TJDFT - 0006146-11.1988.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:34
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 14:27
Recebidos os autos
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01/09/2025 14:27
Outras decisões
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28/08/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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28/08/2025 11:07
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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27/08/2025 03:21
Decorrido prazo de GEORGINA ABRAHAO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:21
Decorrido prazo de LUIZ ROSA em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 13:47
Recebidos os autos
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06/03/2025 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/03/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:40
Decorrido prazo de GEORGINA ABRAHAO em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:04
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:10
Decorrido prazo de GEORGINA ABRAHAO em 03/02/2025 23:59.
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23/01/2025 13:36
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 13:23
Juntada de Petição de certidão
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08/01/2025 15:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de GEORGINA ABRAHAO em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:19
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 18:21
Recebidos os autos
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06/12/2024 18:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/12/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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05/12/2024 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2024 02:18
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 12:39
Recebidos os autos
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26/11/2024 12:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/11/2024 07:40
Decorrido prazo de LUIZ ROSA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:40
Decorrido prazo de LUIZ ROSA em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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18/11/2024 15:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 12:36
Recebidos os autos
-
28/10/2024 12:35
Outras decisões
-
25/10/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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24/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 15:49
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:49
Outras decisões
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11/10/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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10/10/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ ROSA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GEORGINA ABRAHAO em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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01/10/2024 17:11
Recebidos os autos
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01/10/2024 17:11
Outras decisões
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01/10/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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01/10/2024 07:10
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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24/09/2024 17:42
Recebidos os autos
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24/09/2024 17:42
Outras decisões
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23/09/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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21/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 14:41
Recebidos os autos
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18/09/2024 14:41
Outras decisões
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18/09/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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18/09/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUIZ ROSA em 17/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 14:12
Recebidos os autos
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10/09/2024 14:12
Outras decisões
-
10/09/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/09/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GEORGINA ABRAHAO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUIZ ROSA em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:32
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:32
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0006146-11.1988.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: LUIZ ROSA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO RICARDO DOS SANTOS ROSA EXECUTADO ESPÓLIO DE: GEORGINA ABRAHAO REPRESENTANTE LEGAL: OLGA HELENA ABRAO PIMENTA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração (ID 205136014) opostos pela parte exequente em face da decisão proferida no ID 204452804.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
O vício passível de correção por intermédio dos embargos de declaração é aquela de caráter intrínseco, eventualmente verificável entre os elementos do ato decisório recorrido, o que não é o caso dos autos, pois a hipótese é de mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento.
A despeito das alegações articuladas pelo embargante em sua peça recursal, a questão acerca do cancelamento de registros foi apreciada nos autos pela decisão constante ao ID 26311313 - páginas 19 a 23, a qual foi objeto de recurso (AGI n. 2016.00.2.028809-5), sem modificação.
Ainda, a decisão acostada ao ID 26311321 (página 19) mencionou que o pedido já havia sido apreciado, assim como outras decisões no feito indicarão a preclusão.
Quanto aos demais pontos elencados nos embargos, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, mantendo na íntegra a decisão atacada.
Intimem-se as partes.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
14/08/2024 17:35
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:35
Outras decisões
-
05/08/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/08/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de GEORGINA ABRAHAO em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:37
Decorrido prazo de LUIZ ROSA em 31/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0006146-11.1988.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: LUIZ ROSA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO RICARDO DOS SANTOS ROSA EXECUTADO ESPÓLIO DE: GEORGINA ABRAHAO REPRESENTANTE LEGAL: OLGA HELENA ABRAO PIMENTA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte executada sobre os embargos de declaração apresentados no ID 205136014, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do artigo 1.023, do CPC.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
24/07/2024 14:56
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:56
Outras decisões
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24/07/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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24/07/2024 00:16
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0006146-11.1988.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: LUIZ ROSA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO RICARDO DOS SANTOS ROSA EXECUTADO ESPÓLIO DE: GEORGINA ABRAHAO REPRESENTANTE LEGAL: OLGA HELENA ABRAO PIMENTA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença movido por ESPÓLIO DE LUIZ ROSA em desfavor do ESPÓLIO DE GEORGINA ABRAHÃO.
