TJDFT - 0708243-82.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:28
Decorrido prazo de ANDREIA GRACA SANROMA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:28
Decorrido prazo de CLYCIDA DA GRACA SANROMA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:28
Decorrido prazo de CLYCIDA SANROMA DE ARAUJO E SOUSA em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:35
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2025 12:28
Juntada de Certidão
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29/08/2025 19:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/08/2025 19:51
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 19:21
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 16:49
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2025 19:35
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 13:51
Recebidos os autos
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08/08/2025 13:51
Deferido o pedido de OLIMPIO FASANO - CPF: *83.***.*60-00 (EXEQUENTE).
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06/08/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 13:53
Recebidos os autos
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17/07/2025 13:53
Deferido o pedido de OLIMPIO FASANO - CPF: *83.***.*60-00 (EXEQUENTE).
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16/07/2025 03:18
Decorrido prazo de ANDREIA GRACA SANROMA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/07/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ANDREIA GRACA SANROMA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:20
Decorrido prazo de CLYCIDA DA GRACA SANROMA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:20
Decorrido prazo de CLYCIDA SANROMA DE ARAUJO E SOUSA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:20
Decorrido prazo de OLIMPIO FASANO em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:52
Recebidos os autos
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09/07/2025 16:51
Deferido o pedido de OLIMPIO FASANO - CPF: *83.***.*60-00 (EXEQUENTE).
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03/07/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 13:56
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 11:51
Recebidos os autos
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11/06/2025 11:51
Outras decisões
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09/06/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/06/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 03:14
Decorrido prazo de ANDREIA GRACA SANROMA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:14
Decorrido prazo de CLYCIDA DA GRACA SANROMA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:14
Decorrido prazo de CLYCIDA SANROMA DE ARAUJO E SOUSA em 22/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 18:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de ANDREIA GRACA SANROMA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de CLYCIDA DA GRACA SANROMA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de OLIMPIO FASANO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de CLYCIDA SANROMA DE ARAUJO E SOUSA em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708243-82.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OLIMPIO FASANO EXECUTADO: CLYCIDA SANROMA DE ARAUJO E SOUSA, CLYCIDA DA GRACA SANROMA, ANDREIA GRACA SANROMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
As alegações de nulidade do processo de execução veiculadas pela parte executada em petitório de id. 199769323, em razão de suposta inexistência de título executivo hábil a ampará-lo, já foram exaustivamente analisadas por este Juízo em reiteradas ocasiões.
Na última decisão a seu respeito, seus pedidos foram indeferidos com base na seguinte fundamentação (id. 147271625): (...) I.
Indefiro, de plano, os pedidos de declaração de nulidade do título executivo objeto destes autos e de reconhecimento de impenhorabilidade dos valores encontrados nas contas bancárias das executadas (ID 135767669), por se tratar de matéria preclusa.
Conforme demonstrado pela parte exequente, todas as reiteradas alegações de inexigibilidade dos títulos exequendos, no que diz respeito às cobranças de despesas ordinárias e extraordinárias relacionadas ao imóvel objeto de locação, já foram analisadas nos Embargos à Execução vinculado ao presente processo, inclusive em sede recursal pelo e.
TJDFT e pelo c.
STJ.
Igualmente, já houve a análise, inclusive em sede recursal, das alegações de impenhorabilidade dos valores indisponibilizados neste feito, tendo sido reconhecida sua insuficiência probatória.
Conforme se infere, a parte executada não instruiu sua petição com nenhuma documentação comprobatória, não havendo, portanto, elementos nos autos aptos a modificar as circunstâncias que ensejaram o indeferimento dos pedidos anteriores.
Indefiro, porém, o pedido da parte exequente de aplicação de multa por litigância de má-fé às executadas, uma vez que já aplicada sanção semelhante por força do julgamento dos Embargos à Execução em âmbito recursal a fim de penalizá-las pela conduta protelatória.
