TJDFT - 0700026-75.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
08/08/2025 16:24
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/08/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/07/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de ARQUERO CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:27
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 21:10
Recebidos os autos
-
14/11/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 21:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/11/2024 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/11/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 15:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Expeça-se alvará em favor da parte credora para levantamento da quantia penhorada nos autos: BANCO INTER – CÓD: 077 CONTA CORRENTE AGÊNCIA: 0001-9 CONTA: 123008042 ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO CPF: *24.***.*93-00 PIX: 0dcda199-5aac-4465-8a78-3f5999f2ddb4 (chave aleatória) Após, siga o feito com as demais pesquisas de bens da parte devedora: RENAJUD. -
30/08/2024 10:00
Recebidos os autos
-
30/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/08/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/08/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 04:05
Decorrido prazo de ARQUERO CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA em 26/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:22
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/06/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/05/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 04:31
Decorrido prazo de HADLLA GEANY DIAS DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:34
Decorrido prazo de HADLLA GEANY DIAS DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 04:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/03/2024 03:57
Decorrido prazo de ARQUERO CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA em 26/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700026-75.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARQUERO CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA EXECUTADO: HADLLA GEANY DIAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
GAMA, DF, 14 de março de 2024 11:21:09.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
14/03/2024 11:39
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:39
Outras decisões
-
14/03/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/02/2024 11:50
Recebidos os autos
-
07/02/2024 11:50
Deferido o pedido de ARQUERO CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-41 (EXEQUENTE).
-
05/02/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/02/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 05:28
Decorrido prazo de ARQUERO CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
04/01/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 12:41
Recebidos os autos
-
18/12/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/12/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 16:34
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:32
Decorrido prazo de ARQUERO CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 16:15
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 09:47
Recebidos os autos
-
15/06/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 09:47
Outras decisões
-
14/06/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/06/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 09:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/02/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:16
Decorrido prazo de HADLLA GEANY DIAS DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 11:15
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2022 13:10
Recebidos os autos
-
12/12/2022 13:10
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2022 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/12/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 00:46
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
25/11/2022 21:00
Recebidos os autos
-
25/11/2022 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 21:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/11/2022 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/11/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 16:41
Transitado em Julgado em 18/10/2022
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de ARQUERO CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA em 18/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de HADLLA GEANY DIAS DA SILVA em 10/10/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 00:40
Publicado Sentença em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 21:50
Recebidos os autos
-
14/09/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 21:50
Julgado procedente o pedido
-
14/09/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/09/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de HADLLA GEANY DIAS DA SILVA em 30/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:17
Decorrido prazo de ARQUERO CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA em 12/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
12/03/2022 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2022 19:23
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2021 10:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/04/2021 10:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/03/2021 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2021 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2020 22:46
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 14:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/03/2020 23:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2020 03:12
Publicado Decisão em 30/01/2020.
-
29/01/2020 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 15:14
Recebidos os autos
-
22/01/2020 21:41
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2020 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/01/2020 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2020
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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