A sentença proferida na fase de conhecimento possui o seguinte comando normativo: Face ao exposto, com base no que mais dos autos consta, e de acordo com as disposições dos artigos 1092 § único e 1077, ambos do Código Civil Brasileiro, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido, para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, e deferindo ao autor conservar a importância referente ao sinal do preço já recebido, até o montante dos prejuízos decorrentes do inadimplemento, a ser liquidado por arbitramento, tendo em vista o uso do imóvel pela ré e sua consequente depreciação.
Rescindido o contrato, não remanesce título à ré para permanecer na posse do imóvel.
Por conseguinte, decreto a reintegração do autor na posse do mesmo, concedendo à sucumbente prazo de 30 dias para desocupação, pena de execução compulsória por mandado reintegra tório.
Suportará a ré os ônus da sucumbência pagando custas processuais e verba honorária do patrono do autor, fixado em 15% sobre o valor da condenação.
Após a expedição do mandado de reintegração de posse, houve a oposição de embargos de terceiro pelos atuais ocupantes de parte da área, Guilherme Barcelos e Albuquerque e Wellington José Costa, os quais foram julgados procedentes para tornar sem efeito a reintegração de posse com relação a eles, conforme a fundamentação a seguir transcrita:
Por outro lado, o embargado não trouxe aos autos prova de que os adquirentes, ora embargantes, tivessem conhecimento da suposta aquisição feita por LUIZ ROSA em 1980, ou da suposta venda deste para GEORGINA ABRAHÃO, em 1987, uma vez que na matrícula da área de 48ha40 (18.286) e na de 26ha (67.550), desmembrada da primeira, não houve registro da demanda judicial objeto da lide processada nos autos 5.074/88, sendo que as sucessivas transferências contribuíram para que os adquirentes, ora embargantes, não tomassem ciência do referido litígio.
Dessa forma, com o fim de preservar a segurança das relações jurídicas, os negócios firmados pelos embargantes, terceiros de boa-fé, serão mantidos (autos nº 2006.01.1.093028-0 - fls. 428/437).
No mesmo sentido, e com a finalidade de proteger terceiros de boa-fé, foram julgados procedentes os embargos opostos por Olívio Zencker e Sara Joffily (autos nº 114938-5/13 e 123106-4/13).
Naquela oportunidade, a magistrada sentenciante assim destacou: Não se desconhece que as decisões neste sentido levarão, provavelmente, ao esvaziamento do conteúdo da sentença exeqüenda, todavia, o mundo não é estático e não pode o direito sê-lo, até porque os prejuízos decorrentes do transcurso de mais de 20 anos para cumprir uma sentença que transitou em julgado em 14/12/1992 não pode ser atribuída a terceiro adquirente de boa-fé, que ficaria privado da posse exercida já há mais de 10 anos. (fls. 498/503 e 515/520).
O mandado de reintegração de posse não foi cumprido, em razão da existência de terceiros ocupantes da área e da dificuldade do oficial de justiça em identificar com precisão o local a ser reintegrado.
Uma vez evidenciado o desmembramento da área original e a sua ocupação por terceiros, a parte autora ajuizou ação de conhecimento nº 2014.01.1.039333-0 em face dos terceiros que figuraram na cadeia sucessória do imóvel.
Naquele feito, o autor pretendia a retificação do registro do imóvel com matrícula original nº 18.286 e a anulação dos registros dos imóveis com matrículas nº 67.550, 68.224, 68.854, 68.467, 68.468, 68.469, 68.949, 68.948 e 68.867, advindos do desmembramento do primeiro, com a finalidade de transferir a propriedade para seu nome.
A referida ação foi extinta, sem julgamento do mérito, pela falta de interesse de agir, ficando registrada a seguinte observação: É forçoso consignar que o imóvel objeto do contrato rescindido foi desmembrado em várias frações e alienado a terceiros, atuais ocupantes da área.
