TJDFT - 0702282-07.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 03:29
Decorrido prazo de JOVIANO SILVA em 05/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 03:05
Publicado Despacho em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 19:48
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 09:19
Recebidos os autos
-
28/08/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
27/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 03:17
Juntada de Certidão
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26/08/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2025 11:08
Expedição de Mandado.
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11/08/2025 07:02
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 03:23
Decorrido prazo de JOVIANO SILVA em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:54
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 15:23
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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25/07/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de JOVIANO SILVA em 24/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 17:27
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 17:27
Outras decisões
-
11/07/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 12:16
Recebidos os autos
-
13/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:16
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU).
-
12/06/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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11/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de JOVIANO SILVA em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/11/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOVIANO SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOVIANO SILVA em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 15:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 17:20
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/09/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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13/09/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOVIANO SILVA em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CANTIDIO LIMA VIEIRA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CANTIDIO LIMA VIEIRA em 26/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CANTIDIO LIMA VIEIRA em 29/07/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702282-07.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Isenção (5915) Requerente: JOVIANO SILVA Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros DECISÃO O perito nomeado nos autos apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.160,90 (quatro mil cento sessenta reais e noventa centavos) (ID 204079774).
Intimadas as partes a se manifestarem, o autor manteve-se inerte (ID 206818587) e os réus, por sua vez, discordaram da proposta, restringindo à alegar, sem fundamentar, que a hora de trabalho do perito não pode ser exageradamente maior que a hora de trabalho de um Ministro do Supremo Tribunal Federal e que o número de horas consumidos para a realização de uma perícia medica é de 08 (oito) horas, bem inferior às 30 (trinta) indicadas pelo perito que atuará neste feito e sugere que os honorários periciais sejam fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) (ID 206541401).
O direito pátrio não estabelece critérios objetivos para a fixação dos honorários periciais, por isso devem ser levados em consideração a estimativa apresentada pelo próprio perito, o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e o tempo exigido para a sua execução, dentro da proporcionalidade e razoabilidade que cada caso requer, e não se mostra razoável impor ao profissional a realização do trabalho por valor inferior àquele que considera justo para a prestação de seus serviços.
Nesse sentido, segue jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PROVA PERICIAL.
HONORÁRIOS.
HOMOLOGAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ABUSIVIDADE.
REDUÇÃO INCABÍVEL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A fixação dos honorários periciais tem como parâmetros a razoabilidade e a proporcionalidade, que devem ser sopesados ante as circunstâncias específicas dos trabalhos a serem desenvolvidos, levando-se em conta o grau de complexidade da perícia e o tempo a ser despendido com os trabalhos. 2.
Incumbe à parte demonstrar que os valores cobrados pelo perito são excessivos, de sorte que, inexistindo prova das alegações, não há como reduzir o valor dos honorários fixados. 3.
AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.” (07518914720238070000, Relator: José Reis Soub, 8ª Turma Cível, DJE: 16/4/2024.) -g.n. “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
EXCESSO NO VALOR HOMOLOGADO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida nos autos da ação de conhecimento, que homologou os honorários periciais no valor proposto pelo perito. 1.1.
O agravante alega, em suma, que os honorários periciais foram fixados em valor excessivo, em quantia muito superior ao limite estabelecido na Resolução 232/2016 do CNJ. 2.
Ao fixar os honorários periciais, o juiz deve considerar a complexidade da perícia, o tempo a ser gasto para sua realização, eventual necessidade de deslocamento do perito, a natureza e complexidade dos quesitos apresentados, bem como a expressão pecuniária do direito posto em litígio, sempre observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2.1.
Neste sentido: "(...) 1.
Na fixação dos honorários periciais, o juiz deverá considerar a complexidade da perícia, o tempo a ser gasto para sua realização, eventual necessidade de deslocamento do perito, a natureza e complexidade dos quesitos apresentados, bem como a expressão pecuniária do direito posto em litígio (...)" (1ª Turma Cível, 07515789120208070000, rel.
