TJDFT - 0705164-33.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 17:08
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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18/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705164-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO CARVALHO OLIVEIRA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte autora, antes da realização da sessão de conciliação designada, requereu a desistência do feito, conforme petição de ID. nº 189895953.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cancele-se Sessão de Conciliação (videoconferência) designada para o dia 13/05/2024 13:00.
Restitua-se o valor da caução depositada no id. 189775328, conforme requerido na petição de id. 189895953.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/03/2024 18:14
Juntada de Certidão
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14/03/2024 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
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14/03/2024 15:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2024 13:39
Recebidos os autos
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14/03/2024 13:39
Extinto o processo por desistência
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14/03/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705164-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO CARVALHO OLIVEIRA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL DECISÃO Inicialmente, advirto à parte autora que não há previsão de antecipação de tutela na forma requerida na Lei 9099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Indefiro, ainda, a manutenção da caução oferecida pela parte autora, pois, nos termos da Lei 9.099/95, a caução é devida, apenas, nos casos de alienação forçada de bens, conforme estatuído no inciso VII, do artigo 52, do referido diploma legal.
Assim, determino, a expedição de alvará de levantamento, em favor da parte autora, da quantia depositada no id. 189775328.
Caso pretenda a tramitação do feito neste Juízo, faculto à parte autora emendar a petição inicial, com a finalidade de adequação dos pedidos ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que o pedido de tópico de item “I” da peça inaugural, no que concerne à exibição do contrato de empréstimo objeto da lide, uma vez que referido pedido não se harmoniza aos ditames da Lei nº 9.099/95, porquanto insertas nas regras preconizadas no Livro III do Código de Processo Civil (Dos Procedimentos Especiais).
Caso contrário, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Ressalto, que a parte autora poderá valer-se das plataformas de conciliação extrajudicial, a exemplo do consumidor.gov.br, mesmo após o ingresso da presente ação e, se for o caso, obtido eventual composição amigável, optar pela desistência deste feito.
Além disso, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, se o caso, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/03/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 14:38
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:38
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 01:46
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 01:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2024 01:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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