TJDFT - 0702282-07.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/07/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de JOVIANO SILVA em 24/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 17:27
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 17:27
Outras decisões
-
11/07/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 12:16
Recebidos os autos
-
13/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:16
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU).
-
12/06/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de JOVIANO SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 14:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOVIANO SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOVIANO SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 15:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 17:20
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/09/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/09/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOVIANO SILVA em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CANTIDIO LIMA VIEIRA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CANTIDIO LIMA VIEIRA em 26/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CANTIDIO LIMA VIEIRA em 29/07/2024 23:59.
-
09/08/2024 13:51
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:51
Outras decisões
-
09/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/08/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de CANTIDIO LIMA VIEIRA em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:31
Decorrido prazo de JOVIANO SILVA em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:29
Decorrido prazo de JOVIANO SILVA em 11/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
18/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 19:13
Recebidos os autos
-
17/06/2024 19:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/06/2024 23:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/06/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 23:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de JOVIANO SILVA em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702282-07.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Isenção (5915) Requerente: JOVIANO SILVA Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros DECISÃO Diante do recolhimento das custas processuais, recebo a petição inicial.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulada em petição inicial integral em que o autor pretende a suspensão da exigibilidade do imposto de renda.
Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que romperam com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil vigente, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse caso analisando detidamente os autos verifico que não estão presentes os requisitos legais.
Vejamos.
O principal requisito para o deferimento de medida em caráter liminar é a urgência, o que não se verifica neste caso, pois o autor informa que foi diagnosticada com a patologia desde 2017 e aposentada no ano de 2013, mas a presente ação só foi ajuizada em 2024, evidenciando que não há urgência na medida pleiteada tampouco perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, tendo o autor aguardado todo esse tempo para buscar a tutela de seu direito, poderá aguardar a regular tramitação do feito, especialmente se considerar que o processo com certeza tramitará em menos tempo do que ela aguardou para ajuizar a presente ação.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Considerando a indisponibilidade do direito pelo réu deixo de designar audiência de conciliação.
Ficam os réus, DISTRITO FEDERAL e IPREV/DF, CITADOS para integrarem a relação processual, cientes do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queiram, poderão oferecer contestação e indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 15 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702282-07.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Isenção (5915) Requerente: JOVIANO SILVA Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 14 de Março de 2024 12:32:38.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/03/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:30
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/03/2024 11:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2024 18:30
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:30
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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