TJDFT - 0702711-07.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 17:39
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
27/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
26/09/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
24/09/2024 17:02
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:02
Homologada a Transação
-
20/09/2024 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
20/09/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 07:38
Recebidos os autos
-
02/09/2024 07:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
27/08/2024 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
27/08/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
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07/08/2024 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 14:14
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:14
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
30/07/2024 16:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
24/07/2024 04:27
Processo Desarquivado
-
23/07/2024 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 14:40
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
11/07/2024 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:20
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso I do NCPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO a parte requerida DANIEL NUNES ALVES a indenizar o autor DERICK MITSUO TANIZAKI PEREIRA em: a) R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), conforme documento de ID 186017325, a título de indenização pelos danos materiais, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, conforme os índices legais, desde 09/01/2024 (ID 186017319), data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e b) R$ R$ 659,04 (seiscentos e cinquenta e nove reais e quatro centavos) , a título de indenização pelos lucros cessantes, conforme cálculos descritos na análise do mérito, corrigidos monetariamente e acrescido de juros de mora, conforme os índices legais, desde 09/01/20204, data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o alvará de levantamento.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
20/06/2024 13:29
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:29
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2024 23:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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18/04/2024 23:00
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2024 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2024 14:43
Juntada de Certidão
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07/04/2024 02:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/04/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
02/04/2024 16:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/04/2024 19:14
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/03/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 02:44
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702711-07.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DERICK MITSUO TANIZAKI PEREIRA REU: DANIEL NUNES ALVES DECISÃO Defiro o pedido de ID 189419597.
Expeça-se carta/AR de citação e intimação em face do requerido para o endereço indicado na petição de 189419597, qual seja, Av.
Manoel Brás, lote 17, Quadra 164, Parque Estrela Dalva 2, Luziânia GO - CEP 72820-200.
Além disso, promova-se, ainda, a tentativa de citação e intimação do requerido, por meio de oficial de justiça, nos moldes da Portaria GC do TJDFT, n. 34/2021, de 02/03/2021, devendo o oficial de justiça tentar cumprir a diligência utilizando-se de todos os meios eletrônicos disponíveis, inclusive aplicativo de mensagem (WhatsApp ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), se possível, valendo-se do contato declinado na petição de ID 189419597, quais sejam: .(75)98146-4688 e (61)99979-9711 Deverá o Oficial de Justiça realizar um print do contato com a parte a fim de comprovar a realização do ato e o conteúdo da comunicação processual, lavrando certidão nos autos.
Caso o destinatário do ato não manifeste confirmação do recebimento da mensagem, deverá o Oficial certificar-se, por outros meios, de que a citação foi efetivamente recebida e de que, dela, o destinatário tomou ciência, certificando detalhadamente as circunstâncias da diligência, com descrição dos motivos pelos quais considera atingida a finalidade do ato da citação.
Tendo em vista a peculiaridade da situação, no momento do cumprimento da diligência, o Oficial de Justiça deverá tentar obter o endereço do requerido, certificando nos autos.
Consignem-se as informações acima no mandado de forma destacada.
Tudo procedido, aguarde-se a realização da audiência de conciliação. À Secretaria para providências.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/03/2024 15:39
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:39
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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11/03/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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10/03/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 13:49
Recebidos os autos
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09/02/2024 13:49
Outras decisões
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07/02/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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07/02/2024 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2024 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2024 12:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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