Entretanto, alerto a parte executada que a mera reiteração de alegações já analisadas neste feito, sem a comprovação de alteração das circunstâncias fáticas do momento de sua análise, será considerada conduta atentatória ao regular prosseguimento do processo e, portanto, litigância de má-fé, a ser sancionada nos termos do art. 80 do CPC.
Não tendo havido modificação nas circunstâncias fático-jurídicas que ensejaram a formação do entendimento externado na aludida decisão, tem-se que a matéria em questão encontra-se preclusa.
Inclusive, esta já foi objeto de discussão em distintas instâncias recursais, através dos Embargos à Execução apensos a este feito.
Por sua vez, a parte executada havia sido devidamente alertada de que a mera reiteração de alegações já analisadas neste feito, desprovida de fundamentos relevantes que demonstrassem a alteração das circunstâncias fático-jurídicas que ensejaram seu indeferimento por este Juízo, seria considerada conduta atentatória ao regular prosseguimento do processo e, portanto, litigância de má-fé.
Nos termos do art. 80, incs.
I e IV, do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso e que opuser resistência injustificada ao andamento do processo.
Entendo que esta é a situação que se apresenta nos presentes autos, uma vez que a parte executada insiste em apresentar teses de defesa já discutidas ad nauseam pelas partes e por distintos órgãos jurisdicionais, causando injustificado tumulto processual e ensejando a consecução de atos processuais desnecessários e protelatórios, em prejuízo à tutela do direito da parte exequente à satisfação tempestiva de seu crédito, regularmente constituído nos termos da lei.
Desse modo, não conheço das alegações apresentadas pela parte executada e, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, condeno-a ao pagamento de multa processual de 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, a ser revertido em favor da parte exequente e, portanto, acrescido ao montante total do débito exequendo, em razão de conduta processual configuradora de litigância de má-fé, à luz do art. 80, incs.
I e IV, do diploma processual.
II.
Igualmente, o requerimento reiterado pela parte exequente em petitório de id. 203550775, quanto à adjudicação do veículo penhorado nos autos por valor inferior à avaliação, já foi devidamente analisado e indeferido em decisão fundamentada por este Juízo (id. 189925794).
Assim, não tendo havido modificação nas circunstâncias fático-jurídicas que ensejaram a formação do entendimento externado na aludida decisão, tem-se que a matéria em questão encontra-se preclusa, ao menos neste grau de jurisdição.
Registra-se, por oportuno, que em nosso ordenamento jurídico inexiste a figura do "pedido de reconsideração", como pretende a exequente - nem poderia, sob pena de prejuízo ao regular prosseguimento do trâmite processual, que ficaria estagnado na análise de matérias já analisadas e decididas.
Em caso de irresignação com o entendimento externado por este Juízo, caberia à parte exequente a sua impugnação através do meio recursal disponível visando à sua reforma ou cassação.
III.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao DER/DF, DNIT, DETRAN/DF e à Polícia Rodoviária Federal, para o fim de se solicitar informações a respeito dos débitos incidentes sobre o veículo penhorado nestes autos, uma vez que tais informações possuem caráter público, podendo ser facilmente obtidas pela parte exequente através de diligências próprias, com o recolhimento dos respectivos emolumentos, não se justificando a intervenção jurisdicional e a mobilização da já assoberbada força de trabalho do Poder Judiciário para tanto.
O envio do expediente requerido apenas se justificaria caso houvesse comprovada recusa dos órgãos administrativos em fornecer as informações pretendidas, em razão de eventual sigilo decretado sobre a documentação, o que não é o caso dos autos.
IV.
Reiteradamente intimada para se manifestar a respeito do prosseguimento dos atos expropriatórios com relação ao veículo RENAULT/SANDERO SW1616VA, placa JKF-2198, penhorado nos presentes autos, a parte exequente manteve-se inerte, apenas reiterando seu pedido de adjudicação por valor abaixo da avaliação, o qual já foi analisado e indeferido por este Juízo.
Assim, pode-se presumir que houve desistência da medida constritiva decretada sobre o bem, na forma do art. 775 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, tendo em vista que o veículo atualmente encontra-se sob sua guarda, a parte exequente deverá promover sua devida restituição à sua proprietária, a Sra.