Des.
Romulo de Araújo Mendes, DJe 30/06/2021). 3.
No caso, o feito de origem trata-se de ação de conhecimento pela qual o autor, ora agravado, pretende a declaração de inexistência de relação jurídica tributária que o isente do pagamento de imposto de renda, bem como a restituição dos valores adimplidos sob aquela natureza, haja vista o diagnóstico de neoplasia maligna que lhe subtrai tal incumbência. 3.1.
Na decisão saneadora, a magistrada determinou, de ofício, a realização de prova pericial, ocasião em que consignou que os ônus relativos ao custeio dos honorários de perito seriam rateados entre as partes. 3.2.
O perito nomeado pelo juízo apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.250,00, a parte autora concordou com o montante proposto e o DF, contudo, ofertou impugnação, alegando a necessidade de redução para R$ 2.382,75. 4.
Com base nas considerações do perito de complexidade da perícia, o tempo gasto para sua realização, de cerca de 19 h, e o valor da hora médica especializada "hora técnica" entre R$ 200-600,00, além dos custos de manutenção, conclui-se que falta plausibilidade jurídica à tese recursal, porquanto o valor dos honorários periciais foi estabelecido de forma proporcional e razoável ao trabalho a ser realizado, com observância de sua importância para a causa. 5.
Agravo de instrumento improvido. (07238902320218070000, Relator: João Egmont, 2ª Turma Cível, DJE: 11/11/2021.) -g.n. “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PROVA PERICIAL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
COMPLEXIDADE.
MONTANTE FIXADO.
ZELO PROFISSIONAL.
RAZOABILIDADE.
MINORAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 475, do Código de Processo Civil, o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo, devendo este fixar a proposta de honorários. 2.
Não há no regramento jurídico critérios pré-definidos quanto à fixação da verba pericial, necessitando o magistrado, ao fixar a verba, analisar o valor com base no tempo, complexidade da causa e zelo do profissional. 3.
No caso em apreço, a despeito de requerer a redução do valor fixado a título de honorários periciais, a parte agravante não colaciona aos autos qualquer demonstrativo de que o valor apresentado se mostra abusivo. 3.1.
Neste ponto, caberia ao recorrente, nos termos do art. 373 do CPC, infirmar o valor fixado pelo d. juiz de origem com elementos que demonstrassem o alegado excesso do valor cobrado. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (07169836120238070000, Relator: Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, DJE: 8/8/2023.) - g.n.
Tendo em vista que o perito discriminou detalhadamente todas as tarefas a serem realizadas; que o valor da hora trabalhada proposto se encontra condizente com o valor estabelecido pelo Conselho Regional de Medicina; pelas quantidades de quesitos a serem respondidos e que cada ação se distingue por suas peculiaridades, que o réu não fez provar de que a proposta de honorário esteja em patamar elevado ou desproporcional à complexidade e o tempo exigido para realização da perícia, conclua-se que a proposta apresentada se encontra dentro da proporcionalidade e razoabilidade que cada caso requer, portanto, INDEFIRO o pedido de ID 206540031.
Diante do exposto e considerando a complexidade da perícia e o tempo necessário para sua realização para estudo do processo, literatura do caso específico, para elaboração do laudo, para anamnese e exame físico detalhados, tempo esse óbvio maior que uma consulta médica padrão, fixo os honorários periciais em R$ 4.160,90 (quatro mil cento sessenta reais e noventa centavos).
A prova pericial foi requerida por ambas as partes, portanto, os honorários periciais serão rateados entre elas, conforme disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil.
Concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para comprovarem o depósito da cota parte que lhes cabem dos honorários periciais.
Comprovado os depósitos, intime-se o perito para informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, no mínimo de 20 (vinte) dias, conforme artigo 466, § 2° do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 09 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
09/08/2024 13:51
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:51
Outras decisões
-
09/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/08/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de CANTIDIO LIMA VIEIRA em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:31
Decorrido prazo de JOVIANO SILVA em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0702282-07.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOVIANO SILVA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos Proposta de Honorários de ID nº 204079774 .
