TJDFT - 0720553-70.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 18:20
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/06/2025 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2025 14:03
Processo Desarquivado
-
17/03/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 16:19
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
08/03/2025 11:12
Recebidos os autos
-
08/03/2025 11:12
Determinado o arquivamento
-
06/03/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/03/2025 20:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/02/2025 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2025 02:37
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:08
Recebidos os autos
-
19/02/2025 07:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
18/02/2025 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/02/2025 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de FABIANA CRISTINA UGLAR PIN em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MAGDALENA UGLAR em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ANA LUCIA UGLAR em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 13:08
Recebidos os autos
-
30/01/2025 13:08
Outras decisões
-
29/01/2025 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/01/2025 05:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/01/2025 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 18:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 14:25
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:25
Indeferido o pedido de ANA LUCIA UGLAR - CPF: *63.***.*60-80 (EXEQUENTE), FABIANA CRISTINA UGLAR PIN - CPF: *06.***.*43-50 (EXEQUENTE), MAGDALENA UGLAR - CPF: *07.***.*48-80 (EXEQUENTE)
-
19/12/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/12/2024 06:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/12/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
25/11/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/11/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/11/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
31/10/2024 08:18
Recebidos os autos
-
31/10/2024 08:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/10/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/10/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
26/09/2024 18:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/09/2024 15:08
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:08
Deferido o pedido de ANA LUCIA UGLAR - CPF: *63.***.*60-80 (REQUERENTE).
-
24/09/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/09/2024 05:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/09/2024 05:09
Processo Desarquivado
-
16/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 23:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/07/2024 23:39
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2024 12:34
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
09/07/2024 05:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:23
Decorrido prazo de FABIANA CRISTINA UGLAR PIN em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:23
Decorrido prazo de ANA LUCIA UGLAR em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:23
Decorrido prazo de MAGDALENA UGLAR em 08/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 03:09
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:09
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:09
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:09
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 13:20
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/06/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/06/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2024 11:06
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2024 02:55
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 14:54
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/06/2024 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/05/2024 03:48
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/05/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2024 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2024 00:56
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
01/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
01/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
27/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
27/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0720553-70.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA LUCIA UGLAR REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de id 190986340.
Retifique-se o polo ativo nele incluindo MAGDALENA UGLAR e FABIANA CRISTINA UGLAR PIN RESENDE, ambas qualificadas na referida emenda.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, o imediato reembolso dos valores pagos à requerida por pacote de viagem cujo contrato não teria sido cumprido.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 25 de março de 2024, às 14:05:51.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
25/03/2024 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 14:08
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
22/03/2024 16:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2024 02:59
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0720553-70.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA LUCIA UGLAR REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda, para que comprove documentalmente ter efetuado, em seu nom,e o pagamento do pacote de viagem adquirido, mediante juntada de faturas de cartão de crédito, ou comprovante de pagamento de boleto ou transferência bancária/pix.
Prazo: 5 dias úteis.
Após, retorne à conclusão.
Há pedido de tutela de urgência pendente de apreciação.
BRASÍLIA - DF, 12 de março de 2024, às 18:26:30.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
12/03/2024 21:20
Recebidos os autos
-
12/03/2024 21:20
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 16:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2024 16:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/03/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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