TJDFT - 0705659-71.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 23:36
Recebidos os autos
-
14/07/2025 23:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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11/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/07/2025 10:01
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BRUNO CUNHA CARVALHO E SILVA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:20
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:20
Decorrido prazo de JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 02:42
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 15:33
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2025 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/05/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 18:31
Juntada de Alvará de levantamento
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26/05/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 10:30
Recebidos os autos
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16/05/2025 10:30
Deferido o pedido de JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-97 (EMBARGANTE).
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14/05/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 16:40
Juntada de Certidão
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29/04/2025 16:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/04/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
18/04/2025 03:06
Juntada de Certidão
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16/04/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 18:11
Recebidos os autos
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10/04/2025 18:11
Deferido o pedido de JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-97 (EMBARGANTE).
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04/04/2025 03:11
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 10:02
Juntada de Certidão
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12/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
06/03/2025 17:15
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:14
Deferido o pedido de JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-97 (EMBARGANTE).
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24/02/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/02/2025 04:23
Processo Desarquivado
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21/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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09/02/2025 06:42
Recebidos os autos
-
09/02/2025 06:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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07/02/2025 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/02/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 14:56
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/09/2024 19:31
Juntada de Certidão
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de BRUNO CUNHA CARVALHO E SILVA em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 21:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705659-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME, JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR EMBARGADO: BRUNO CUNHA CARVALHO E SILVA DECISÃO Foi interposto pela parte autora recurso de apelação da sentença de ID 200233376, publicada no DJe em 10/07/2024.
Os embargos declaração opostos contra a sentença foram julgados na decisão de ID 204891237, publicada no DJe em 25/07/2024. À parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Int.
Brasília/DF, Terça-feira, 20 de Agosto de 2024, às 15:48:26.
Documento Assinado Digitalmente -
20/08/2024 18:51
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:51
Outras decisões
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de BRUNO CUNHA CARVALHO E SILVA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de BRUNO CUNHA CARVALHO E SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/08/2024 18:30
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2024 02:29
Decorrido prazo de BRUNO CUNHA CARVALHO E SILVA em 31/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:46
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:46
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:46
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705659-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME, JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR EMBARGADO: BRUNO CUNHA CARVALHO E SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 204495682 opostos pela parte autora contra a sentença de ID 200233376.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Vê-se que sentença embargada abordou expressamente a alegação de nulidade, reconhecendo que os juros praticados estão em conformidade com a legislação.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
22/07/2024 19:23
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/07/2024 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705659-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME, JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR EMBARGADO: BRUNO CUNHA CARVALHO E SILVA SENTENÇA JC DIEHL CONSTRUÇÕES DE IMÓVEIS LTDA ME e outro deduziram embargos à execução em face de BRUNO CUNHA CARVALHO E SILVA, em que formularam os seguintes pedidos de mérito: b) A procedência do pedido para que seja reconhecida a inexequibilidade do título executado, haja vista a impossibilidade de execução do cheque vinculado ao contrato de mútuo usurário. c) A procedência do pedido para que seja se entenda pela impossibilidade de aplicação de juros tão elevados em desfavor dos Embargantes, prática ilegal de acordo com a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) e o art. 406 do CC, impondo-se, dessa forma, a minoração do percentual de juros aplicado pelo Embargado, com a sua recondução ao patamar de 1% ao mês. d) Pelo princípio da eventualidade, caso não sejam acolhidas a teses anteriores, que seja reconhecido o cerceamento de defesa dos Embargantes, ante o desrespeito aos requisitos legais previstos no art. 798 do CPC/2015, o que impede que os Embargantes efetuem de fato o contraditório e a ampla defesa, devendo a execução ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 924, I , do CPC/2015.
A petição inicial narra que os embargantes contrataram mútuo em face do embargado.
Referem os autores que não firmaram contrato consolidando o débito contratado pelo fato de o embargado exigir juros remuneratórios e moratórios abusivos.
Aduz a inicial que o cheque objeto da execução foi dado como garantia de pagamentos dos mútuos contratados.
