TJDFT - 0709261-39.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 16:33
Juntada de Certidão
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31/01/2025 15:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/06/2024 18:59
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 18:56
Juntada de Certidão
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11/06/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 12:56
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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24/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:06
Conhecido o recurso de CIRLENE ROSA FERREIRA - CPF: *58.***.*33-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/05/2024 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2024 18:01
Recebidos os autos
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11/04/2024 18:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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11/04/2024 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0709261-39.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CIRLENE ROSA FERREIRA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CIRLENE ROSA FERREIRA contra a decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível de Samambaia que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0703495-75.2024.8.07.0009, indeferiu a tutela provisória de urgência, consistente na limitação dos descontos dos contratos de empréstimos consignado entabulados com o agravado.
Em suas razões recursais, argumenta que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência, motivo pelo qual a determinação constante na decisão recorrida deve ser reformada.
A parte agravante aduz, em breve resumo, que a instituição bancária não está respeitando a limitação legal de 30% (trinta por cento) para descontos relativos a empréstimos consignados, pois além de descontar valores diretamente de seu contracheque, está também descontando valores referentes a empréstimos consignados em sua conta corrente, o que não se admite.
Destaca que os valores descontados a maior a título de empréstimo consignado, somados aos empréstimos pessoais, consomem quase toda a renda da agravante., que está ficando sem recursos para sequer pagar a sua alimentação, além de outras despesas, comprometendo a sua dignidade e o mínimo existencial.
Assevera que se faz necessária a antecipação da tutela para que lhe seja preservado o mínimo existencial, invocando os princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé e da função social do contrato.
Tece demais considerações e colaciona julgados em abono à tese que defende.
Postula a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja determinado que o agravado não ultrapasse o limite de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos, ao efetivar os descontos a título de empréstimo consignado, tanto no contracheque quanto em sua conta corrente.
No mérito, pugna pela confirmação da medida, com a reforma da decisão ora recorrida.
Preparo não recolhido em razão da gratuidade de justiça deferida na decisão agravada. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil recebido o Agravo de Instrumento poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando-se ao juiz sua decisão.
Diz a norma: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (destaquei) E nos termos do art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso em caso de risco de dano grave ou de difícil reparação à parte, desde que evidenciada a probabilidade de provimento da irresignação.
Diz a norma: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (destaquei) A tutela de urgência deve ser concedida caso reste demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desta forma, pela simples leitura do texto legal, resta claro que para concessão da tutela de urgência devem estar presentes três requisitos: (i) a probabilidade do direito, (ii) o perigo do dano e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, entende-se ausentes os requisitos.
Transcrevo em parte a decisão recorrida, juntada no ID 56691159: rata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, na qual foi formulado pedido de tutela de urgência, consistente na limitação dos descontos dos contratos de empréstimos entabulados com os requeridos ao montante total de 35% dos rendimentos da parte autora.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque, conforme pacificado pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 1.085, “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Desta forma, inexiste fundamento legal que autorize a limitação dos pagamentos mensais de empréstimos a 30% da renda total da autora, sendo que a verificação do efetivo superendividamento exige avanço ao mérito e apreciação da violação do mínimo existencial da parte autora, o que será feito após a instauração do contraditório.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Contudo, defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Recebo a inicial. (...) (destaques no original) As consignações em folha de pagamento do servidor público distrital estão previstas no art. 116, § 2º, da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídicos dos servidores públicos civis.
Confira-se: Art. 116.
Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto pode incidir sobre a remuneração ou subsídio. § 1º Mediante autorização do servidor e a critério da administração pública, pode haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, com reposição de custos, na forma definida em regulamento. § 2º A soma das consignações de que trata o § 1º não pode exceder a trinta por cento da remuneração ou subsídio do servidor. § 3º A consignação em folha de pagamento não traz nenhuma responsabilidade para a administração pública, salvo a de repassar ao terceiro o valor descontado do servidor.
A Lei nº 14.509/2022 aumentou o limite da margem consignável para 45% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal, dentre os quais 5% (cinco por cento) exclusivamente para amortização de despesas de cartão de crédito e outros 5% (cinco por cento) exclusivamente par amortização de despesas de cartão consignado de benefício.
Vejamos: Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Parágrafo único.
O total de consignações facultativas de que trata o caput deste artigo não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal, observado que: I - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito; e II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Promulgação partes vetadas) Dessa forma, percebe-se que os contratos que preveem a consignação de empréstimos em folha de pagamento, não referentes a cartão de crédito ou cartão consignado de benefício, devem se limitar ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração.
Em outras palavras, os descontos em folha de pagamento são regulados por lei, devendo se limitar a 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos (remuneração bruta, menos imposto de renda e seguridade social).
No caso específico dos autos, o contracheque mais recente da agravada, juntado no ID 56691164, indica que esta tem remuneração mensal bruta de R$ 7.192,09 (sete mil cento e noventa e dois reais e nove centavos).
Deduzidos os descontos obrigatórios, o valor da remuneração líquida é de R$ 6.174,72 (seis mil, cento e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos), e a margem de 35% (trinta e cinco por cento) sobre esta chega a R$ 1.997,87 (um mil, novecentos e noventa e sete reais e oitenta e sete centavos), valor ao qual devem se limitar os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Constam de seu contracheque quatro contratos de empréstimo bancário com consignação em folha de pagamento, nos valores de R$ 1.087,78 (um mil e oitenta e sete reais e setenta e oito centavos); R$ 604,32 (seiscentos e quatro reais e trinta e dois centavos); R$ 259,94 (duzentos e cinquenta e nove reais e noventa e quatro centavos) e R$ 45,83 (quarenta e cinco reais e oitenta e três centavos).
Estes não ultrapassam o limite legal estabelecido pela legislação vigente.
Quanto aos descontos em conta corrente, destaco que o Superior Tribunal de Justiça firmou no entendimento no Tema 1085 que eles não sofrem a mesma limitação dos descontos em contracheque.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1.
A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2.
O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que,
por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição.
Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder.
Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. 3.
Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário.
Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo.
Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto.
Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. 4.
Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles.
Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 5.
Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6.
A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial.
Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras,
por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 7.
Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9.
Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) (destaquei) Desta forma, a limitação dos descontos deve restringir-se aos descontos em folha, conforme determinação legal e inteligência da jurisprudência mais moderna, inexistindo ilegalidade nos descontos estabelecidos pela instituição financeira agravada.
Por conseguinte, em um juízo de cognição sumária, em princípio, reputo que a aparência de bom direito se afigura muito mais presente na decisão hostilizada do que na irresignação da parte agravante, modo pelo qual indefiro a tutela de urgência postulada no presente recurso, sem prejuízo de nova análise quando do julgamento do mérito recursal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Dê-se conhecimento ao Juízo agravado dos termos da presente decisão, dispensadas as informações de estilo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, se manifestar no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília, DF, 11 de março de 2024 17:09:35.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
12/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 18:19
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2024 10:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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11/03/2024 10:06
Recebidos os autos
-
11/03/2024 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
09/03/2024 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/03/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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