Em face desta moldura fática, até a presente data não houve o efetivo cumprimento da ordem de reintegração de posse, o que torna imperiosa a aferição, naquele feito, dos limites subjetivos da coisa julgada, a fim de auferir a extensão dos efeitos para os atuais ocupantes. É necessário registrar que, em sendo impossível a extensão dos efeitos para os atuais ocupantes, a obrigação será convertida em perdas e danos.
O autor tornou aos autos e formulou os mesmos pedidos deduzidos na ação nº 39333-0/14, relativamente à retificação do registro do imóvel, os quais foram indeferidos pela decisão de ID 26311313 – Págs. 19/23, que, ainda, determinou a conversão da obrigação em perda e danos, diante da dificuldade na reintegração.
Inconformada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento, que foi parcialmente provido, reformando a decisão na parte referente à conversão da reintegração de posse em perdas e danos (ID 26311317 – Págs. 17/24).
O requerente então formulou novamente pedido de anulação de todos os registros oriundos da matrícula original nº 18.286 e renovação da diligência de reintegração de posse.
Os referidos pedidos foram negados, os termos da decisão de ID 26311317 – Pág. 47/51, a qual esclareceu a necessidade de delimitação da área antes de proceder à reintegração, nos seguintes termos: Verifica-se que a decisão agravada foi reformada, tão somente, na parte em que determinava a conversão da obrigação em perdas e danos, conforme se denota do acórdão de fl. 627/631.
Assim, não assiste razão à reiteração do pedido de anulação de todos os registros oriundos da matrícula original nº 18.286, pois tal pleito foi indeferido pela decisão de fls. 579/583, que restou inalterada neste ponto.
No que tange ao pedido de reintegração de posse, cumpre salientar que o acórdão em questão consignou expressamente o seguinte: De outra parte, cumpre advertir ao agravante que, caso haja alguma divergência quanto à área a ser reintegrada, caberá a ele proceder à delimitação da área por meio de perícia competente.
Além disso, no cumprimento do mandado de reintegração de posse, dever-se-á respeitar os terceiros de boa-fé cujos direitos foram reconhecidos por sentença, bem como indenizar os detentores pelas benfeitorias e acessões ali erigidas conforme disposições contidas no Código Civil. (Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 2016.00.2.028809-5 - fl. 630-v) Diante do consignado, é forçoso reconhecer, primeiramente, a necessidade de realização de uma perícia, com o objetivo de identificar corretamente a área desocupação e/ou desocupada e a área ocupada por terceiros de boa-fé já protegidos pelos títulos executivos dos embargos de terceiros (processos acima descritos).
Posteriormente, será analisada a possibilidade de reintegração de áreas, pois se houver áreas não ocupadas, estas poderão ser reintegradas ao autor.
As áreas ocupadas poderão, em tese, ser reintegradas, após a prévia indenização do requerente/exeqüente, salvo as áreas protegidas por decisões proferidas nos embargos (processos acima descritos).
Ante o exposto, INTIME-SE o requerente para requerer a diligência apta à delimitação da área a ser reintegrada.
Cumpre-se destacar que deverá arcar integralmente com todos os custos processuais, dentre os quais os periciais, com o objetivo de impulsionar o feito.
Intimem-se.
Houve a interposição de novo recurso pela parte exequente (AGI n. 0715957-38.2017.8.07.0000), o que gerou dúvida quanto ao cumprimento do mandado de reintegração de posse, pelo que, foi proferida a decisão de ID 26311321 – Págs. 19/23.
Após o pedido de esclarecimentos deste Juízo, foi proferida decisão no bojo do AGI n. 0715957-38.2017.8.07.0000, com a reconsideração da liminar concedida, a fim de manter incólume a decisão agravada.
Da mesma forma, o acórdão proferido no referido recurso manteve a decisão agravada (ID 26311317 – Pág. 47/51) e transitou em julgado.
O feito prosseguiu com a finalidade de realização da perícia.
O laudo pericial foi apresentado ao ID 86496860, assim como o laudo complementar ao ID 92835459.
A parte exequente tornou aos autos ao ID 95080742, a fim de requerer cancelamento do registro das matrículas provenientes das matrículas mãe e o seu registro em nome do espólio exequente, além de mandados de imissão na posse.