ANDREIA GRACA SANROMA, comprovando-a documentalmente nos autos.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias.
V.
Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte exequente, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
10/07/2024 14:26
Recebidos os autos
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10/07/2024 14:26
Indeferido o pedido de OLIMPIO FASANO - CPF: *83.***.*60-00 (EXEQUENTE), ANDREIA GRACA SANROMA - CPF: *40.***.*99-49 (EXECUTADO)
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10/07/2024 14:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/07/2024 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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09/07/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:25
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 09:06
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 12:43
Juntada de Certidão
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12/06/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 12:09
Recebidos os autos
-
21/05/2024 12:09
Deferido o pedido de OLIMPIO FASANO - CPF: *83.***.*60-00 (EXEQUENTE).
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16/05/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/05/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:40
Decorrido prazo de OLIMPIO FASANO em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 22:08
Recebidos os autos
-
16/04/2024 22:08
Deferido o pedido de OLIMPIO FASANO - CPF: *83.***.*60-00 (EXEQUENTE).
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15/04/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/04/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:54
Decorrido prazo de ANDREIA GRACA SANROMA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:54
Decorrido prazo de OLIMPIO FASANO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:54
Decorrido prazo de CLYCIDA SANROMA DE ARAUJO E SOUSA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:54
Decorrido prazo de CLYCIDA DA GRACA SANROMA em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708243-82.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OLIMPIO FASANO EXECUTADO: CLYCIDA SANROMA DE ARAUJO E SOUSA, CLYCIDA DA GRACA SANROMA, ANDREIA GRACA SANROMA DECISÃO I.
Acolho o pedido de desistência quanto às diligências a serem realizadas por Carta Precatória, nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil.
II.
Realizada a penhora, remoção e avaliação do veículo RENAULT/SANDERO SW1616VA, placa JKF-2198, de propriedade da executada ANDREIA GRACA SANROMA (id. 163226106), a parte exequente requereu sua adjudicação pelo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sob o argumento de que o bem encontra-se com diversas avarias e dívidas administrativas pendentes de adimplemento, de modo que sua integral regularização custaria a quantia de R$ 28.179,39 (id. 176173266).
Contudo, da análise do laudo de avaliação elaborado pelo Sr.
Oficial de Justiça, verifica-se que o veículo foi avaliado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais - id. 163226107).
Assim, não se mostra razoável o pedido de adjudicação por R$ 3.000,00, que corresponde a apenas 15% do total avaliado.
Salienta-se, ademais, que a avaliação realizada pelo Sr.
Oficial de Justiça já considerou a existência das avarias aparentes existentes no aludido bem, fazendo expressa menção a elas em seu laudo, de modo que o valor final da avaliação já inclui a desvalorização que delas decorre.
Por sua vez, nos termos do art. 873, inc.
I, do Código de Processo Civil, admite-se a realização de nova avaliação do bem penhorado quando qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador.
Assim, caso a parte exequente entenda ter havido erro procedimental por parte do Sr.
Oficial de Justiça avaliador, deverá requerer fundamentadamente a reiteração do ato, apontando eventuais vícios nele existentes, ficando ciente de que a reiteração da medida correrá às suas expensas e que a adjudicação do veículo somente será realizada com base na integralidade do valor apontado na avaliação.
Pelo exposto, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, indefiro o pedido de adjudicação do veículo penhorado nestes autos pela singela quantia de R$ 3.000,00.
III.
Por fim, não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o pedido de nova pesquisa de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD.
IV.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, também deverá informar se remaesce interesse no prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o veículo penhorado nestes autos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/03/2024 11:46
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:46
Indeferido o pedido de OLIMPIO FASANO - CPF: *83.***.*60-00 (EXEQUENTE)
-
06/03/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/03/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:51
Decorrido prazo de CLYCIDA DA GRACA SANROMA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:50
Decorrido prazo de ANDREIA GRACA SANROMA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:48
Decorrido prazo de OLIMPIO FASANO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:47
Decorrido prazo de CLYCIDA SANROMA DE ARAUJO E SOUSA em 27/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 13:53
Expedição de Carta.
