Em razão disso, diligencie-se junto ao NUVIMEC sobre a possibilidade de antecipação da audiência de conciliação, intimando-se as partes em caso positivo.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
13/03/2024 16:19
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2024 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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