Após a interposição de novos recursos e regularização do polo ativo, a parte credor requer a emissão de mandado de reintegração de posse (ID 203971508).
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Conforme já salientado na decisão proferida no ID 103458818, o trabalho pericial realizado no presente feito tinha por escopo identificar corretamente a área de ocupação e/ou desocupada e a área ocupada por terceiros de boa-fé já protegidos pelos títulos executivos dos embargos de terceiros, relativa ao imóvel objeto dos autos.
Em que pese o esforço do perito nomeado pelo Juízo, o laudo pericial não demonstrou a identificação das áreas conforme determinado nos autos.
A partir da análise da resposta aos quesitos, verifico que o laudo pericial se mostrou inconclusivo em relação à delimitação das áreas.
Vejamos: 1 – As áreas protegidas pelas sentenças acima mencionadas correspondem àquelas que os respectivos terceiros ocupam atualmente? Resposta: De acordo com as descrições das matrículas (68467, 68468, 68469, 68867, 68948, 68948) que foram desmembradas da matrícula 18286, não temos como definir a exata posição de cada gleba, pois os polígonos que formam cada matrícula não se encaixam dentro da descrição das matrículas 18286, somente se os proprietários ou ocupantes indicassem in loco e com a devida documentação com a descrição perimétrica já retificada. 2 – Com base no título de propriedade dos terceiros de boa-fé é possível delimitar o polígono das respectivas áreas? Se não, como identificar e delimitar, com base no título de propriedade, as áreas dos terceiros de boa-fé? Resposta: Chácaras desmembradas da matrícula 18286 De acordo com as descrições das matrículas (68467, 68468, 68469, 68867, 68948, 68948) que foram desmembradas da matrícula 18286, não temos como definir a exata posição de cada gleba, pois os polígonos que formam cada matrícula não se encaixam dentro da descrição das matrículas 18286.
Chácaras desmembradas da matrícula 67550 Elaborei uma planta com o encaixe dos polígonos das matrículas 68224 e 68854.
Mas a ocupação física não segue exatamente as descrições das matrículas. 3 – A cadeia dominial das áreas protegidas por sentença corresponde efetivamente às áreas ocupadas? Resposta: Conforme explicado nos quesitos anteriores, na matrícula 18286 não é possível precisar de acordo com as descrições das matrículas, já na matrícula 67550, elaborei um encaixe seguindo a descrição dos confrontantes das matrículas 68224 e 68854, conforme visualização em planta. 4 – As áreas ocupadas pelos terceiros de boa-fé estão dentro do Quinhão 10, que corresponde à área total de 48 hectares, objeto da sentença em execução? Resposta: A ocupação física do Quinhão 10, do total de 48 hectares ocorre de forma desordenada e não segue a documentação existente (descrição das certidões de matrículas). 5 – Há alguma ocupação na área a ser reintegrada (área dentro do Quinhão 10, de 48 hectares, que exclui os terceiros protegidos por sentença)? Resposta: Conforme visualização em planta topográfica, dentro do Quinhão 10, de 48 hectares (originalmente), objeto da matrícula 18286 existem várias ocupações do tipo chácaras residenciais e chácaras de lazer, sendo a ocupação física ocorre de forma não regular pois não segue a documentação existente (descrição das certidões de matrículas) Nesse contexto, não há como proceder à reintegração ao exequente antes da necessária e correta identificação das áreas ocupadas, desocupadas e ocupadas por terceiros de boa-fé já protegidos pelos títulos executivos dos embargos de terceiros.
Ainda, ressalto que a questão acerca do cancelamento dos registros se mostra matéria acobertada pela preclusão.