-
31/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 14:13
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:13
Deferido em parte o pedido de OLIMPIO FASANO - CPF: *83.***.*60-00 (EXEQUENTE)
-
25/10/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
24/10/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:14
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 16:56
Expedição de Carta.
-
22/07/2023 01:18
Decorrido prazo de OLIMPIO FASANO em 21/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:31
Decorrido prazo de ANDREIA GRACA SANROMA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:31
Decorrido prazo de ANDREIA GRACA SANROMA em 17/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 18:04
Recebidos os autos
-
27/06/2023 18:04
Deferido o pedido de OLIMPIO FASANO - CPF: *83.***.*60-00 (EXEQUENTE).
-
26/06/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
26/06/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 00:57
Decorrido prazo de ANDREIA GRACA SANROMA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:54
Decorrido prazo de OLIMPIO FASANO em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:54
Decorrido prazo de CLYCIDA SANROMA DE ARAUJO E SOUSA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:54
Decorrido prazo de CLYCIDA DA GRACA SANROMA em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:43
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
11/06/2023 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2023 22:58
Recebidos os autos
-
08/06/2023 22:58
Deferido o pedido de OLIMPIO FASANO - CPF: *83.***.*60-00 (EXEQUENTE).
-
06/06/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
05/06/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:10
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
29/05/2023 00:10
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 13:37
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 14:47
Recebidos os autos
-
18/05/2023 14:47
Deferido o pedido de OLIMPIO FASANO - CPF: *83.***.*60-00 (EXEQUENTE).
-
16/05/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
15/05/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 03:23
Decorrido prazo de OLIMPIO FASANO em 12/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:14
Decorrido prazo de OLIMPIO FASANO em 09/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:46
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 12:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/05/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 22:24
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 02:21
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 22:30
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 00:40
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 14:33
Recebidos os autos
-
14/04/2023 14:33
Deferido o pedido de OLIMPIO FASANO - CPF: *83.***.*60-00 (EXEQUENTE).
-
13/04/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
12/04/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:37
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 19:43
Recebidos os autos
-
23/03/2023 19:43
Deferido o pedido de OLIMPIO FASANO - CPF: *83.***.*60-00 (EXEQUENTE).
-
02/03/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
01/03/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 09:25
Decorrido prazo de CLYCIDA DA GRACA SANROMA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 09:25
Decorrido prazo de ANDREIA GRACA SANROMA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 09:25
Decorrido prazo de CLYCIDA SANROMA DE ARAUJO E SOUSA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 09:25
Decorrido prazo de OLIMPIO FASANO em 28/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:03
Decorrido prazo de ANDREIA GRACA SANROMA em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:03
Decorrido prazo de CLYCIDA DA GRACA SANROMA em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:03
Decorrido prazo de CLYCIDA SANROMA DE ARAUJO E SOUSA em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:03
Decorrido prazo de OLIMPIO FASANO em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:22
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2023 02:30
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 18:50
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 16:19
Recebidos os autos
-
23/01/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 16:19
Deferido em parte o pedido de OLIMPIO FASANO - CPF: *83.***.*60-00 (EXEQUENTE)
-
23/09/2022 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
19/09/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 09:47
Expedição de Certidão.
-
04/09/2022 21:18
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:26
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
12/08/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2022 13:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2022 08:55
Publicado Mandado em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 16:25
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 08:19
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de ANDREIA GRACA SANROMA em 25/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de CLYCIDA SANROMA DE ARAUJO E SOUSA em 25/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de CLYCIDA DA GRACA SANROMA em 25/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 13:58
Recebidos os autos
-
20/05/2022 13:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/05/2022 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de CLYCIDA SANROMA DE ARAUJO E SOUSA em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de CLYCIDA DA GRACA SANROMA em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de ANDREIA GRACA SANROMA em 13/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:28
Decorrido prazo de OLIMPIO FASANO em 11/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 15:02
Recebidos os autos
-
29/04/2022 15:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/04/2022 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
25/04/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 16:35
Expedição de Alvará.
