TJDFT - 0701072-60.2024.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:51
Baixa Definitiva
-
13/06/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 13:51
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDES SILVA em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 16:40
Não conhecido o recurso de Recurso especial de LUCAS FERNANDES SILVA - CPF: *46.***.*00-90 (RECORRENTE)
-
16/05/2025 14:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
-
16/05/2025 13:44
Recebidos os autos
-
16/05/2025 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
15/05/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 16:58
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:36
Conhecido o recurso de LUCAS FERNANDES SILVA - CPF: *46.***.*00-90 (RECORRENTE) e não-provido
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11/04/2025 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/03/2025 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 14:03
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:21
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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28/02/2025 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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28/02/2025 12:57
Recebidos os autos
-
28/02/2025 12:57
Processo Reativado
-
05/09/2024 16:45
Baixa Definitiva
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05/09/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 16:45
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDES SILVA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCIS GEORGE SOUZA SANTOS em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. 2.
Na origem o autor, ora recorrente, ajuizou ação em que pretendeu: i) a rescisão unilateral do negócio jurídico firmado entre as partes; ii) a condenação da parte requerida na obrigação de fazer consistente na determinação de devolução do veículo ao requerente; iii) condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 23.000,00, a título de danos materiais e iv) a condenação do réu ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 5.280,00.
Afirmou que celebrou com a parte ré, em abril de 2021, contrato verbal de compra e venda de veículos.
Alegou que o seu veículo (Linea LX 1.9/1.8 Flex, 16 v, 4 portas, do ano 2010), no valor de R$ 23.000,00, foi objeto de troca pelo veículo do requerido (PEUGEOT 307, 1.6, Presence Pack, ano 2011), no valor de R$ 23.000,00.
Sustentou que o veículo do réu, que estava em sua posse, foi objeto de busca e apreensão movida pelo real proprietário do veículo.
Ante a negativa de resolução da questão extrajudicialmente, ajuizou a presente ação. 3.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, ante o requerimento de gratuidade judiciária.
Benefício concedido em favor do recorrente, uma vez que dos elementos processo se extrai a hipossuficiência alegada.
Foram ofertadas contrarrazões (ID 61051319). 4.
Em suas razões recursais, o recorrente suscita a nulidade da sentença, sob o argumento de cerceamento de defesa, por impossibilidade de produção de prova oral.
Alega ser imprescindível a realização de prova oral para dirimir a controvérsia fática, especialmente por se tratar de troca dos veículos na presença das testemunhas.
No mérito, sustenta que os documentos juntados aos autos, especificamente, o processo nº 0706059-96.2021.8.07.0020, demonstram que o recorrente perdeu o veículo que havia trocado com o Recorrido, suportando o prejuízo de cunho material e moral.
Requer o acolhimento da preliminar, a fim de determinar o retorno dos autos para reabrir a instrução processual com realização de audiência de instrução e julgamento com a oitiva das testemunhas já arroladas.
Caso não acolhida, pugna pelo provimento do recurso, julgando totalmente procedentes os pedidos contidos na inicial. 5.
As questões devolvidas ao conhecimento desta Turma Recursal consistem na existência de nulidade na sentença recorrida e na presença dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil. 6.
No caso em exame, embora o recorrente não tenha apresentado de imediato o rol de testemunhas, consta pedido expresso de produção de prova oral, com pedido de oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do requerido na inicial (ID 61050902, p. 7). 7.
Tratando-se de contrato verbal, mostra-se primordial que se escute as partes e as testemunhas indicadas para formação de convencimento quanto à veracidade das alegações. 8.
Ademais, nos termos do artigo 33 da Lei 9.099/95, todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
Assim, é direito da parte a realização de tal ato processual.
Precedente desta Turma Recursal sobre o tema (Acórdão 1307800, 07229617320208070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE:15/12/2020). 9.
A não realização da audiência de instrução e julgamento, mesmo com requerimento de produção da prova oral pela parte autora, configura cerceamento ao direito de defesa com a consequente nulidade processual. 10.
Recurso conhecido.
Preliminar de cerceamento de defesa acolhida.
Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a realização da audiência de instrução e julgamento. 11.
Sem custas processuais, ante a concessão do benefício da justiça gratuita e sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
12/08/2024 13:05
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:53
Conhecido o recurso de LUCAS FERNANDES SILVA - CPF: *46.***.*00-90 (RECORRENTE) e provido
-
09/08/2024 12:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/07/2024 21:43
Recebidos os autos
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12/07/2024 13:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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11/07/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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10/07/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:15
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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05/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0701072-60.2024.8.07.0004 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUCAS FERNANDES SILVA RECORRIDO: FRANCIS GEORGE SOUZA SANTOS DESPACHO Em relação ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, formulado pelo recorrente (ID 61051316), esclareço que a Lei 1060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser interpretada em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção daquele.
Ademais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, é facultado ao Juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários.
Determino que o recorrente junte aos autos: 1) declaração de bens e rendas referente ao último exercício fiscal E 2) cópia da carteira de trabalho E 3) comprovante de rendimentos dos últimos três meses OU, em caso de desemprego ou atividade empresarial própria, os extratos bancários relativos aos últimos três meses.
Alternativamente, deverá ser comprovado nos autos o recolhimento do preparo.
Ressalto, desde já, que a apresentação de documentação parcial poderá implicar no indeferimento do pedido.
Prazo de 48h (quarenta e oito horas) úteis para a recorrente, sob pena de indeferimento.
Brasília-DF, 3 de julho de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Relatora -
03/07/2024 17:56
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 12:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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03/07/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
03/07/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 19:07
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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