TJDFT - 0723435-66.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:50
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
29/08/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de META CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723435-66.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: META CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, fica a parte exequente intimada para informar ao Juízo se foi cumprida a obrigação imposta em sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do feito, independentemente de novas intimações.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024 13:15:58.
EDUARDO MARQUES DE ABREU Servidor Geral -
19/08/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 10:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 08/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:59
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2024 04:09
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
21/06/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 17:11
Recebidos os autos
-
27/05/2024 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
27/05/2024 21:12
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
24/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:13
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:16
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:16
Deferido o pedido de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REQUERIDO).
-
06/05/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
06/05/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 04:42
Decorrido prazo de META CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:55
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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16/04/2024 15:52
Recebidos os autos
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16/04/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 18:33
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/03/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
25/03/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 04:43
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 02:59
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723435-66.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: META CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por META CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., partes qualificadas nos autos.
A empresa autora relata que, na data de 02/11/2023, a requerida inabilitou sem aviso prévio e justo motivo o perfil que mantinha junto à plataforma Instagram, identificada por @meta.ead, que possui mais de 43,9 mil seguidores.
Requer então: i) a concessão de tutela de urgência para reativação imediata do seu perfil, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo; ii) ao final, a concessão definitiva dessa tutela; e iii) a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor total de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais).
Tutela de urgência não concedida (id n. 177369635).
Em contestação, a parte ré defende, em síntese, que "nos casos de aparente violação contratual, está autorizada a indisponibilizar quaisquer contas temporariamente para verificação violação e, caso constatada, removê-la ou aplicar-lhe restrições que entenda cabíveis".
Na hipótese dos autos, sustenta ter atuado no estrito cumprimento do exercício regular de seu direito, não havendo se falar em conduta ilícita, tampouco abusiva por sua parte.
Refuta o pedido de danos morais e pugna, por fim, pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Não havendo questões processuais a serem decididas, passo ao julgamento do mérito. É incontroverso, mediante o reconhecimento em contestação, que a demandada promoveu o bloqueio temporário do perfil da parte autora em sua plataforma INSTAGRAM (art. 374, II, do CPC/2015).
DOS FATOS E DO ÔNUS DA PROVA A requerida, não obstante tenha imputado à parte autora o descumprimento dos “Termos de Uso” e das “Diretrizes da Comunidade” do serviço Instagram, não trouxe aos autos, a teor do art. 373, II, do CPC/2015, qualquer prova para justificar a adoção da medida extrema.
Não apresentou cópia de qualquer postagem feita pela parte autora que tivesse violado suas normas.
Logo, não demonstrado o alegado descumprimento por parte da requerente, é forçoso que a provedora ré seja compelida a restabelecer o perfil/conta no Instagram, identificada pelo nome @meta.ead, devendo ainda manter as mesmas características que possuía (p.e.x: publicações, comentários, seguidores, destaques, registros arquivados, dentre outras).
Nesse mesmo sentido, confira-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
REDE SOCIAL.
PERFIL BLOQUEADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE SERVIÇO.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
LIVRE INICIATIVA.
DIREITOS SOPESADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL em face da sentença que julgou procedente o pedido do autor para condenar o réu à obrigação de restabelecer o acesso do autor ao seu perfil na rede social Instagram, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em suas razões recursais, o recorrente discorre sobre a política e termos de uso do serviço Instagram e afirma que a conta do autor foi desativada para averiguação de eventual violação aos termos de uso.
Sustenta, ainda, que agiu no exercício regular de seu direito e que possui livre iniciativa, não podendo ser obrigado a permanecer contratado com quem não deseja.
Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido formulado na inicial. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 46554568 a ID 46554573).
Contrarrazões apresentadas (ID 46554576). 3.
Resta incontroverso o bloqueio do perfil do autor na plataforma do recorrente. 4.
Argumenta o recorrente que a sentença recorrida deixou de observar os artigos 1º, IV, e 170 da CF e o artigo 2º, V, da Lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet), que garantem a livre iniciativa. 5.
Ocorre que os institutos legais citados pelo recorrente além da livre iniciativa garantem a liberdade de expressão (artigo 5º, IX, da CF e artigo 2º da Lei 12.965/14), de modo que os direitos constitucionalmente protegidos devem ser sopesados a fim de um não ultrapassar o limite do outro. 6.
No caso, o recorrente afirma categoricamente que a conta do autor foi desativada para averiguação de eventual violação aos termos de uso.
Ou seja, desativou antecipadamente a conta do recorrido, sem lhe oportunizar defesa prévia.
Ademais, passados mais de seis meses, não demonstrou qualquer conduta inadequada do recorrido na utilização do Instagram.
Igualmente, não há prova de denúncia de outros usuários nesse sentido. 7.
A liberdade de expressão é uma garantia fundamental prevista no artigo 5º, IX, da CF e pela Lei 12.965/2014 no seu artigo 2º que estabelece: "a disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão". 8.
A desativação da conta do autor sem a demonstração da violação dos Termos e Condições da plataforma fere o direito do autor de liberdade de expressão garantido constitucionalmente. 9.
A preservação do direito vindicado pelo recorrente carece de demonstração, já que afirmações genéricas de descumprimento das normas não se prestam a justificar as razões da desativação da conta. 10.
Não se desincumbindo o recorrente de demonstrar o descumprimento dos Termos de Serviço, cabe ao recorrente restabelecer o perfil. 11.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 20% sobre o valor corrigido da causa. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.(Acórdão 1710979, 07681370720228070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 2/6/2023, publicado no DJE: 15/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
REDE SOCIAL.
PERFIL DESATIVADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO ALEGADO.