-
22/04/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 20:27
Recebidos os autos
-
18/04/2022 20:27
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/04/2022 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/09/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2021 21:58
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 19:18
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 15:39
Expedição de Alvará.
-
02/08/2021 19:57
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:40
Decorrido prazo de CLYCIDA SANROMA DE ARAUJO E SOUSA em 29/07/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 02:40
Decorrido prazo de CLYCIDA DA GRACA SANROMA em 29/07/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 02:40
Decorrido prazo de ANDREIA GRACA SANROMA em 29/07/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 02:29
Publicado Despacho em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:29
Publicado Despacho em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:29
Publicado Despacho em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:28
Publicado Mandado em 22/07/2021.
-
21/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
21/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
21/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 17:52
Mandado devolvido dependência
-
20/07/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 20:29
Recebidos os autos
-
19/07/2021 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/07/2021 13:40
Expedição de Mandado.
-
19/07/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 17:11
Expedição de Certidão.
-
16/07/2021 16:28
Expedição de Alvará.
-
15/07/2021 18:57
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 02:41
Decorrido prazo de ANDREIA GRACA SANROMA em 06/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 02:41
Decorrido prazo de CLYCIDA SANROMA DE ARAUJO E SOUSA em 06/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 02:41
Decorrido prazo de OLIMPIO FASANO em 06/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 02:41
Decorrido prazo de CLYCIDA DA GRACA SANROMA em 06/07/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 12:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/06/2021 00:00
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 21/06/2021.
-
21/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 21/06/2021.
-
21/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
19/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
18/06/2021 18:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/06/2021 18:55
Recebidos os autos
-
16/06/2021 18:55
Decisão interlocutória - recebido
-
16/06/2021 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/06/2021 12:26
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
15/06/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 15/06/2021.
-
14/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
14/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
14/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
10/06/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 15:48
Recebidos os autos
-
10/06/2021 15:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/06/2021 19:48
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:43
Decorrido prazo de OLIMPIO FASANO em 01/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 12:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2021 02:29
Publicado Despacho em 28/05/2021.
-
28/05/2021 02:29
Publicado Despacho em 28/05/2021.
-
28/05/2021 02:29
Publicado Despacho em 28/05/2021.
-
27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
26/05/2021 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/05/2021 02:37
Decorrido prazo de CLYCIDA DA GRACA SANROMA em 25/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 02:37
Decorrido prazo de CLYCIDA SANROMA DE ARAUJO E SOUSA em 25/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 02:37
Decorrido prazo de ANDREIA GRACA SANROMA em 25/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 19:46
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 13:32
Recebidos os autos
-
25/05/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 21:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/05/2021 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/05/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 02:44
Publicado Certidão em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
13/05/2021 18:27
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 12/05/2021.
-
11/05/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
10/05/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 19:01
Recebidos os autos
-
07/05/2021 19:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/05/2021 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/05/2021 02:40
Decorrido prazo de ANDREIA GRACA SANROMA em 05/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 02:40
Decorrido prazo de CLYCIDA SANROMA DE ARAUJO E SOUSA em 05/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 02:40
Decorrido prazo de CLYCIDA DA GRACA SANROMA em 05/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 20:22
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 19:40
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 21:12
Desentranhamento
-
28/04/2021 21:11
Desentranhamento
-
28/04/2021 21:11
Desentranhamento
-
28/04/2021 21:11
Desentranhamento
-
28/04/2021 21:11
Desentranhamento
-
28/04/2021 21:11
Desentranhamento
-
28/04/2021 21:10
Desentranhamento
-
28/04/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 28/04/2021.
-
28/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 28/04/2021.
-
27/04/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
23/04/2021 16:25
Recebidos os autos
-
23/04/2021 16:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/04/2021 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/04/2021 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2021 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2021 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2021 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/03/2021.
-
22/03/2021 22:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
18/03/2021 16:19
Recebidos os autos
-
18/03/2021 16:19
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2021 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/03/2021 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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