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo.
Havendo concordância, concluso para homologação de honorários.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 11:10:21.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
15/07/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 04:29
Decorrido prazo de JOVIANO SILVA em 11/07/2024 23:59.
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03/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702282-07.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Isenção (5915) Requerente: JOVIANO SILVA Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros DECISÃO Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização, pois não há questões processuais pendentes.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil vigente, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária (caput do referido dispositivo legal), razão pela qual incumbe a autora a prova da alegação formulada e ao réu a prova de fato modificativo ou extintivo do direito do autor.
Conforme inciso IV do artigo 357 do Código de Processo Civil devem ser delimitadas as questões de direito relevantes para o exame do mérito e, neste caso, ela cinge-se ao possível direito à isenção do imposto de renda em razão de doença grave, não havendo controvérsia jurídica entre as partes, mas apenas fática quanto ao enquadramento da doença do autor no rol legal.
O autor e o réu requereram a realização da prova pericial (IDs 200165574 e 200066815).
A lide apresentada aponta como questão de fato relevante ser o autor portador de cardiopatia grave, o que deve ser esclarecido por prova pericial em razão do seu caráter técnico e específico, razão pela qual defiro o pedido formulado pelas partes.
Nomeio como perito do juízo Cantídio Lima Vieira que deverá ser intimada para apresentar proposta de honorários.
A prova pericial foi requerida por ambas as partes, portanto, os honorários periciais serão rateados entre elas, conforme disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil.
Os quesitos e indicação de assistente técnico deverão ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º do Código de Processo Civil.
Com a proposta de honorários intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de cinco dias (§ 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil) e, em seguida, venham os autos conclusos para a fixação dos honorários, que deverão ser depositados pelas partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da referida decisão.
O perito deverá informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, conforme artigo 474 do Código de Processo Civil.
Por fim, o autor requereu a prova testemunhal e depoimento pessoal das partes, no entanto, consoante já destacado a controvérsia em comento é técnica, não havendo utilidade na produção de tais provas, razão pela qual indefiro o pedido.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 17 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 19:13
Recebidos os autos
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17/06/2024 19:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/06/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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13/06/2024 23:02
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/06/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 23:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de JOVIANO SILVA em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702282-07.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Isenção (5915) Requerente: JOVIANO SILVA Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros DECISÃO Diante do recolhimento das custas processuais, recebo a petição inicial.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulada em petição inicial integral em que o autor pretende a suspensão da exigibilidade do imposto de renda.
Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que romperam com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil vigente, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse caso analisando detidamente os autos verifico que não estão presentes os requisitos legais.
Vejamos.
O principal requisito para o deferimento de medida em caráter liminar é a urgência, o que não se verifica neste caso, pois o autor informa que foi diagnosticada com a patologia desde 2017 e aposentada no ano de 2013, mas a presente ação só foi ajuizada em 2024, evidenciando que não há urgência na medida pleiteada tampouco perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, tendo o autor aguardado todo esse tempo para buscar a tutela de seu direito, poderá aguardar a regular tramitação do feito, especialmente se considerar que o processo com certeza tramitará em menos tempo do que ela aguardou para ajuizar a presente ação.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Considerando a indisponibilidade do direito pelo réu deixo de designar audiência de conciliação.
Ficam os réus, DISTRITO FEDERAL e IPREV/DF, CITADOS para integrarem a relação processual, cientes do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queiram, poderão oferecer contestação e indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 15 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702282-07.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Isenção (5915) Requerente: JOVIANO SILVA Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 14 de Março de 2024 12:32:38.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/03/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 18:30
Recebidos os autos
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15/03/2024 18:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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15/03/2024 11:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/03/2024 18:30
Recebidos os autos
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14/03/2024 18:30
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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