Referem os embargantes que há ilícito subjacente a emissão do cheque, consubstanciado na cobrança de juros civis acima do limite legal.
Argumentou que já realizou o pagamento de R$ 847.166,00.
Pleiteou efeito suspensivo e pugnou pela procedência dos pedidos acima transcritos.
A decisão ID 150596437 recebeu os embargos sem atribuição de efeito suspensivo.
A parte embargada apresentou impugnação aos embargos no ID 153802246, oportunidade em que argumentou que houve relação de mútuo entre as partes e que o crédito documentado no cheque não se confunde com os pagamentos parciais noticiados nos autos, notadamente por serem todos anteriores a emissão da cártula.
Argumentou não haver prova da alegada violação à lei da usura pelo que não há razão para relativizar a abstração e a autonomia do direito cambiário no caso concreto.
Quanto a causa debendi, argumentou que contratou seis empréstimos com os embargantes, que foram quitados.
Refere que os três contratos subsequentes (sétimo, oitavo e nono) não foram quitados.
Indicou que todos os empréstimos observaram a limitação dos juros civis.
Indicou que parte dos documentos juntados ao processo não dizem respeito ao título objeto da lide.
Pugnou então, pela total improcedência dos pedidos.
Em réplica (ID 157201581) a parte embargante reiterou os fatos e argumentos lançados na exordial.
Instadas à especificação de provas (ID 157381034), a parte embargante afirmou não possuir novas provas a produzir, ao passo que a embargada pugnou, no ID 158735538, pela produção de prova oral e testemunhal, a fim de comprovar o modus operandi dos Embargantes ao tomar empréstimos do Embargado, mormente a fim de esclarecer quais os percentuais eram utilizados na tomada desses empréstimos, tudo a elucidar e corroborar os argumentos defendidos pelo Embargado nesses autos.
A audiência de conciliação foi infrutífera (ID 167231720).
Decisão saneadora no ID 169573510 indeferindo a dilação probatória e determinando o julgamento antecipado do mérito.
Na decisão ID 189926306 o julgamento foi convertido em diligência para colher manifestação da Contadoria e facultar a comprovação do ajuste da cláusula penal.
O embargado apresentou manifestação ID 191222040 quanto à comprovação da cláusula penal.
A Contadoria apresentou cálculo ID 192755076, com o qual consentiu o embargado (ID 158724830).
A parte embargante não se manifestou quanto aos cálculos, conforme ID 198206172. É o relatório.
Decido.
Não há questões processuais pendentes de análise, pelo que passo ao exame do mérito.
O documento ID 153802250 pág. 54 indica que o cheque objeto da execução, no valor de R$ 389.847,00 diz respeito ao valor do débito contraído pelos embargantes em face do embargado, no exato dia de sua emissão, a saber, 06/09/2022.
A parte embargante aduz que o embargado incorreu em ilicitude nos juros contratados e na taxa penal contratada.
Realizados os cálculos no ID 192755076, com os parâmetros de juros dentro dos limites da legalidade (conforme decisão ID 189926306) a contadoria apurou crédito em favor do embargado em 06/09/2022: Contrato Débito sem multa e com juros remuneratórios legais Débito com multa e com juros remuneratórios legais 1 R$ 19.794,36 R$ 29.079,14 2 R$ 79.148,59 R$ 86.807,29 3 R$ 44.181,18 R$ 46.390,24 4 R$ 184.205,72 R$ 196532,62 total R$ 327.329,85 R$ 358.809,29 Nesse cenário, observa-se que o cálculo da Contadoria indicou que o valor lançado no cheque objeto da lide é superior ao efetivamente devido.
A parte embargada aderiu aos cálculos da contadoria e a parte embargante não os impugnou, pelo que merecem ser integralmente acolhidos pelo Juízo.
Lado outro, quanto a cláusula penal, é de se observar que não há qualquer indício de prova escrita que justifique a incidência.
Nesse cenário, é de se concluir pela não incidência da cláusula penal, sem prejuízo de que o credor pleiteie eventuais perdas e danos pelo inadimplemento em ação própria.
