TJDFT - 0708371-28.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 19:49
Recebidos os autos
-
28/07/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
26/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 24/06/2025.
-
24/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
18/06/2025 18:29
Recebidos os autos
-
18/06/2025 18:29
Deferido o pedido de MARIA GORETTI GUEDES DE MIRANDA - CPF: *50.***.*72-20 (EXEQUENTE).
-
12/06/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
11/06/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 12:05
Recebidos os autos
-
13/05/2025 12:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
10/04/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
09/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de MARIA GORETTI GUEDES DE MIRANDA em 08/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 19:27
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
04/02/2025 16:47
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:47
Outras decisões
-
21/11/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
18/11/2024 16:45
Juntada de Petição de averbação
-
18/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 11:39
Juntada de consulta sisbajud
-
05/09/2024 13:04
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2024 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/08/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 20:46
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de EDUARDO CARDOSO DE MIRANDA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de EDUARDO CARDOSO DE MIRANDA em 15/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:45
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:45
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
22/07/2024 19:01
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:00
Outras decisões
-
11/07/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/07/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 14:29
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:28
Outras decisões
-
29/05/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/05/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 19:21
Recebidos os autos
-
28/05/2024 19:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
28/05/2024 19:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/05/2024 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/05/2024 19:18
Recebidos os autos
-
24/05/2024 19:18
Determinado o arquivamento
-
24/05/2024 19:18
Indeferido o pedido de EDUARDO CARDOSO DE MIRANDA - CPF: *78.***.*09-87 (EXECUTADO)
-
24/05/2024 03:42
Decorrido prazo de EDUARDO CARDOSO DE MIRANDA em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 08:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708371-28.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA GORETTI GUEDES DE MIRANDA EXECUTADO: EDUARDO CARDOSO DE MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 184112656 foi determinada a expedição de mandado de AVALIAÇÃO do imóvel localizado na QNO 05, Conjunto K, Lote 16 - Ceilândia/DF, para fins de apuração do aluguel mensal do imóvel.
Conforme laudo elaborado por Oficial de Justiça (ID 186941069), foi apurado o valor de R$ 2.000,00.
Manifestação da Autora ao ID 187692428.
O Réu apresentou impugnação à avaliação ao ID 190031317.
Resposta da Autora ao ID 192390441. É o relatório.
Decido.
Alega o Réu que o valor apurado sobre o aluguel do imóvel "não se encontra em consonância com a realidade atual".
Acostou laudos efetuados pelas Imobiliárias: Brandão, Satélite Empreendimento Imobiliário e Claudinei Correia da Silva, as quais apresentaram, respectivamente, os seguinte valores: R$ 1.350,00, R$1.400,00 e R$ 1.450,00.
Em análise, as avaliações apresentadas pelo Réu são genéricas, não indica as características básicas do imóvel, como a metragem, localização, descrição do real estado de conservação do imóvel.
Além disso, o executado não fez prova de que outros imóveis de mesmo padrão e na mesma região possuem valor de aluguel semelhantes aos indicados pela imobiliárias Lado outro, verifica-se que a Oficiala de Justiça Avaliadora considerou as condições individuais do imóvel, além da área de sua localização e dos serviços públicos ali disponibilizados (condições de infraestrutura).
Ademais, acostou fotos a fim de demonstrar o estado de conservação do imóvel.
O Oficial de Justiça Avaliador goza de atributos como a presunção da veracidade e da legitimidade e é detentor de atribuição e qualificação específicas para tal fim e que, para o cumprimento do encargo, adota critérios relacionados não só com o valor absoluto do bem, mas também com o valor de mercado, segundo o estado em que se encontra a coisa, cumprindo à parte insatisfeita demonstrar, por meio de elementos de prova robustos e inequívocos, que o referido ato processual não está correto, o que não ocorreu no caso dos autos.
Sobre o tema em apreço, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGADAS BENFEITORIAS E ACESSÕES.
INCORPORAÇÃO IMÓVEL.
DESCONSIDERAÇÃO NA AVALIAÇÃO DO BEM.
IMPOSSIBILIDADE.
LAUDO DE AVALIAÇÃO.
OFICIAL DE JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO.
CONTRAPROVA.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.. É vedado à parte inovar matéria de defesa em sede de apelação, sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal. 2..
Incorporam-se ao imóvel, ante sua natureza acessória, eventuais melhorias realizadas pela parte, o que resulta na impossibilidade de sua avaliação sem levar em conta supostas benfeitorias ou acessões.
