TJDFT - 0708154-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
22/08/2025 18:47
Recebidos os autos
-
22/08/2025 18:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/08/2025 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/08/2025 03:23
Decorrido prazo de GAV INTERCAMBIADORA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES UNIPESSOAL LTDA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:23
Decorrido prazo de GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 08/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 03:22
Decorrido prazo de GAV INTERCAMBIADORA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES UNIPESSOAL LTDA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:22
Decorrido prazo de GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 08/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 23:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 18:21
Recebidos os autos
-
10/06/2025 18:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2025 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/05/2025 14:56
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de GAV INTERCAMBIADORA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES UNIPESSOAL LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 17:25
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:25
Outras decisões
-
26/02/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/02/2025 17:42
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2025 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/12/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
11/12/2024 14:33
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:56
Recebidos os autos
-
10/12/2024 02:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/12/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 12:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 04:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/10/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 14:28
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 14:00, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708154-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BEATRIZ VIANA PEREIRA REQUERIDO: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, GAV INTERCAMBIADORA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES UNIPESSOAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de anulação de contrato c/c restituição de valores e danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BEATRIZ VIANA PEREIRA em desfavor de GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA e GAV INTERCAMBIADORA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPACÕES UNIPESSOAL LTDA, na qual pretende a concessão de tutela de urgência para “SUSPENDER a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, inclusive das cobradas no cartão de crédito, com a liberação da fração referente a cota, para imediata negociação pela parte Requerida, bem como A SUSPENSÃO das cobranças referentes a obrigações acessórias, a exemplo de parcelas condominiais e de IPTU, além de determinar que a parte Requerida se abstenha de incluir o nome da parte Requerente nos órgãos de proteção de crédito face ao contrato celebrado”.
No mérito, pretende a declaração de nulidade do contrato celebrado entre as partes por culpa exclusiva das requeridas, com retorno das partes ao status quo anterior, restituição dos valores pagos pela autora, no montante total de R$ 53.561,70 (cinquenta e três mil quinhentos e sessenta e um reais e setenta centavos), além de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, ao menos neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito da parte autora está evidenciada no seu interesse na rescisão pretendida, tendo em vista que ninguém é obrigado a manter-se vinculado contratualmente de forma compulsória.
Quanto ao requisito relativo ao perigo de dano, também o reputo presente.
Com efeito, caso não seja suspensa a obrigatoriedade de pagamento das parcelas vincendas, a parte autora se veria vinculada a contrato do qual não irá usufruir, além de estar sujeita aos efeitos da mora, com eventual inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito.
Vale esclarecer que a ré está protegida de maiores prejuízos, pois, se, ao final do julgamento, constatar-se a inexistência de culpa da requerida pela rescisão do contrato, eventual aplicação de cláusula penal estaria assegurada pelos valores que já foram pagos, o que evidencia a inexistência de risco de irreversibilidade da antecipação da tutela.
Assim, ainda que a culpa pela rescisão venha a ser questionada, é possível, desde já, que o contratante exerça seu direito de desistência do contrato, pois não é razoável que ele fique vinculado a contrato fadado à extinção.
Ante o exposto, atendidos os pressupostos legais, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do pagamento das parcelas contratuais vincendas referentes ao contrato objeto da lide.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 10 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/09/2024 16:50
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2024 20:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/08/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:46
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708154-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BEATRIZ VIANA PEREIRA REQUERIDO: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, GAV INTERCAMBIADORA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES UNIPESSOAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido para pagamento das custas ao final do processo, por ausência de previsão legal, uma vez que seu recolhimento é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No mais, ausente cumprimento pela parte autora do quanto delimitado pela decisão de ID 189514690, não vejo demonstrada a incapacidade financeira de suportar as módicas custas e despesas processuais do TJDFT, sem que haja prejuízo para sua subsistência e de sua família.
Contudo, defiro parcialmente o pedido de parcelamento formulado no ID 190553276, em 2 (duas) vezes, das custas processuais iniciais, com fulcro no §6º do art. 98 do CPC.
Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento da primeira parcela, sob pena de indeferimento da petição inicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 19 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
19/07/2024 18:29
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:29
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2024 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/03/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708154-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: BEATRIZ VIANA PEREIRA DENUNCIADO A LIDE: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, GAV INTERCAMBIADORA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES UNIPESSOAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda com o descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, porquanto não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Retifique-se o cadastramento das partes.
Intime-se a parta autora para acostar aos autos a guia de recolhimento com comprovante de pagamento das custas iniciais, não tendo eficácia o mero comprovante de agendamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Águas Claras, DF, 11 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/03/2024 17:05
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:05
Determinada a emenda à inicial
-
09/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 20:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/03/2024 02:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/03/2024 02:46
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 17:10
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:10
Declarada incompetência
-
05/03/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703194-46.2024.8.07.0004
Filipe Oliveira de Lima
Anhanguera Educacional LTDA
Advogado: Pedro Moura da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 16:06
Processo nº 0703352-95.2024.8.07.0006
Evandro Borges de Deus
Kelvia Karine Soares Quirino
Advogado: Jesilene Alves Soriano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2024 18:29
Processo nº 0702659-20.2024.8.07.0004
Elias Teles de Castro
Thiago Sousa Moura
Advogado: Thamiris Suelen dos Santos Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 11:52
Processo nº 0717103-86.2023.8.07.0006
Natalia Gomes de Lima Amorim
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Kelly Mendes Lacerda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2023 13:41
Processo nº 0703033-36.2024.8.07.0004
Vencerli Alves Pereira
Tim S A
Advogado: Felipe Lima Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2024 15:58