TJDFT - 0719502-24.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 13:14
Juntada de Certidão
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17/07/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 02:54
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719502-24.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTHUR HOFFMAN CAMARA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA CASEMBRAPA DECISÃO Nada mais a prover.
Arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Ciente a parte autora que para ingresso de nova ação deverá recolher as custas a que foi condenada.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
10/07/2024 18:12
Recebidos os autos
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10/07/2024 18:12
Determinado o arquivamento
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10/07/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/06/2024 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2024 12:02
Juntada de Certidão
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26/06/2024 20:31
Recebidos os autos
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26/06/2024 20:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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25/06/2024 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/06/2024 21:55
Recebidos os autos
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21/06/2024 21:55
Outras decisões
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19/06/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/06/2024 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/06/2024 17:11
Juntada de Certidão
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15/06/2024 17:10
Transitado em Julgado em 30/05/2024
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30/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ARTHUR HOFFMAN CAMARA em 29/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:19
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA CASEMBRAPA em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 02:58
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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24/04/2024 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/04/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/04/2024 20:49
Recebidos os autos
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23/04/2024 20:49
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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18/04/2024 19:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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18/04/2024 19:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/03/2024 02:57
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719502-24.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTHUR HOFFMAN CAMARA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA CASEMBRAPA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer, a título de tutela de urgência, o deferimento de sua manutenção no plano de saúde na condição de associado sub judice, mediante pagamento de contribuição ordinária.
Para tanto, assevera, em síntese, ter sido excluído da condição de dependente do plano em razão de ter atingido o limite de idade de 24 anos.
Prossegue aduzindo que "ajuizou ação pelo procedimento comum, tombada neste E.
TJDFT sob nº 0705463-04.2023.8.07.0001, cujo entendimento do Julgador foi de que havia competência da Justiça Federal para discutir a matéria, e por isso determinou a sua remessa a uma das Varas Federais da SJDF-TRF-1, cuja sentença indeferiu o pleito do autor e revogou a liminar anteriormente concedida na ambiência deste TJDFT.".
Acrescenta que as demandas são distintas, pois, naquele caso, o autor buscava a sua manutenção no plano de saúde na condição de segurado-dependente, ao passo que, na presente demanda, o autor almeja a sua manutenção no plano de saúde na condição de associado titular "sub judcie".
Pois bem.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Quanto ao primeiro requisito, probabilidade do direito, tenho que não está presente, uma vez que a questão já foi discutida em outro juízo, ocasião em que o pleito do autor foi julgado improcedente, sendo judicialmente chancelada a validade da cláusula regulamentar que exclui o autor do plano ao atingir o limite de idade, conforme sentença de ID 189295777.
Embora a questão tenha sido apresentada ao presente juízo sob nova roupagem - manutenção no plano na qualidade de associado titular e não de segurado dependente - a ideia é a mesma.
Com efeito, o comunicado informando acerca da exclusão do beneficiário dependente do plano, por ter atingido a idade limite de 24 anos foi encaminhado antes de ter ocorrido o atingimento da idade limite, não havendo se falar, com isso, em frustração da legítima expectativa de permanência da relação contratual, nem se vislumbrando, em sede de cognição sumária, eventual abusividade por parte da ré.
Conforme consignado em ID 189295777, "Já era de conhecimento da parte autora (ou deveria ser) que, ao completar 24 (vinte e quatro) anos de idade, perderia o direito a utilização do plano de saúde, na qualidade de dependente de sua genitora, motivo pelo qual deveria ter adotado as providências cabíveis à portabilidade de sua assistência médica suplementar.".
Para além disso, não se pode olvidar que o efeito preclusivo da coisa julgada determina que transitada em julgado a sentença proferida reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Desse modo, a coisa julgada operada, torna preclusa não só a oportunidade de rediscutir o que foi deduzido nos autos do Processo n° 1027493-46.2023.4.01.3400 (manutenção no plano na qualidade de dependente), quanto a possibilidade de suscitar o que poderia ter sido deduzido, ou seja, o dedutível (manutenção no plano na qualidade de associado).
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
PEDIDOS QUE DEVERIAM TER SIDO DEDUZIDOS QUANDO DA PRIMEIRA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Dispõe o art. 508 do CPC que "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido." A referida norma trata de eficácia preclusiva da coisa julgada, em decorrência da qual ficam abrangidas pelos limites objetivos da coisa julgada as alegações e defesas concernentes ao mérito da causa. 2.
Trata-se o caso dos autos de pretensão de reparação por danos morais em decorrência de inclusão indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
A sentença extinguiu o feito com fundamento na coisa julgada, ao entendimento de que a parte autora já ajuizara outra ação, de número 0712197-73.2020.8.07.0001, e que "no momento da propositura daquela ação, embasada no mesmo fundamento desta ação, deveria a autora ter pleiteado indenização pelos danos morais, mas não o fez", o que ensejou a interposição do presente recurso. 3.
