TJDFT - 0700803-59.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 03:54
Decorrido prazo de GRAZIELLA NANNUCI PEPE em 19/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:42
Publicado Edital em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 11:10
Expedição de Edital.
-
07/05/2024 17:38
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
22/04/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/04/2024 15:13
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
19/04/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 20:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/04/2024 11:39
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/03/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 21:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/03/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700803-59.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVCRED SERVICOS LTDA EXECUTADO: GRAZIELLA NANNUCI PEPE DECISÃO Cuida-se de objeção de pré-executividade (ID: 158576972) ofertada pela parte executada, assistida pela Curadoria dos Ausentes, tendo por escopo preliminar de nulidade da citação editalícia; no mérito, utiliza-se da faculdade de negativa geral, em conformidade com o que dispõe o art. 341, parágrafo único, do CPC.
Requer, alfim, a concessão da gratuidade de justiça.
Impugnação em ID: 158790951. É o bastante relatório.
Decido.
De início, destaco que a objeção de pré-executividade consiste em “forma de defesa do devedor no processo de execução, que, apesar de não ter previsão expressa no Código de Processo Civil, vem sendo aceita pela doutrina e jurisprudência nos casos em que a matéria suscitada tenha conteúdo de matéria de ordem pública, ou seja, verse sobre objeções processuais que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz” (Acórdão n.1128000, 07076254820188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/10/2018, Publicado no DJE: 11/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Diante disso, ressalto que "a nulidade de Citação é vício que não se convalida, transrescisório e de ordem pública.
Pode ser arguido em Querela Nullitatis, Ação Rescisória ou qualquer remédio processual idôneo para sua análise" (Acórdão 1317030, 07471818620208070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/2/2021, publicado no DJE: 22/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nesse contexto, importa asseverar que este Juízo empreendeu diversas pesquisas e diligências no sentido de localizar a parte executada, incluindo os sistemas disponíveis; porém, todas foram realizadas em vão, culminando com a efetivação da citação por meio de edital, tendo sido atendido o requisito previsto no art. 256, § 3.º, do CPC.
Desse modo, a citação por edital efetivada nestes autos é válida e eficaz, pois, conforme já se decidiu, "(...) não é necessário o absoluto esgotamento dos meios existentes para a localização do réu que esteja em lugar incerto e não sabido, mormente quando empreendias diversas diligências pelo autor no sentido de localizar o seu paradeiro" (Acórdão n. 967235, 20130111290452APC, Relator: HÉCTOR VALVERDE, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 21.09.2016, publicado no DJe: 28.09.2016. p. 327-333).
Por outro lado, não obstante a incidência da regra do art. 341, parágrafo único, do CPC, quanto à inaplicabilidade do ônus da impugnação especificada em relação ao curador especial, no caso dos autos não vislumbro a existência de nenhum fato relevante que impeça, modifique ou extinga o direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC), ainda que por meros indícios, de modo a infirmar a eficácia probatória da documentação que instrui a petição inicial, bem como a desconstituir o título executivo judicial ou mesmo obstar a satisfação do crédito exequendo.
A propósito, "o fato de a parte ré ter sido citada por edital e, tornando-se revel, sido substituída pela Curadoria de Ausentes, não infirma o disposto na cláusula geral que dispõe sobre a divisão do ônus probatório (...)" (Acórdão n. 1090596, 20170110063037APC, Relator TEÓFILO CAETANO, 1.ª Turma Cível, data de julgamento: 18.04.2018, publicado no DJe: 26.04.2018. p. 205-226).
Lado outro, indefiro a gratuidade de justiça postulada pela parte executada, à míngua de comprovação de hipossuficiência financeira.
A propósito do tema, destaco que "a atuação da Curadoria (art. 72 do CPC) não conduz para a automática concessão de gratuidade de Justiça, uma vez que a atuação da Defensoria Pública na referida função não se confunde com os benefícios da gratuidade de Justiça, cujo deferimento depende de comprovação da situação de miserabilidade da parte" (Acórdão 1309492, 07104411220198070018, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 7/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todas as razões expostas, rejeito a objeção de pré-executividade.
Sem mais requerimentos, o feito deve prosseguir em seus ulteriores termos.
Desse modo, nos termos do art. 854, cabeça, do CPC, determino a penhora reiterada de valores pelo sistema SISBAJUD no período de trinta dias, a ser realizada em contas bancárias mantidas pela parte executada, observando o último montante apresentado (R$ 680,72 – ID: 148647393).
Determino, ainda, a consulta de bens nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SNIPER.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 12 de março de 2024 10:56:04.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
12/03/2024 12:05
Recebidos os autos
-
12/03/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/03/2024 12:05
Indeferido o pedido de GRAZIELLA NANNUCI PEPE - CPF: *68.***.*91-91 (EXECUTADO)
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de SERVCRED SERVICOS LTDA em 07/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/05/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 13:14
Juntada de Petição de impugnação
-
14/05/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/04/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 01:11
Decorrido prazo de GRAZIELLA NANNUCI PEPE em 04/04/2023 23:59.
-
09/02/2023 02:33
Publicado Edital em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 13:40
Expedição de Edital.
-
30/01/2023 02:35
Publicado Despacho em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 22:48
Recebidos os autos
-
25/01/2023 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de SERVCRED SERVICOS LTDA em 07/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/11/2022 00:38
Publicado Certidão em 16/11/2022.
-
19/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 14:51
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 02:21
Publicado Certidão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 18:54
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de SERVCRED SERVICOS LTDA em 29/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 14:39
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 14:38
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 14:20
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2022 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2022 16:45
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 16:44
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 16:42
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de SERVCRED SERVICOS LTDA em 09/08/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de SERVCRED SERVICOS LTDA em 01/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 20:42
Recebidos os autos
-
01/07/2022 20:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/06/2022 00:20
Publicado Despacho em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/06/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 23:57
Recebidos os autos
-
02/06/2022 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 21:34
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de SERVCRED SERVICOS LTDA em 26/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:29
Publicado Certidão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2022.
-
03/05/2022 13:18
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
28/04/2022 18:06
Expedição de Ato Ordinatório.
-
28/04/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de SERVCRED SERVICOS LTDA em 22/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 23:16
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 00:35
Publicado Certidão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 18:35
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2022 23:23
Expedição de Mandado.
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09/03/2022 13:33
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
06/03/2022 19:26
Recebidos os autos
-
06/03/2022 19:26
Decisão interlocutória - recebido
-
04/02/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/02/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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