Ante o exposto, INTIME-SE o exequente para esclarecer se pretende a realização de outro trabalho pericial ou a conversão do feito em perdas e danos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
17/07/2024 19:56
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:56
Outras decisões
-
12/07/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:39
Decorrido prazo de LUIZ ROSA em 11/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:46
Decorrido prazo de ELISABETH APARECIDA DOS SANTOS ROSA em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 03:49
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 12:25
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:25
Outras decisões
-
27/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/06/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/06/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:09
Recebidos os autos
-
25/06/2024 11:09
Outras decisões
-
24/06/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/06/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0006146-11.1988.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: LUIZ ROSA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO RICARDO DOS SANTOS ROSA EXECUTADO ESPÓLIO DE: GEORGINA ABRAHAO REPRESENTANTE LEGAL: OLGA HELENA ABRAO PIMENTA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a herdeira como terceira interessada no feito (ID 198291810).
Considerando a informação de ID 198291810, epxçeça-se o mandado para cumprimento no endereço indicado.
Ressalte-se que deve constar o nome do invenatriante no referido expediente.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/05/2024 15:21
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:21
Outras decisões
-
28/05/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/05/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/05/2024 03:29
Decorrido prazo de LUIZ ROSA em 15/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 13:48
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:48
Outras decisões
-
02/05/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/05/2024 19:46
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 03:44
Decorrido prazo de LUIZ ROSA em 30/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0006146-11.1988.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: LUIZ ROSA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO RICARDO DOS SANTOS ROSA EXECUTADO ESPÓLIO DE: GEORGINA ABRAHAO REPRESENTANTE LEGAL: OLGA HELENA ABRAO PIMENTA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se por 30 (trinta) dias a movimentação do feito pelo exequente.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/03/2024 12:21
Recebidos os autos
-
12/03/2024 12:20
Outras decisões
-
11/03/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/03/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 04:21
Decorrido prazo de LUIZ ROSA em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 16:02
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:01
Outras decisões
-
27/02/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/02/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 16:43
Recebidos os autos
-
01/02/2023 16:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/02/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/02/2023 16:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de LUIZ ROSA em 11/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de GEORGINA ABRAHAO em 11/05/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
12/04/2022 12:39
Recebidos os autos
-
12/04/2022 12:39
Decisão interlocutória - recebido
-
11/04/2022 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/04/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO DOS SANTOS ROSA em 05/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de LUIZ ROSA em 05/04/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 00:39
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
10/03/2022 17:28
Recebidos os autos
-
10/03/2022 17:28
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2022 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/03/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
18/02/2022 00:12
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 16:26
Recebidos os autos
-
16/02/2022 16:26
Decisão interlocutória - recebido
-
16/02/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/02/2022 14:04
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de LUIZ ROSA em 24/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO DOS SANTOS ROSA em 24/01/2022 23:59:59.
-
16/12/2021 00:22
Decorrido prazo de LUIZ ROSA em 15/12/2021 23:59:59.
-
16/12/2021 00:22
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO DOS SANTOS ROSA em 15/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:27
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
07/12/2021 02:27
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 13:24
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
06/12/2021 13:24
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
04/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 14:13
Expedição de Ofício.
-
03/12/2021 14:01
Recebidos os autos
-
03/12/2021 14:01
Decisão interlocutória - recebido
-
03/12/2021 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/12/2021 15:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/12/2021 14:27
Recebidos os autos
-
02/12/2021 14:27
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2021 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/12/2021 00:27
Decorrido prazo de GEORGINA ABRAHAO em 01/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
10/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
04/11/2021 17:09
Recebidos os autos
-
04/11/2021 17:09
Decisão interlocutória - recebido
-
16/10/2021 02:34
Decorrido prazo de GEORGINA ABRAHAO em 15/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/09/2021 09:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2021 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2021.
-
22/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 16:39
Recebidos os autos
-
20/09/2021 16:39
Decisão interlocutória - recebido
-
01/08/2021 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/07/2021 17:58
Expedição de Termo.
-
28/07/2021 12:51
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 02:37
Decorrido prazo de GEORGINA ABRAHAO em 27/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 02:47
Publicado Decisão em 13/07/2021.
-
13/07/2021 02:47
Publicado Decisão em 13/07/2021.
-
13/07/2021 02:47
Publicado Decisão em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
09/07/2021 12:00
Recebidos os autos
-
09/07/2021 12:00
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/06/2021 11:07
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 02:35
Decorrido prazo de GEORGINA ABRAHAO em 22/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2021 02:32
Decorrido prazo de ALEX EDUARDO MARQUES em 04/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 31/05/2021.
