TJDFT - 0708962-59.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 15:21
Recebidos os autos
-
24/07/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 20:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 14:44
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/06/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/06/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 17:03
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/06/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 16:04
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 19:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/06/2025 19:30
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 03:14
Decorrido prazo de GESSIKA MARIA BARRETO ROCHA em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:29
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:33
Decorrido prazo de GESSIKA MARIA BARRETO ROCHA em 26/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 02:45
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 23:32
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 18:41
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:41
Outras decisões
-
15/05/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 15:09
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/05/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 18:55
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 16:08
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 20:10
Recebidos os autos
-
13/05/2025 20:10
Outras decisões
-
13/05/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 15:01
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:01
Outras decisões
-
08/05/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/05/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 15:43
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/04/2025 18:11
Juntada de Petição de comprovante
-
11/04/2025 02:38
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 14:10
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/04/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 17:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 15:45
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:45
Deferido o pedido de CATULINO DIAS JUNIOR - CPF: *79.***.*78-87 (AUTOR).
-
18/03/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/03/2025 15:08
Processo Desarquivado
-
18/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 04:07
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 02/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 07:11
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 20:59
Recebidos os autos
-
22/06/2024 20:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
21/06/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/06/2024 13:14
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
21/06/2024 08:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/06/2024 08:27
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
21/06/2024 04:34
Decorrido prazo de CATULINO DIAS JUNIOR em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 04:45
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:02
Publicado Sentença em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 17:37
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:37
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2024 03:26
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/05/2024 15:16
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:16
Outras decisões
-
17/05/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/05/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:54
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 14:09
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/05/2024 21:36
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 13:17
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 04:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708962-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATULINO DIAS JUNIOR REQUERIDO: NEON PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Ciente da manifestação retro.
Promova-se o cadastramento do advogado da parte ré.
Prossiga-se nos termos anteriores.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 10:19:26.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
04/04/2024 13:22
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/04/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 15:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 17:49
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708962-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATULINO DIAS JUNIOR REQUERIDO: NEON PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência.
Em apertada síntese, o autor afirma que Sylvanira Adelino de Almeida utilizando documentos aos quais tinha acesso em razão de função por ela exercida na Cazil Administradora, pessoa jurídica constituída pelo autor e sua esposa, abriu conta bancária em nome do autor para recebimento dos aluguéis de imóveis administrados pela pessoa jurídica.
Afirma que percebeu o fato ao verificar uma suposta inadimplência dos locatários, que contactados, afirmaram que estariam depositando os valores do aluguéis devidos em conta de titularidade do autor no Banco Neon.
Aduz que, em razão do ocorrido, tentou contato com o banco solicitando o bloqueio da conta aberta de maneira fraudulenta em seu nome, não obtendo êxito na solicitação.
Postula, em tutela de urgência, que o réu promova (i) o bloqueio de transações da Conta Digital n. 24309525-2, Agência 0655, Banco Neon; e (ii) a alteração do e-mail de cadastro para [email protected], de modo que o Autor finalmente tenha acesso à conta digital de sua titularidade e possa acessar o extrato com todas as transações realizadas. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Analisando o processo, verifico que a conta de titularidade do autor, ao qual ele não possui acesso (ID 189445632), estava sendo utilizado para recebimento de valores de aluguéis de imóveis administrados pela pessoa jurídica constituída pelo autor (ID 189445633/ID 189445636 e seguintes), restando demonstrada a probabilidade do direito do autor.
Ademais, em juízo sumário de cognição, é possível perceber que o autor tentou resolver o problema junto à instituição financeira (ID 189445632).
Advirto, ainda, que estando a conta registrada em nome do autor, sendo ele o único legitimado para utilização do serviço bancário, podendo, inclusive, requer o bloqueio da conta, não existe óbice ao deferimento da medida.
Constato, ainda, a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo considerando que a conta, aparentemente, está sendo utilizada de maneira irregular (ID 189445631), podendo causar prejuízos ao autor.
Sendo assim, defiro em parte a tutela de urgência deferida na inicial, para determinar que a ré promova o bloqueio de todos os serviços bancários e de crédito relacionados à conta do autor por ela administrada (Conta Digital n. 24309525-2, Agência 0655, Banco Neon), no prazo de 24h, contados da intimação, sob pena de imposição de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 10.000,00.
Por ora, entendo que a medida é suficiente, considerando que não será possível a utilização da conta bancária, não havendo necessidade de alteração do e-mail vinculado à conta.
Cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da citação.
A contestação deverá ser subscrita por advogado devidamente constituído ou defensor público.
Caso não seja apresentada a contestação no prazo legal, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações dos fatos formulados pela parte autora (art. 344 do CPC).
Não obstante a regra disposta no art. 40 do CPP, deixo de comunicar ao MP dos fatos narrados na inicial, considerando que a conduta é objeto de apuração em inquérito distribuído à 5ª Vara Criminal de Brasília.
Expeça-se, com urgência, aviso de recebimento para citação e intimação da ré.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 13:46
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:46
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
11/03/2024 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
11/03/2024 11:16
Recebidos os autos
-
11/03/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
11/03/2024 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
11/03/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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