Dispositivo: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os embargos à execução para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 56.017,11 e declarar líquido o débito de R$ 327.329,85 (data base 06/09/2022), conforme cálculos ID 192755076.
Condeno o embargado ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor do excesso.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, traslade-se cópia para os autos da execução e arquivem-se.
P.
R.
I.
Brasília/DF, Sexta-feira, 14 de Junho de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/07/2024 04:26
Decorrido prazo de BRUNO CUNHA CARVALHO E SILVA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:26
Decorrido prazo de JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME em 04/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:05
Decorrido prazo de BRUNO CUNHA CARVALHO E SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 11:59
Recebidos os autos
-
14/06/2024 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2024 16:17
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/06/2024 18:46
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/06/2024 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705659-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME, JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR EMBARGADO: BRUNO CUNHA CARVALHO E SILVA DECISÃO Após a conversão do julgamento em diligência para apuração do débito pela Contadoria Judicial, nos termos da decisão ID 189926306, os cálculos foram juntados no ID 192755076 em 10/05/2024 e as partes foram intimadas para se manifestarem no prazo de 10 dias.
A parte embargada concordou com a apuração conforme exposto na petição ID 158724830.
Já a parte embargante requereu o prazo adicional de 10 dias para se manifestar, o que foi deferido no despacho ID 195209479.
Contudo, transcorrido o prazo desde a primeira intimação, requereu nova prorrogação do prazo sem qualquer justificativa plausível para tanto.
Assim, e com o intuito de preservar a razoável duração do processo, indefiro a nova prorrogação requerida.
Ao CJU: 1.
Anote-se conclusão para sentença.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/05/2024 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/05/2024 16:30
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:30
Indeferido o pedido de JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-97 (EMBARGANTE) e JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR - CPF: *11.***.*70-25 (EMBARGANTE)
-
21/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/05/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:41
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 19:17
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/04/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 13:37
Recebidos os autos
-
10/04/2024 13:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
01/04/2024 14:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/03/2024 04:11
Decorrido prazo de BRUNO CUNHA CARVALHO E SILVA em 26/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705659-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME, JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR EMBARGADO: BRUNO CUNHA CARVALHO E SILVA DECISÃO Converto o julgamento em diligência. 1.
Intime-se o embargado para comprovar que houve o ajuste da cláusula penal de 5%. 2.
Sem prejuízo, remetam-se os autos à Contadoria para apuração do valor do débito atualizado até 06/09/2022, considerando os seguintes parâmetros: a) Primeiro empréstimo, realizado em 25/03/2020: R$ 90.000,00 (noventa mil reais), que deveria ter sido pago em duas parcelas, iguais, a primeira vencida em 26/04/2020 e a segunda, em 26/05/2020.
Sobre o valor, devem incidir juros remuneratórios e moratórios, ambos em 1% a.m.
Devem ser deduzidos os pagamentos realizados pelos embargantes nas datas e valores indicados no ID 153802246 - Pág. 36, sob a coluna “Valor Pago”; b) Segundo empréstimo, realizado em 29/04/2021: R$ 100.000,00 (cem mil reais), com vencimento em 31/05/2021, sobre o qual devem incidir juros remuneratórios e moratórios, ambos em 1% a.m.
Devem ser deduzidos os pagamentos realizados pelos embargantes nas datas e valores indicados no ID 153802246 - Pág. 40, sob a coluna “Valor Pago”; c) Terceiro empréstimo, realizado em 17/05/2021: R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com vencimento em 01/06/2021, sobre o qual devem incidir juros remuneratórios e moratórios, ambos em 1% a.m.; d) Quarto empréstimo, realizado em 06/07/2021: R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), para pagamento em 27/07/2021.
Sobre o valor, devem incidir juros remuneratórios e moratórios, ambos em 1% a.m.
Devem ser deduzidos os pagamentos realizados pelos embargantes nas datas e valores indicados no ID 153802246 - Pág. 44, sob a coluna “Valor Pago”; e e) Em todos os contratos, deverá ser realizado um cálculo alternativo, com a incidência de multa de 5%.