Eventual pretensão de indenização destas deverá ser vindicada na via própria. 3.
A impugnação ao valor do aluguel do imóvel apurado por Oficial de Justiça em Laudo de Avaliação não se fez acompanhar da contraprova.
Prevalece o locativo apurado, sobretudo se a diferença entre o valor da avaliação e o reconhecido pela parte em sua contestação é de pouca monta. 4 Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão 1401834, 07119651420188070007, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no PJe: 4/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isso posto, INDEFIRO a impugnação de ID 190031317 e HOMOLOGO o LAUDO DE AVALIAÇÃO de ID 186941069, fixado o valor mensal do aluguel do imóvel em R$ 2000,00.
Preclusa a presente decisão, fica desde já a parte Autora intimada a apresentar nova petição inicial, na íntegra, relativa a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 513 e seguintes do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 20:27
Recebidos os autos
-
26/04/2024 20:27
Outras decisões
-
10/04/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708371-28.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA GORETTI GUEDES DE MIRANDA EXECUTADO: EDUARDO CARDOSO DE MIRANDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto à impugnação de ID 190031317, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/04/2024 15:06
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/03/2024 18:23
Juntada de Petição de impugnação
-
24/02/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
20/02/2024 20:24
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara Cível de Ceilândia QNM 11 ÁREA ESPECIAL N° 01 1° ANDAR SALA 103, CEILÂNDIA CENTRO, Telefone: 3103-9451, CEP: 72215110, BRASÍLIA-DF [email protected], Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 BALCÃO VIRTUAL: link: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao OU www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 3ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA – Avançar - solicitar atendimento virtual – entrar na sala virtual (fechar a mensagem que aparecerá e escolher a opção “Continuar neste navegador”) – ingressar agora. *Se o acesso for pelo celular, é necessário antes baixar o aplicativo Microsoft Teams.
Número do processo: 0708371-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA GORETTI GUEDES DE MIRANDA EXECUTADO: EDUARDO CARDOSO DE MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Bem objeto da ação: Imóvel localizado na QNO 5 Conjunto K, Casa 16, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72.251-011 O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 180352903, no qual alega excesso de execução sob o argumento de que o valor indicado de aluguel não corresponde à realidade, bem como o período correto da cobrança dos aluguéis seria 07.05.2023 a 05.10.2023 e não de 03.05.2023 a 03.10.2023.
Apresentou laudo de avaliação do imóvel realizado por corretor de imóveis (ID 180352905).
Afirmou, ainda, que a fase de cumprimento de sentença deveria ter sido precedida de liquidação.
Não apresentou planilha de cálculos, nem o valor do débito que entende ser correto.
A exequente se manifestou ao ID 182160706 declarando que é imprescindível que seja feita avaliação por um perito judicial. É o relatório.
Decido.
Em análise, verifico que a sentença proferida nestes autos (ID 166305454) determinou que o aluguel sobre o imóvel deveria ter sido apurado em liquidação de sentença.
Portanto, de fato, foi prematuro o início da presente fase de cumprimento de sentença.
Se a dívida não pode ser apurada por simples cálculo aritmético, ainda que à vista de documentos a serem apresentados pelas partes, a hipótese é de extinção do cumprimento de sentença, com as consequências processuais daí advindas, para que o valor seja previamente apurado em liquidação de sentença.
Contudo, reputo que a extinção da presente ação por inexequibilidade, instauração da liquidação e novo início de cumprimento de sentença vão de encontro aos princípios da economia processual e celeridade, sendo que a simples avaliação por Oficial de Justiça sanará o vício presente na ação.
O princípio da instrumentalidade das formas considera válido os atos que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
Logo, seria inviável para os princípios da economia e celeridade processual exigir a correção de um ato processual tão somente porque não preencheu uma forma determinada, causaria um retardamento na resposta jurisdicional, bem como um desgaste desnecessário para a máquina pública.
Ademais, cumpre-me salientar que, com amparo no art. 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar que sejam produzidas as provas necessárias à apuração do excesso de execução alegado e do próprio valor do débito, a fim de promover o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Ainda, não houve prejuízo para as partes, tendo em vista que foi oportunizado contraditório e prazo para defesa.
Por fim, registro que a avaliação apresentada pelo executado ao ID 180352905 é genérica, não indica as características básicas do imóvel, como a metragem e descrição do real estado de conservação do imóvel.
