TJDFT - 0726560-42.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 12:20
Baixa Definitiva
-
01/08/2024 12:17
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES CAMPELO em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de KELLY MENDES LEAO em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – TRADIÇÃO.
COMUNICAÇÃO DE VENDA À AUTARQUIA DE TRÂNSITO – INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE A PARTIR DA DATA DA TRADIÇÃO – RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES E DÉBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS.
REVELIA: AUSENCIA INJUSTIFICADA DO RÉU.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORIAIS.
NARRATIVA DO ADQUIRENTE EXPOSTA APENAS EM SEDE RECURSAL.
INVIABILIDADE.
INOVAÇÃO.
LEGITIMIDADEPASSIVA DODETRAN/DF – COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INÉPCIA PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Com apoio do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro agratuidadedejustiçaem favor do réu recorrente. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo requerido objetivando a reforma da sentença que o condenou a pagar todos os débitos e encargos incidentes sobre o veículo alienado pela autora, bem como a promover a transferência da titularidade do bem.
Sustenta que os efeitos da revelia devem ser afastados, porque a ausência de contestação se deu em razão de desconhecer a regra processual de justificar sua ausência com a juntada dos atestados médicos.
Acrescenta que esteve com a motocicleta por curto espaço de tempo e que caberia à recorrente voltar sua pretensão ao atual dono da coisa, e não ao requerido, que apenas recebeu o veículo como forma de pagamento de um negócio. 3.
Não se sustenta o argumento do recorrente de que não possuía conhecimento de que deveria apresentar os atestados médicos relativos a justificar seu não comparecimento a audiência.
Para além de regra processual, esse é o comportamento usual em situações nas quais alguém deixa de comparecer ou praticar um ato, em razão de necessidade médica, seja ele público ou privado.
Fragiliza ainda mais esse argumento a circunstância de ser o recorrente profissional liberal, com maior mobilidade de tempo para práticas dos atos do cotidiano. 3.1. É efeito material da revelia a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, que poderia ser afastada não por outro argumento, levantando extemporaneamente, mas por documentos idôneos, o que não ocorreu.
Em sendo a revelia regularmente decretada e não apresentando documentos extintivos do direito da autora, é rechaçado ao réu apresentar sua tese defensiva em sede recursal, inovando nos autos e apresentando documentos que somente seriam aceitos se apresentados no momento oportuno. 4.
Ademais, ainda que sugira o oposto, fato é que recebeu a motocicleta e que deveria ter transferido a titularidade do bem para o seu nome.
A procuração de ID 59895487 comprova que a recorrida vendeu o veículo de marca: HONDA/CG 125, modelo: FAN, placa: JJF8653, para o recorrente no dia 8 de dezembro de 2015. 5.
Em razão do que dispõe o art. 1.226 do Código Civil é devida a condenação do recorrente, que adquiriu o bem, a arcar com o pagamento dos encargos dele decorrentes, a partir da data da compra.
Portanto, correta a condenação da obrigação de fazer nesse sentido. 6.
Quanto à transferência de pontos e multas advindas das infrações de trânsito cometidas após a tradição da motocicleta, verifico a existência de litisconsórciopassivo necessário, uma vez que é a atribuição do Detran/DF a a apuração da responsabilidade e averbação dospontosdecorrentes de infração de trânsito, conforme se observa no Conflito de Competência nº 0710015-15.2023.8.07.0000 julgado pelas Turmas Recursais Reunidas, em 26/06/2023. 7.
Nesse ponto, necessário reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, na medida em que é competente o Juizado Especial da Fazenda Pública para julgar a ação de obrigação de fazer, visando a transferênciada pontuação decorrente de infrações de trânsito.
Outros precedentes desta turma: Acórdão 1227371, 07249609520198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 4/2/2020, publicado no DJE: 11/2/2020 e acórdão 1648016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Terceira Turma Recursal, publicado no PJe: 13/12/2022. 8.
Em especial atenção ao que dispõe o inciso II, do § 1º do artigo 327 do Código de Processo Civil, sobre a cumulação de pedidos, - observa-se que é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, desde que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo.
Daí se extraí a compreensão de que ocorreu a inépcia parcial da petição inicial em razão da cumulação de pedidos incompatíveis entre si, nos termos do inciso IV, do § 1º, do artigo 330 do CPC, isso, tão somente, em relação ao pedido de transferência de multas e da sua pontuação. 9.
Correta, portanto, a sentença que além de condenar o recorrente a pagar os débitos incidentes sobre a motocicleta, determinou ao DETRAN a transferência da pontuação das multas decorrente de infrações de trânsito ocorridas depois da tradição (08/12/2015) para o Recorrente. 10.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, assinalando o reconhecimento de ofício da inépcia parcial da petição inicial nos termos do item 8, de modo a alterar a sentença especificamente naquela extensão. 11.
Condeno o recorrente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da causa.
A exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade deferida. -
08/07/2024 13:06
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:30
Conhecido o recurso de JOAO RODRIGUES CAMPELO - CPF: *54.***.*86-53 (RECORRENTE) e provido em parte
-
04/07/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/06/2024 14:54
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
04/06/2024 18:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
04/06/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 18:36
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
06/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006108-52.1995.8.07.0001
Distrito Federal
Santa Therezinha Atacadista de Alimentos...
Advogado: Kathia Aguiar Zeidan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2021 19:44
Processo nº 0702792-53.2024.8.07.0007
Francisco Eder Machado Neres
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2024 19:05
Processo nº 0700803-59.2022.8.07.0014
Servcred Servicos LTDA
Graziella Nannuci Pepe
Advogado: Paulo Roberto Ivo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2022 11:19
Processo nº 0702504-26.2024.8.07.0001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Prime Servicos LTDA
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 13:50
Processo nº 0702504-26.2024.8.07.0001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Prime Servicos LTDA
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2024 16:23