DETERMINAÇÃO DE REATIVAÇÃO DO PERFIL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para condenar o Facebook a restabelecer a conta do autor no Instagram, identificada pelo nome "EJ.
JÓIAS", devendo manter as mesmas características que possuía na época da inabilitação (publicações, seguidores e seguindo), sob pena de aplicação de multa. 2.
Sustenta o recorrente que a conta do recorrido foi desabilitada tendo em vista a violação aos termos contratuais aceitos no momento do ingresso, ao compartilhar conteúdo que violava a propriedade intelectual de terceiros, comprovado pelo documento emitido pelo "Operador do serviço Instagram apresentado em Num. 49890212" (No Pje - Turmas Recursais - ID nº 14843706). 3.
Aduz que o recorrido foi informado pelo time de Operações de Propriedade Intelectual do Instagram sobre a denúncia recebida contra a mencionada conta.
Alega que a conduta adotada pelo operador do serviço Instagram foi completamente legítima e motivada, além de estar amparada pelo exercício regular do direito (art. 188 do Código Civil). 4.
Pugna pela reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes. 5.
Os direitos à liberdade de comunicação e de manifestação do pensamento, embora não absolutos, são garantias constitucionais (art. 5º, incisos IV e IX, da Constituição Federal).
Nesse sentido, o artigo 3º da Lei nº. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) estabelece como princípios, entre outros, a garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal.
Outrossim, assegura aos usuários o direito à clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet; e acessibilidade, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, nos termos da lei (art. 7º, XI e XII, da Lei nº 12.965/2014). 6. É incontroverso que a ré inabilitou a conta identificada pelo nome "EJ.
JÓIAS", mantida pelo autor junto à plataforma Instagram. 7.
O recorrente afirma que a conta do recorrido foi desabilitada tendo em vista a violação aos termos contratuais aceitos no momento do ingresso, ao compartilhar conteúdo que violava a propriedade intelectual. 8.
Muito embora o réu insista haver comprovado a ocorrência de violação a direitos de propriedade intelectual de terceiros, limitou-se a acostar ao feito carta, emitida pelo próprio recorrente, por meio da qual explica que a conta do Instagram foi desativada "porque o Usuário responsável violou os Termos de Uso do Instagram ao infringir direitos de terceiros, incluindo, sem limitação, direitos autorais e/ou outros direitos à propriedade intelectual" - ID nº 14843706. 9.
Por certo, a recorrida não se desincumbiu minimamente do ônus probatório (art. 373, II, CPC), pois não acostou aos autos eletrônicos qualquer indicativo da existência de ato ilícito perpetrado pelo autor, que pudesse ferir direito de propriedade intelectual, tampouco ventilou quem seria o titular do direito violado. 10.
No caso em análise, não há qualquer evidência de que o autor tenha infringido as políticas de uso da rede social, além das meras alegações do réu, destituídas de qualquer força probatória. 11.
Cumpriria ao requerido demonstrar com precisão qual foi o ato ilícito cometido pelo autor (violação das políticas do recorrente), por meio do perfil no Instagram, além de indicar a norma supostamente violada, com vistas a justificar a atitude de desativar o perfil do usuário, mas não o fez. 12.
Portanto, é forçoso que o réu seja compelida a restabelecer a conta do autor no Instagram, identificada pelo nome "EJ.
JÓIAS", devendo manter as mesmas características que possuía na época da inabilitação (publicações, seguidores e seguindo). 13.
Recurso conhecido e improvido. 14.
Condenado o réu, integralmente vencido, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (Lei n. 9099/95, Art. 55). 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1251817, 07107921820198070007, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/5/2020, publicado no DJE: 9/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, em que pese ser possível a pessoa jurídica sofrer dano extrapatrimonial, conforme consagrado na Súmula 227 do STJ, ela deve demonstrar a ocorrência de dano à sua honra objetiva, pois esta não se presume.
No presente caso, o pedido de danos morais está baseado na alegação de vício nos serviços prestados pela ré, não havendo nos autos provas de que a partir da conduta ilícita, isto é, do bloqueio ao acesso da conta/perfil, objeto da demanda, a empresa autora tenha sofrido qualquer tipo de perda à credibilidade da sociedade empresária no âmbito comercial.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Muito embora, em uma primeira análise, não tenha sido possível o deferimento da liminar de tutela de urgência, justamente em razão da necessidade de esclarecimentos a respeito dos motivos da desativação do perfil e eventual gravidade da conduta atribuída à empresa autora, fato é que, como acima consignado, a requerida não apresentou sequer uma única postagem da requerente de forma a justificar a medida extrema de banimento.
Sabe-se que a tutela de urgência pode ser deferida liminarmente, após justificativa prévia, na sentença e mesmo em grau de recurso. É o caso dos autos.
Tenho como presentes os requisitos autorizadores da medida, pois, no atual estágio do processo, tornou-se evidente a probabilidade do direito, assim como o perigo de dano.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte ré a restabelecer a conta da empresa autora na plataforma Instagram, identificada pelo nome @meta.ead, devendo manter as mesmas características que possuía na época da inabilitação, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da sua intimação pessoal, independente do trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de sua majoração e/ou conversão da obrigação em perdas e danos.
Intime-se a ré com urgência para cumprimento.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
13/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:27
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2024 11:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
24/01/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 03:46
Decorrido prazo de META CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA em 23/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 04:09
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 11:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/12/2023 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
11/12/2023 11:51
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2023 07:59
Recebidos os autos
-
06/12/2023 07:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/11/2023 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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10/11/2023 02:55
Publicado Certidão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 15:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2023 15:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2023 19:17
Recebidos os autos
-
07/11/2023 19:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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