TJDFT - 0711637-97.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 14:47
Baixa Definitiva
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30/04/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 12:49
Juntada de Certidão
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29/04/2024 20:32
Recebidos os autos
-
29/04/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 18:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
29/04/2024 18:02
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:02
Processo Reativado
-
02/04/2024 14:07
Baixa Definitiva
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02/04/2024 14:07
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
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14/03/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DA DEFESA.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, § 1° E § 4°, C/C ART. 40, INCISO V, DA LEI Nº 11.343/06.
DOSIMETRIA DA PENA.
TERCEIRA FASE.
FIXAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA EM SEU PATAMAR MÁXIMO (2/3) (§ 4° DO ART. 33 DA LAD).
INVIABILIDADE.
FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) SUFICIENTEMENTE JUSTIFICADA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO PREENCHIDO OS REQUISITOS DO ART. 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A quantidade e a natureza da droga apreendida, bem como, a participação do apelante em outras atividades criminosas, são circunstâncias que devem ser consideradas como elementos determinantes na modulação da fração de diminuição da pena referente ao tráfico privilegiado. 2.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos,em virtude da fixação da pena acima de 4 (quatro) anos de reclusão, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal. 3.
Recurso conhecido e desprovido. -
12/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:09
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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08/03/2024 12:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2024 14:25
Juntada de intimação de pauta
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05/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 12:57
Recebidos os autos
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30/01/2024 15:52
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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30/01/2024 15:47
Recebidos os autos
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08/01/2024 11:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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11/12/2023 13:43
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:43
Processo Reativado
-
14/11/2023 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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14/11/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 20:33
Recebidos os autos
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13/11/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 16:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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09/11/2023 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:31
Juntada de Certidão
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30/10/2023 16:21
Recebidos os autos
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30/10/2023 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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25/10/2023 14:25
Recebidos os autos
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25/10/2023 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/10/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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