Feitos os cálculos, dê-se vista às partes por 10 dias e voltem conclusos para julgamento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705659-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME, JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR EMBARGADO: BRUNO CUNHA CARVALHO E SILVA DECISÃO Converto o julgamento em diligência. 1.
Intime-se o embargado para comprovar que houve o ajuste da cláusula penal de 5%. 2.
Sem prejuízo, remetam-se os autos à Contadoria para apuração do valor do débito atualizado até 06/09/2022, considerando os seguintes parâmetros: a) Primeiro empréstimo, realizado em 25/03/2020: R$ 90.000,00 (noventa mil reais), que deveria ter sido pago em duas parcelas, iguais, a primeira vencida em 26/04/2020 e a segunda, em 26/05/2020.
Sobre o valor, devem incidir juros remuneratórios e moratórios, ambos em 1% a.m.
Devem ser deduzidos os pagamentos realizados pelos embargantes nas datas e valores indicados no ID 153802246 - Pág. 36, sob a coluna “Valor Pago”; b) Segundo empréstimo, realizado em 29/04/2021: R$ 100.000,00 (cem mil reais), com vencimento em 31/05/2021, sobre o qual devem incidir juros remuneratórios e moratórios, ambos em 1% a.m.
Devem ser deduzidos os pagamentos realizados pelos embargantes nas datas e valores indicados no ID 153802246 - Pág. 40, sob a coluna “Valor Pago”; c) Terceiro empréstimo, realizado em 17/05/2021: R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com vencimento em 01/06/2021, sobre o qual devem incidir juros remuneratórios e moratórios, ambos em 1% a.m.; d) Quarto empréstimo, realizado em 06/07/2021: R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), para pagamento em 27/07/2021.
Sobre o valor, devem incidir juros remuneratórios e moratórios, ambos em 1% a.m.
Devem ser deduzidos os pagamentos realizados pelos embargantes nas datas e valores indicados no ID 153802246 - Pág. 44, sob a coluna “Valor Pago”; e e) Em todos os contratos, deverá ser realizado um cálculo alternativo, com a incidência de multa de 5%.
Feitos os cálculos, dê-se vista às partes por 10 dias e voltem conclusos para julgamento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
14/03/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/03/2024 08:30
Recebidos os autos
-
14/03/2024 08:30
Outras decisões
-
04/03/2024 19:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2023 10:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/10/2023 21:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/09/2023 08:44
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:44
Decorrido prazo de JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:42
Decorrido prazo de BRUNO CUNHA CARVALHO E SILVA em 20/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
23/08/2023 20:00
Recebidos os autos
-
23/08/2023 20:00
Outras decisões
-
01/08/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/08/2023 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/08/2023 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
01/08/2023 16:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2023 00:23
Recebidos os autos
-
31/07/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/06/2023 00:20
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 22:17
Recebidos os autos
-
31/05/2023 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/05/2023 22:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2023 22:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
31/05/2023 22:14
Recebidos os autos
-
22/05/2023 16:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/05/2023 01:31
Decorrido prazo de JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 18:25
Recebidos os autos
-
03/05/2023 18:25
Outras decisões
-
03/05/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/05/2023 14:33
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 21:28
Recebidos os autos
-
13/04/2023 21:28
Indeferido o pedido de JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-97 (EMBARGANTE)
-
12/04/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/04/2023 11:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/04/2023 00:34
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 14:49
Recebidos os autos
-
30/03/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/03/2023 21:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
20/03/2023 02:19
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 12:22
Recebidos os autos
-
15/03/2023 12:22
Outras decisões
-
07/03/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/03/2023 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 02:50
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 15:40
Recebidos os autos
-
27/02/2023 15:39
Outras decisões
-
27/02/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/02/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 15:35
Recebidos os autos
-
17/02/2023 15:35
Outras decisões
-
16/02/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/02/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 14:38
Recebidos os autos
-
08/02/2023 14:38
Outras decisões
-
06/02/2023 18:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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