A autora ajuizou ação de número 0712197-73.2020.8.07.0001, na qual narrou que firmou com o réu contrato de locação de equipamentos para realização de obra, mas que alguns itens foram furtados.
Afirmou que a quantia de R$ 5.400,00 foi incluída em suas faturas; que pagou R$ 3.600,00 por pensar que se tratava de valor referente ao aluguel dos equipamentos; e que, em virtude do débito de R$ 1.800,00, seu nome foi indevidamente incluído nos cadastros de inadimplentes.
Naqueles autos pleiteou a declaração de inexistência de dívida e a condenação do réu na devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada e na obrigação de excluir seu nome dos cadastros de inadimplentes, pedidos que foram parcialmente acolhidos pela sentença, transitada em julgado. 4.
Nos presentes autos, a autora narrou exatamente os mesmos fatos e requereu a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais em virtude da inclusão indevida do seu nome nos cadastros de inadimplentes. 5.
Conforme disposto no art. 508 do CPC, após o trânsito em julgado da sentença, não é mais possível a propositura de nova demanda para discutir lide já decidida.
Assim, o trânsito em julgado naquele processo impede a propositura de nova ação para deduzir pedidos que não foram outrora articulados, tal como indenização por danos morais. 6. "A eficácia preclusiva da coisa julgada alcança: a) as questões de fato, bem como as de direito efetivamente alegadas pelas partes ou interessados, tenham ou não sido examinadas pelo juiz na sentença; b) as questões de fato e de direito que poderiam ter sido alegadas pelas partes ou interessados, mas não o foram; c) as questões de fato e de direito que deveriam ter sido examinadas ex officio pelo juiz, mas não o foram.
Para que ocorra a eficácia preclusiva da coisa julgada relativamente a essas hipóteses, é irrelevante indagar-se sobre se a parte tinha ou não conhecimento do fato ou do direito dedutível, mas não deduzido" (NERY JR; NERY, Código de Processo Civil comentado. 16. ed.
São Paulo: RT, 2016. p. 1345). 7.
Inobstante o fato de o pedido de indenização por dano moral não ter sido analisado na primeira ação e não ter sido acobertado pela coisa julgada, por certo foi atingido pela eficácia preclusiva da coisa julgada, pois "a eficácia preclusiva transcende os limites do processo em que foi proferida a sentença coberta pela coisa julgada (eficácia pan-processual)". "As questões que estão fora desses limites objetivos, naquilo em que puderem interferir com o meritum causae, não adquirem autoridade da coisa julgada per se, mas são atingidas pela eficácia preclusiva" (NERY JR; NERY, Código de Processo Civil comentado. 16. ed.
São Paulo: RT, 2016. p. 1345). 8.
E neste ponto é de se registrar que o documento que dá conta da Pendência Financeira relativa à dívida objeto deste processo foi registrada junto ao SERASA em 17/08/2019, a consulta que materializa esse evento foi impressa em 27/04/2020 (ID 27835419), mesma data em que distribuído o processo 0712197-73.2020.8.07.0001, tendo sido esta ação distribuída em 22/02/2021. 9.
Precedentes: Acórdão 1233206, Segunda Turma Recursal, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 04/03/2020, Publicado no DJE: 09/03/2020; Acórdão 1200430, Primeira Turma Recursal, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 05/09/2019, Publicado no DJE: 23/10/2019. 10.
Destarte, o pedido de indenização por danos morais, fundado em ação anterior em que se discutiu a inexistência de dívida e a legitimidade de inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, deveria ter sido pleiteado por ocasião da primeira demanda, porque já presente, naquele momento, a causa de pedir.
Não o tendo feito, perdeu a oportunidade de requerê-la, operando-se a preclusão do direito a esta pretensão.
Assim, irretocável a sentença vergastada. 11.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 12.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 13.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre valor da causa. (Acórdão 1366103, 07086512820218070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 1/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Dessa forma, entendo que os documentos que instruem a inicial não são aptos, pelo menos até este momento processual, a comprovar eventual ilicitude praticada pela ré.
No caso concreto, necessário oportunizar o contraditório de forma a esclarecer os fatos narrados na inicial e, se for o caso, permitir a produção de outras provas, além de oportunizar a manifestação da requerida quanto ao efeito preclusivo da coisa julgada, conforme mencionado acima.
Desse modo, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 8 de março de 2024, às 19:07:19.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
11/03/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 19:15
Recebidos os autos
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08/03/2024 19:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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08/03/2024 17:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/03/2024 16:24
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:24
Determinada a emenda à inicial
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08/03/2024 14:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/03/2024 14:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/03/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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