TJDFT - 0709311-65.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 14:50
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:49
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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16/07/2024 02:21
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ALESSANDRO DOS REIS DAMIAO em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:29
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/06/2024 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 13:01
Recebidos os autos
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09/05/2024 10:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
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18/03/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0709311-65.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, ALESSANDRO DOS REIS DAMIAO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo DISTRITO FEDERAL e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF, que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública n. 0714117-26.2023.8.07.0018, rejeitou a impugnação apresentada e determinou remessa dos autos à Contadoria Judicial, nos seguintes termos: Trata-se de IMPUGNAÇÃO ofertada pelo DISTRITO FEDERAL e pelo IPREV/DF, ao ID n. 182684179, em face do pedido executivo apresentado por ALESSANDRO DOS REIS DAMIAO, que vindica o cumprimento das obrigações de pagar estipuladas nos autos da ação coletiva n. 0704860-46.2021.8.07.0018.
Os Executados alegam o seguinte: a) necessidade de suspensão do feito, em respeito ao Tema nº 1.169 do STJ; b) cumprimento da obrigação de fazer; c) e excesso de execução.
Neste ponto, esclarece ainda que é indevida a cobrança de valores referentes ao mês em que houve o cumprimento da sentença, maio de 2023.
Requer, assim, o reconhecimento do excesso no valor de R$ 370,68.
Resposta à Impugnação apresentada ao ID n. 184493177. É o relatório.
DECIDO.
Passo à análise pormenorizada das alegações dos Executados.
Suspensão do feito até o trânsito em julgado do tema 1169 do Eg.
STJ O pedido de suspensão não merece prosperar.
A questão que será submetida a julgamento foi cadastrada como Tema 1.169 na base de dados do STJ, com a seguinte ementa: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".
Ocorre que o Tema não aplica ao caso dos autos, pois não se pretende a liquidação do julgado, tendo em vista que a obrigação de pagar é líquida e exequível.
Assim, indefiro o pedido de suspensão.
Do alegado cumprimento da obrigação de fazer Nota-se que o exequente ajuizou apenas o cumprimento da obrigação de pagar, comunicando que em maio/2023 havia sido cumprida a obrigação de fazer.
Dessa forma, rejeito a impugnação quanto ao ponto.
Do alegado Excesso à Execução O DISTRITO FEDERAL, quanto ao excesso, alega que"De acordo com a Lei Complementar nº 435/2001, juntamente com a AIL 20.***.***/3155-53/2016 - TJDFT, os débitos tributários devem ser atualizados pelo INPC até 02/2017 e a partir de 03/ 2017 pela SELIC”; Contudo, há que se rejeitar os argumentos do DISTRITO FEDERAL, visto que o Acórdão de n. 1667287 fixou claramente os parâmetros de cálculos, sendo estes com base no REsp 1.495.146/MG (Tema 905) e EC 113/2021.
Ante o exposto, AFASTO a preliminar de suspensão arguida e, no mérito, REJEITO a impugnação do DISTRITO FEDERAL.
Honorários a que alude a Súmula 345 do Eg.
STJ foram fixados em decisão de ID 173547738.
Preclusa a presente Decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para feitura dos cálculos de acordo com a metodologia consignada acima e adequação à Portaria GPR n. 7/2019.
Vindo a manifestação da Contadoria, abra-se vista às partes por 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para determinação de expedição de requisitórios, sendo que no crédito principal deverá ter o destaque dos honorários contratuais.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
No agravo de instrumento (ID 56699999), os entes devedores executados, ora agravantes, pleiteiam "a concessão de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo-se liminarmente a a [sic] expedição das RPVs ou o seu cancelamento, caso já tenham sido expedidas ou, ao menos, obstando-se o levantamento dos valores, pela parte exequente, dos eventuais valores que venham a ser depositados até que sobrevenha o trânsito em julgado do presente agravo de instrumento” (p. 14/15).
Argumenta, em suma, a ocorrência de excesso de execução, tendo em vista que a decisão agravada, ao adotar como critério de correção monetária o INPC até 08/12/2021 e SELIC a partir de então, não observou que o índice adotado pela sentença exequenda foi alterado em sede recursal, tendo o acórdão firmado que deve "ser observada a necessária aplicação do INPC, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos", assim os cálculos apresentados pela agravada apresentariam equívocos, eis que a correção monetária do indébito deve ser realizada pelo INPC até 02/2017 e a partir de 03/2017 pela SELIC, conforme REsp 1.495.145/MG (Tema 905).
Defende estarem presentes os requisitos para a concessão de efeitos suspensivo ao agravo, ante a plausibilidade do direito alegado, nos termos das razões e fundamentos jurídicos apresentados (fumus boni iuris); bem como a urgência da medida, pois já foi determinada a expedição de RPV, "sobretudo diante do exíguo prazo determinado para seu pagamento (dois meses)”, além da "irreversibilidade da medida consistente na expedição de Precatório/RPV que inclusive poderá ser objeto de cessão de crédito, gerando insegurança aos jurisdicionados" (periculum in mora).
Sem preparo, ante isenção legal.
Recurso tempestivo. É o relato do necessário.
DECIDO.
Nos termos do artigo 1019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão do efeito suspensivo ou da tutela de urgência condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, CPC).
Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Especificamente em relação à tutela de urgência, o art. 300 do CPC não autoriza sua concessão sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, não estão presentes os requisitos necessários para concessão da medida liminar.
Diversamente do informado pelos entes agravantes, a decisão agravada, considerando a controvérsia entre as partes quanto ao valor devido, tão somente determinou fossem os autos remetidos à Contadoria Judicial, bem como ressaltou na oportunidade que deveriam ser observados estritamente os índices fixados na decisão de 2ª Instância, no que concerne à tese firmada no Tema 905, do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, reputo por não evidenciada a probabilidade do direito alegado, ao menos nesse juízo de cognição inaugural, para a concessão do efeito suspensivo.
Anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se as partes agravadas, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se o juízo prolator da decisão agravada, dispensando-se as informações.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 12 de março de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
12/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:29
Recebidos os autos
-
12/03/2024 10:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/03/2024 10:29
Não Concedida a Medida Liminar
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11/03/2024 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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11/03/2024 13:06
Recebidos os autos
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11/03/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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11/03/2024 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/03/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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