TJDFT - 0705071-70.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 10:21
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de KAIO CAMARGO DE OLIVEIRA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GABRIELLA CAMARGO DE OLIVEIRA em 20/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 12:40
Recebidos os autos
-
02/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/08/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de KAIO CAMARGO DE OLIVEIRA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de GABRIELLA CAMARGO DE OLIVEIRA em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:31
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 13:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/07/2024 20:24
Recebidos os autos
-
20/07/2024 20:24
Outras decisões
-
19/07/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
19/07/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 18:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 18:20
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:20
Outras decisões
-
15/07/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/07/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 04:51
Processo Desarquivado
-
13/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 14:24
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/06/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
07/06/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/05/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
13/05/2024 21:55
Recebidos os autos
-
13/05/2024 21:55
Homologada a Transação
-
13/05/2024 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
13/05/2024 16:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2024 02:28
Recebidos os autos
-
09/05/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/04/2024 14:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/03/2024 04:59
Decorrido prazo de GABRIELLA CAMARGO DE OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:59
Decorrido prazo de KAIO CAMARGO DE OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 16:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705071-70.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAIO CAMARGO DE OLIVEIRA, GABRIELLA CAMARGO DE OLIVEIRA REU: VIVO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de com a finalidade de compelir a empresa ré a restabelecer o prefixo (61) 99849-7030.
Requereu, ainda, indenização pelos danos morais que alega ter suportado.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Por outro lado, vê-se que a parte autora busca por meio da tutela antecipatória a providência pleiteada na petição inicial antes da sentença definitiva.
Assim, a medida cautelar reveste-se de nítido caráter satisfativo.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela pleiteada.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Aguarde-se a audiência designada.
Cite-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/03/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:39
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/03/2024 10:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/03/2024 16:38
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:38
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/03/2024 11:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/03/2024 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
12/03/2024 11:56
Recebidos os autos
-
12/03/2024 11:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/03/2024 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
12/03/2024 11:53
Recebidos os autos
-
12/03/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
12/03/2024 11:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2024 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
12/03/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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