-
31/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
27/05/2021 09:49
Expedição de Certidão.
-
26/05/2021 11:10
Juntada de Petição de laudo
-
13/05/2021 18:39
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 02:39
Decorrido prazo de ALEX EDUARDO MARQUES em 11/05/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 16:36
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
22/04/2021 16:36
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
20/04/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
20/04/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
19/04/2021 19:14
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 16:56
Recebidos os autos
-
16/04/2021 16:56
Decisão interlocutória - recebido
-
16/04/2021 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/04/2021 11:46
Expedição de Certidão.
-
16/04/2021 02:33
Decorrido prazo de GEORGINA ABRAHAO em 15/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 02:37
Publicado Certidão em 22/03/2021.
-
20/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
20/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
18/03/2021 10:37
Expedição de Certidão.
-
17/03/2021 18:10
Juntada de Petição de laudo
-
16/03/2021 20:28
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
15/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
15/03/2021 02:35
Publicado Decisão em 15/03/2021.
-
15/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
11/03/2021 13:16
Recebidos os autos
-
11/03/2021 13:16
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2021 12:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/03/2021 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/03/2021 12:11
Expedição de Certidão.
-
11/03/2021 02:35
Decorrido prazo de ALEX EDUARDO MARQUES em 10/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 19:06
Expedição de Termo.
-
25/02/2021 18:51
Expedição de Termo.
-
19/02/2021 02:50
Decorrido prazo de ALEX EDUARDO MARQUES em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 02:42
Publicado Certidão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
12/02/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de LUIZ ROSA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO DOS SANTOS ROSA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de GEORGINA ABRAHAO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:25
Publicado Certidão em 12/02/2021.
-
11/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
09/02/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 16:35
Expedição de Termo.
-
01/02/2021 21:20
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 23:35
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 02:50
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
12/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
08/01/2021 17:07
Recebidos os autos
-
08/01/2021 17:07
Decisão interlocutória - recebido
-
08/01/2021 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/01/2021 21:16
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2020 17:10
Expedição de Certidão.
-
10/12/2020 13:18
Expedição de Ofício.
-
07/12/2020 12:09
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 03:25
Publicado Certidão em 04/12/2020.
-
04/12/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
02/12/2020 12:55
Expedição de Certidão.
-
01/12/2020 20:29
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 20:22
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 03:50
Publicado Decisão em 30/11/2020.
-
27/11/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
27/11/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
25/11/2020 16:57
Recebidos os autos
-
25/11/2020 16:56
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2020 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/11/2020 18:41
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 21:43
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 02:59
Publicado Decisão em 20/11/2020.
-
19/11/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 16:55
Recebidos os autos
-
17/11/2020 16:55
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2020 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/11/2020 13:40
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 13:18
Publicado Decisão em 13/11/2020.
-
13/11/2020 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
13/11/2020 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
13/11/2020 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
11/11/2020 12:27
Recebidos os autos
-
11/11/2020 12:27
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2020 19:05
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/11/2020 16:28
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 09:57
Publicado Decisão em 03/11/2020.
-
03/11/2020 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
20/10/2020 10:14
Recebidos os autos
-
20/10/2020 10:14
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2020 03:30
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO DOS SANTOS ROSA em 19/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 03:30
Decorrido prazo de LUIZ ROSA em 19/10/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/10/2020 16:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2020 02:24
Publicado Certidão em 25/09/2020.
-
25/09/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 13:50
Expedição de Certidão.
-
23/09/2020 12:16
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 11:43
Expedição de Certidão.
-
23/09/2020 02:46
Decorrido prazo de ALEX EDUARDO MARQUES em 22/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 16/09/2020.
-
15/09/2020 11:28
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 16:43
Recebidos os autos
-
11/09/2020 16:43
Decisão interlocutória - recebido
-
11/09/2020 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/09/2020 19:13
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 02:29
Publicado Decisão em 04/09/2020.
-
03/09/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 17:15
Recebidos os autos
-
01/09/2020 17:15
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2020 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/09/2020 14:10
Expedição de Certidão.
