TJDFT - 0748946-87.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 13:38
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 10/04/2024 23:59.
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28/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
DEMONSTRAÇÃO DE REQUISITOS PARA A RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
NORMAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE 60 (SESSENTA) DIAS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MOLÉSTIA.
CONSUMIDOR IDOSO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A rescisão unilateral do plano de saúde coletivo é prerrogativa conferida às partes, desde que cumprido requisitos previstos em normativas da Agência Nacional de Saúde, como o prazo de vigência de doze meses e comunicação da intenção 60 (sessenta) dias antes da rescisão.
Verificadas a ocorrência de tais circunstâncias, mostra-se legal a rescisão unilateral promovida pela operadora de plano de saúde. 2.
De toda sorte, a resolução 195/2009 da ANS foi revogada pela RN 225/2022, a qual não prevê, na hipótese de plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial, o prazo de 60 (sessenta) dias de notificação para a realização do distrato, ao contrário da norma anteriormente vigente. 3.
Ainda que vigesse tal previsão temporal, os marcos indicados pelos consumidores são confusos e não permitem conclusão segura a partir da documentação juntada aos autos, quanto mais de forma indiciária, sem oitiva da parte contrária, uma vez que há ofício juntado aos autos emitido pela operadora do plano de saúde, comunicando o encerramento do contrato há mais de 60 (sessenta) dias. 4.
Necessária a demonstração de moléstia que acomete o segurado e que impede a rescisão unilateral do contrato, em observância à dignidade da pessoa humana e ao direito constitucional à saúde, ao menos até que o tratamento esteja concluído.
O pedido de exame para investigação da doença ou o fato de o segurado ser idoso não impedem a rescisão do contrato, sob pena de excessiva intromissão na autonomia de vontade das partes. 5.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. -
12/03/2024 16:14
Prejudicado o recurso
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12/03/2024 16:14
Conhecido o recurso de MARCIA DA SILVA MATTA GARCIA - CPF: *44.***.*60-00 (AGRAVANTE) e NEWTON DOS SANTOS GARCIA - CPF: *73.***.*75-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/03/2024 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2024 13:22
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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20/02/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 30/01/2024 23:59.
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18/01/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 23:09
Recebidos os autos
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09/01/2024 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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09/01/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/01/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2023 02:18
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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06/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 15:04
Recebidos os autos
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04/12/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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02/12/2023 08:23
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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02/12/2023 01:56
Juntada de entregue (ecarta)
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01/12/2023 17:53
Juntada de Petição de agravo interno
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23/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 18:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2023 10:19
Recebidos os autos
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17/11/2023 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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16/11/2023 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/11/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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