Ante todo o exposto, determino que seja expedido mandado de AVALIAÇÃO do ALUGUEL MENSAL relativo ao imóvel localizado na QNO 05, Conjunto K, Lote 16 - Ceilândia/DF.
Ressalto que o Oficial de Justiça deverá descrever todas as características do imóvel, bem como seu real estado de conservação (com fotos).
Vindo o laudo do oficial de justiça intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024 17:02:22.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 153049898 Petição Inicial Petição Inicial 23032112201926400000140987626 153049902 Procuração - Substabelecimento Procuração/Substabelecimento 23032112201954200000140987630 153049905 Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 23032112201985000000140987632 153049906 Comprovante de residência - Goretti Comprovante de Residência 23032112202016800000140987633 153049908 Certidão de casamento Outros Documentos 23032112202049800000140987635 153049909 Doc.
Casa Outros Documentos 23032112202089000000140990336 153049910 Boletim de ocorrência Ocorrência 23032112202116200000140990337 153049911 Relatórios e laudos médicos Laudo médico 23032112202142600000140990338 154372465 Decisão Decisão 23033123093548200000142171221 154372465 Decisão Decisão 23033123093548200000142171221 154619803 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23040323190265900000142394348 154619814 Autos Processo de Divórcio Litigioso Anexo 23040323190292000000142394358 154629472 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23040400590835400000142404739 154846968 Petição Petição 23040614034824100000142603452 156279789 Decisão Decisão 23042023470210200000143851707 156279789 Decisão Decisão 23042023470210200000143851707 156504347 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23042501003272400000144076188 156564154 Petição Petição 23042514401957200000144129593 157788509 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 23050702353700000000145217700 158227170 Habilitação Petição 23051017404300300000145605583 156279789 Decisão Decisão 23042023470210200000143851707 158910680 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23051700274405900000146212471 160265989 Contestação Contestação 23052915275116300000147419315 160265992 Declaração de hiossuf Declaração de Hipossuficiência 23052915275178800000147419318 160267595 Gastos mensal (Eduardo) Documento de Comprovação 23052915275243900000147419320 160267599 contracheque (maio 2023) Documento de Comprovação 23052915275366800000147419324 160306801 Decisão de indeferimento Petição 23052917314267200000147452376 160306832 Decisão de Indeferimento (Goretti) Documento de Comprovação 23052917314299100000147455454 161001085 Certidão Certidão 23060512294052700000148073218 161001085 Certidão Certidão 23060512294052700000148073218 161296060 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23060700531665700000148334501 161634487 Petição Petição 23061210211704800000148633876 163230344 Réplica Réplica 23062615150860800000150049452 163524154 Certidão Certidão 23062813064335600000150306416 163524154 Certidão Certidão 23062813064335600000150306416 163787073 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23063000331615800000150538304 164523372 Manifestação Petição 23070617243293800000151189827 164529207 Gastos com a Mãe (Eduardo) Documento de Comprovação 23070617243336400000151195211 165188530 Petição Petição 23071301004062800000151777383 165715927 Despacho Despacho 23071816014988000000152241650 165715927 Despacho Despacho 23071816014988000000152241650 165923392 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23072000331528300000152426213 166305454 Sentença Sentença 23072417300300100000152766287 166305454 Sentença Sentença 23072417300300100000152766287 166654911 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23072700264851400000153072477 166925993 Petição Petição 23072819130542300000153314478 169920010 Certidão Certidão 23082517115030800000155967890 170044432 Certidão Certidão 23082813530695900000156078323 170044434 0708371-28.2023.8.07.0003 Cálculo da Contadoria 23082813530730000000156078325 170051848 Certidão Certidão 23082814165070000000156084707 170051848 Certidão Certidão 23082814165070000000156084707 170320839 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23083002303976300000156323730 175639834 Cumprimento de Sentença Petição 23101912580548500000161043771 175639838 Cálculo atualizado Anexo 23101912580613900000161043775 177386738 Decisão Decisão 23110716132759900000162587107 177386738 Decisão Decisão 23110716132759900000162587107 177663817 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23110902505764000000162831108 178157803 Petição Petição 23111413332058200000163263877 180352903 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 23120411130555800000165228459 180352905 Avaliação de imóvel (Eduardo) Documento de Comprovação 23120411130604100000165228461 180422457 Certidão Certidão 23120416393076000000165289513 180422457 Certidão Certidão 23120416393076000000165289513 180670332 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23120608132125200000165511565 182160706 Impugnação Impugnação 23121517090284600000166876918 -
26/01/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 18:46
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:46
Concedida a Medida Liminar
-
15/12/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/12/2023 17:09
Juntada de Petição de impugnação
-
07/12/2023 02:27
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 11:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/11/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 16:13
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:13
Outras decisões
-
07/11/2023 11:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/10/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 02:05
Decorrido prazo de EDUARDO CARDOSO DE MIRANDA em 08/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:14
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708371-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA GORETTI GUEDES DE MIRANDA REQUERIDO: EDUARDO CARDOSO DE MIRANDA CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 28 de Agosto de 2023 14:16:24. -
28/08/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 13:53
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
25/08/2023 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/08/2023 17:11
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
22/08/2023 03:40
Decorrido prazo de EDUARDO CARDOSO DE MIRANDA em 21/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:18
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA GORETTI GUEDES DE MIRANDA em face de EDUARDO CARDOSO DE MIRANDA, para fins de CONDENAR o réu ao pagamento de aluguel sobre o imóvel localizado QNO - 05, conjunto K, lote 16, em Ceilândia/DF, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, no percentual correspondente a 50%, devidos a partir da citação até a alienação do imóvel, com correção monetária pelo INPC desde os respectivos vencimentos, além de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Em face da sucumbência prevalente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção acima, com fundamento nos artigos 85, § 2º, do CPC/2015.
Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
24/07/2023 19:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
24/07/2023 17:30
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2023 08:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
21/07/2023 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
21/07/2023 17:03
Recebidos os autos
-
21/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708371-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA GORETTI GUEDES DE MIRANDA REQUERIDO: EDUARDO CARDOSO DE MIRANDA DESPACHO Venham conclusos para sentença.
Feita a conclusão, examinarei eventuais requerimentos pendentes, inclusive de prova oral ou técnica.
Acolhidos, converterei o julgamento em diligência e, sendo necessário, proferirei decisão de saneamento e organização do processo.
Rejeitados, passarei ao julgamento conforme o estado do processo ou na forma do art. 354 do CPC, ou na forma de seu art. 355.
Nos termos do art. 357 do CPC, a decisão de saneamento e organização do processo só é proferida "não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo".
Uma das hipóteses do Capítulo é o julgamento conforme o estado do processo, que pode ocorrer na forma do art. 354 ou do art. 355 do CPC, acima referidos.
Ao comentar o art. 357 do CPC, Leciona Fernando Gajardoni: 1.
Fase saneadora (art. 357, CPC). 1.1.
Finda a fase postulatória (momento ordinariamente reservado para a apresentação das pretensões e defesas), e não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 e 355 do CPC), será proferida formalmente decisão de saneamento e de organização do processo (art. 357 do CPC).
Só há decisão de saneamento nos moldes do art. 357 do CPC, nos processos em que é necessária a produção de provas na fase posterior.
Significa que nos casos de extinção do processo sem análise do mérito (art. 485, CPC), reconhecimento da prescrição/decadência ou homologação de autocomposição (art. 487, II e II, CPC) e julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC), não haverá propriamente decisão de saneamento e organização do processo, pois o processo será sentenciado tão logo finde a fase postulatória e com base nos elementos documentos já trazidos aos autos pelas partes. (in Gajardoni, Fernando da, F. et al.
Comentários ao Código de Processo Civil.
Disponível em: Minha Biblioteca, (5th edição).
Grupo GEN, 2022.) FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
19/07/2023 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/07/2023 16:01
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/07/2023 01:00
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 15:15
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:53
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
07/05/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 23:47
Recebidos os autos
-
20/04/2023 23:47
Outras decisões
-
10/04/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/04/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 23:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/03/2023 23:09
Recebidos os autos
-
31/03/2023 23:09
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/03/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703051-91.2023.8.07.0004
Antonio Ferreira de Sousa
Rejane Cristina dos Santos Garrido
Advogado: Daniel Leite de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2023 20:12
Processo nº 0007777-13.2013.8.07.0001
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Adenilson Pereira Machado
Advogado: Navaroni Soares Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2020 15:43
Processo nº 0704973-56.2022.8.07.0020
Associacao dos Moradores do Residencial ...
Milton Kos Neto
Advogado: Emmanuele Jordana Silva de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2022 17:03
Processo nº 0726633-84.2023.8.07.0016
Marlene Gomes Ribeiro
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2023 12:14
Processo nº 0717787-20.2023.8.07.0003
Edenilson Batista dos Santos
Al Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Jacinto de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2023 17:22