-
01/09/2020 12:36
Decorrido prazo de GEORGINA ABRAHAO em 31/08/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 12:36
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO DOS SANTOS ROSA em 31/08/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 12:36
Decorrido prazo de LUIZ ROSA em 31/08/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 04:33
Publicado Decisão em 10/03/2020.
-
09/03/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 16:52
Recebidos os autos
-
05/03/2020 15:25
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2020 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/03/2020 19:18
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 03:19
Publicado Decisão em 02/03/2020.
-
28/02/2020 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 16:55
Recebidos os autos
-
21/02/2020 14:30
Decisão interlocutória - recebido
-
21/02/2020 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/02/2020 15:26
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 03:20
Decorrido prazo de ESPOLIO DE LUIZ ROSA em 19/02/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 03:36
Publicado Decisão em 19/02/2020.
-
18/02/2020 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 17:36
Recebidos os autos
-
14/02/2020 16:21
Decisão interlocutória - recebido
-
14/02/2020 03:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/02/2020 03:59
Expedição de Certidão.
-
13/02/2020 02:56
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO DOS SANTOS ROSA em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 02:56
Decorrido prazo de ESPOLIO DE LUIZ ROSA em 12/02/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 14:37
Decorrido prazo de ESPOLIO DE LUIZ ROSA em 28/01/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 14:37
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO DOS SANTOS ROSA em 28/01/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 14:37
Decorrido prazo de ESPOLIO DE GEORGINA ABRAHAO em 28/01/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 12:56
Publicado Certidão em 05/02/2020.
-
05/02/2020 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2020 16:06
Expedição de Certidão.
-
21/01/2020 20:57
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
28/12/2019 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/12/2019 13:40
Expedição de Certidão.
-
26/12/2019 13:40
Juntada de Certidão
-
24/12/2019 07:53
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 18:36
Expedição de Certidão.
-
09/12/2019 08:40
Expedição de Certidão.
-
09/12/2019 08:40
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 18:44
Decorrido prazo de ESPOLIO DE GEORGINA ABRAHAO em 05/12/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 17:26
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 04:43
Publicado Decisão em 13/11/2019.
-
12/11/2019 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2019 18:37
Recebidos os autos
-
08/11/2019 18:37
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2019 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/11/2019 16:22
Expedição de Certidão.
-
08/10/2019 15:36
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 06:14
Publicado Decisão em 16/09/2019.
-
14/09/2019 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 16:48
Recebidos os autos
-
03/09/2019 16:48
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2019 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/08/2019 17:41
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 16:20
Decorrido prazo de ESPOLIO DE GEORGINA ABRAHAO em 27/08/2019 23:59:59.
-
26/08/2019 02:51
Publicado Decisão em 26/08/2019.
-
23/08/2019 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2019 19:33
Decorrido prazo de ESPOLIO DE LUIZ ROSA em 20/08/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 19:33
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO DOS SANTOS ROSA em 20/08/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 19:33
Decorrido prazo de ESPOLIO DE GEORGINA ABRAHAO em 20/08/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 16:47
Recebidos os autos
-
21/08/2019 16:47
Decisão interlocutória - recebido
-
21/08/2019 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/08/2019 17:40
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2019 17:38
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 05:34
Publicado Decisão em 19/08/2019.
-
17/08/2019 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2019 13:31
Recebidos os autos
-
15/08/2019 13:31
Decisão interlocutória - recebido
-
14/08/2019 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/08/2019 14:03
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 14:12
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 12:17
Publicado Decisão em 06/08/2019.
-
05/08/2019 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2019 15:11
Recebidos os autos
-
02/08/2019 15:11
Decisão interlocutória - recebido
-
02/08/2019 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/08/2019 23:45
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 23:35
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2019 16:18
Decorrido prazo de ALVARO FERNANDES SOBRINHO em 29/07/2019 23:59:59.
-
14/07/2019 04:29
Decorrido prazo de ESPOLIO DE GEORGINA ABRAHAO em 09/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2019 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2019 15:32
Expedição de Certidão.
-
10/07/2019 15:32
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 13:51
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2019 12:13
Publicado Certidão em 02/07/2019.
-
01/07/2019 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2019 13:48
Expedição de Certidão.
-
28/06/2019 13:48
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 13:09
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 12:46
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 12:40
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2019 21:08
Decorrido prazo de ESPOLIO DE GEORGINA ABRAHAO em 10/06/2019 23:59:59.
-
11/06/2019 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2019 13:45
Expedição de Certidão.
-
11/06/2019 13:45
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 13:56
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2019 13:40
Decorrido prazo de SAMUEL COSTA GONTIJO em 20/05/2019 23:59:59.
-
20/05/2019 02:53
Publicado Decisão em 20/05/2019.
-
17/05/2019 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 16:45
Recebidos os autos
-
15/05/2019 16:44
Decisão interlocutória - recebido
-
14/05/2019 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/05/2019 18:59
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2019 05:20
Publicado Certidão em 08/05/2019.
-
07/05/2019 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2019 09:41
Expedição de Certidão.
-
06/05/2019 09:41
Juntada de Certidão
-
05/05/2019 08:48
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2019 10:10
Decorrido prazo de SAMUEL COSTA GONTIJO em 03/05/2019 23:59:59.
-
04/05/2019 10:07
Decorrido prazo de SAMUEL COSTA GONTIJO em 03/05/2019 23:59:59.
-
03/05/2019 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2019 15:12
Expedição de Certidão.
-
03/05/2019 15:12
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 17:25
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2019 06:15
Publicado Certidão em 24/04/2019.
-
23/04/2019 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2019 09:12
Expedição de Certidão.
-
22/04/2019 09:12
Juntada de Certidão
-
18/04/2019 10:10
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2019 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2019 15:38
Expedição de Certidão.
-
15/04/2019 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2019 09:53
Expedição de Certidão.
-
15/04/2019 09:53
Juntada de Certidão
-
13/04/2019 04:36
Decorrido prazo de ESPOLIO DE LUIZ ROSA em 12/04/2019 23:59:59.
-
13/04/2019 04:36
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO DOS SANTOS ROSA em 12/04/2019 23:59:59.
-
13/04/2019 04:36
Decorrido prazo de ESPOLIO DE GEORGINA ABRAHAO em 12/04/2019 23:59:59.
-
22/03/2019 06:37
Publicado Decisão em 22/03/2019.
-
22/03/2019 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2019 15:32
Recebidos os autos
-
20/03/2019 15:32
Decisão interlocutória - recebido
-
13/03/2019 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/03/2019 14:38
Expedição de Certidão.
-
13/03/2019 14:38
Juntada de Certidão
-
13/03/2019 11:20
Decorrido prazo de ESPOLIO DE GEORGINA ABRAHAO em 12/03/2019 23:59:59.
-
24/02/2019 09:26
Decorrido prazo de ESPOLIO DE LUIZ ROSA em 22/02/2019 23:59:59.
-
24/02/2019 09:26
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO DOS SANTOS ROSA em 22/02/2019 23:59:59.
-
24/02/2019 09:26
Decorrido prazo de ESPOLIO DE GEORGINA ABRAHAO em 22/02/2019 23:59:59.
-
21/02/2019 06:58
Publicado Decisão em 21/02/2019.
-
21/02/2019 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2019 14:25
Recebidos os autos
-
19/02/2019 14:25
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2019 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/02/2019 16:32
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2019 03:15
Publicado Decisão em 14/02/2019.
-
13/02/2019 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2019 18:23
Recebidos os autos
-
11/02/2019 18:23
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2019 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/02/2019 09:49
Expedição de Certidão.
-
11/02/2019 09:49
Juntada de Certidão
-
09/02/2019 04:12
Decorrido prazo de ESPOLIO DE GEORGINA ABRAHAO em 08/02/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 14:06
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2018 02:59
Publicado Certidão em 17/12/2018.
-
14/12/2018 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2018 21:32
Expedição de Certidão.
-
12/12/2018 21:32
Juntada de Certidão
-
04/12/2018 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2018
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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